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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ind. 671/674, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo certo que a despeito do refaturamento ter ocorrido após o prazo fixado na sentença de ind. 548/552, o impedimento de levantamento de valores tem natureza sancionatória, por esse motivo o que não é possível sem a prévia intimação pessoal para pagamento. Ressalto que o débito existe, sendo respaldado pelos documentos de ind. 615/625. Saliento, afinal, que a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a que pretende o jurisdicionado. Requer a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, a qual não pode ser obtida por esta via recursal. Intimem-se; PRECLUSA A PRESENTE, expeça-se mandado de pagamento conforme determinado na decisão de ind. 669.
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