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0022229-42.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos 0022229-42.2024.8.16.0017 – Embargos de declaração Trata-se de ação indenização por danos materiais proposta por PERCÍLIO PARRA contra UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1. Proferida a sentença (ev 70) de improcedência dos pedidos. 2. A parte AUTORA (ev 73) apresentou embargos declaratórios apontando que ocorreram as seguintes omissões: quanto a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; quanto a ausência de rede credenciada apta a realização da técnica indicada; a urgência oncológica e a natureza do tratamento prescrito; e quanto a negativa dos exames e PET-CI oncológicos. 2.1. A Ré UNIMED (ev 76) sustenta que não ocorreram as falhas apontadas, pois a cirurgia robótica pleiteada não tinha cobertura do plano e que tal procedimento não era de urgência ou emergência. Relatados, decide-se: 3. As questões estão ligadas ao raciocínio jurídico da sentença e devem ser discutidas em sede de apelação, e não em sede de aclaratórios. 3.1. Posto, que a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova foram apreciadas no despacho saneador(ev 63)[1], como regra de instrução. 3.2. Foi reconhecida a não obrigatoriedade de cobertura, pois a cirurgia robótica não estava inclusa no rol de procedimentos e eventos da ANS á época(05/2023), consoante o art 10 e § 12 da Lei 9.656/98(item 4.1 da sentença)[2]. 3.3. O procedimento não foi considerado como de emergência ou urgência, conforme item 4.2 da sentença[3]. 3.4. Os exames e PET-CI oncológicos, foram inclusos como “valores gastos com a cirurgia” no item “a” dos pedidos na petição inicial[4], de modo que foram conhecidos como indenização por dano material como um todo. 4. Aliado a isso, se a sentença partir de “premissa equivocada”, a questão está ligada ao raciocínio jurídico adotado e não a erro material, obscuridade, omissão ou contradição (CPC, art. 1022). Logo deve ser objeto de reforma por outra via processual. Não se pode, sob pretexto da elucidação de falha embargável, querer rediscutir os fundamentos da sentença, a fim de ver prevalecer sua tese, o que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. ANTE O EXPOSTO, recebem-se os embargos declaratórios, interrompendo-se o prazo recursal, e ratifica-se a sentença conforme lançada. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1]“1. Aplica-se o CDC, pois as relações estabelecidas entre os planos de saúde e seus beneficiários caracterizam-se como serviço médico-hospitalar realizado mediante remuneração, havendo adequação típica aos tipos legais dos arts. 2º e 3º do CDC. Cabe enfatizar a situação fática e jurídica, no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova, cujo requisitos do art. 6, VIII do CDC devem ser observados. Os documentos juntados a inicial, confirmam que o Autor é beneficiário de plano de saúde na Unimed (ev. 1.5)e que realizou cirurgia (ev. 1.19),desembolsando valores (ev. 1.10 a 1.14),solicitando o reembolso à operadora de plano de saúde (ev. 1.17) o que demonstra a verossimilhança nas alegações. Não obstante, há no presente caso a hipossuficiência técnica, pois a ré detém provas que são impossíveis ou de excessiva dificuldade de serem obtidas pela autora, tendo a ré total conhecimento acerca dos termos e condições do plano de saúde, além de maior conhecimento acerca dos critérios capazes de justificar a falta de cobertura do procedimento cirúrgico. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova.” [2] 4.1. Primeiro, realmente o AUTOR não comprovou que tivesse solicitado e a UNIMED negado a cobertura da prostatectomia radical com linfadenectomia estendida robótica, recomendada por seu médico. Entretanto, evidencia-se que o AUTOR consultou ou se informou junto a UNIMED sobre a possibilidade de cobertura, de modo que se tivesse solicitado, a cobertura do procedimento teria sido negada em razão do procedimento não estar no rol da ANS. LOGO, assiste razão a UNIMED, pois a prostatectomia radical com linfadenectomia estendida robótica não estava inclusa no rol de procedimentos e eventos da ANS á época(05/2023), de modo que a teor do art 10 e § 12 da Lei 9.656/98[2], não havendo obrigatoriedade de cobertura. [3] 4.2. Segundo, ainda que não tivesse incluso no rol da ANS, caberia ressarcimento, se o Plano de saúde tivesse negado cobertura e se tratasse de procedimento de urgência ou emergência, o que não ocorreu no caso, pois com o resultado da biópsia em mãos, o Dr. Gustavo, no dia 17/05/2023, foi recomendou a prostatectomia radical na modalidade robótica, e a cirurgia foi realizada somente em 14/06/2023, evidenciando-se ser um “procedimento seletivo”, tanto que a solicitação do médico Gustavo C. Lemos ao Hospital Albert Einstein foi feita em 24/05/2023, para internação/cirurgia em 13/06/2023, ou seja, foi uma cirurgia agendada e com tempo suficiente para que o AUTOR buscasse a rede credenciada da UNIMED. Ainda, o seu médico Eduardo Quirino(Maringá) não fez relatório ou atestado indicando tratar-se de tratamento de urgência ou emergência e nem de alguma comorbidade ou doença que indicasse tal procedimento. Também o médico Gustavo C. Lemos embora diga que se trata de paciente de “alto risco”, não justifica a necessidade do procedimento em detrimento á outros do rol da ANS e embora diga que deva ser “tratado com urgência”, não indica que seja um procedimento de emergência, tanto que indica cirurgia para 20 dias depois. [4] “A) A condenação da ré a restituir ao requerente os valores gastos com a cirurgia, totalizando R$ 101.772,31 (cento e um, setecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos);”

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