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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0022224-19.2026.8.19.0000 Assunto: Decisão Interlocutória / Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0958975-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00274147 REQTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES OAB/RJ-056175 ADVOGADO: PATRICIA DUARTE DAMATO OAB/RJ-108990 REQDO: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: CONRADO VAN ERVEN OAB/SP-500055 ADVOGADO: LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA OAB/RJ-154047 ADVOGADO: LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS OAB/SP-373801 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. MATÉRIAS DE MÉRITO RESERVADAS AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERIGO DE DANO INVERSO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada contra sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica, ilegalidade da supressão de garantia real sem anuência do credor, indevida reclassificação de crédito garantido como quirografário e existência de risco de dano grave e de difícil reparação, requerendo a suspensão dos efeitos da homologação até o julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo apresentou fundamentação suficiente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada enfrenta adequadamente os requisitos da tutela recursal e apresenta fundamentação suficiente, inexistindo vício de motivação. 4. A análise da legalidade da supressão de garantia real, da reclassificação do crédito e da interpretação das normas da Lei nº 11.101/2005 demanda cognição exauriente e se confunde com o mérito da apelação, sendo incompatível com a apreciação sumária do pedido de efeito suspensivo. 5. A agravante não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação nem a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.012, §4º, do CPC. 6. A suspensão dos efeitos de plano de recuperação extrajudicial já homologado e em execução compromete a viabilidade da recuperação da empresa, acarreta prejuízo aos credores aderentes e aos trabalhadores e evidencia a prevalência do perigo de dano inverso. 7. A concessão de efeito suspensivo à apelação em processos de recuperação extrajudicial possui caráter excepcional e deve observar o princípio da preservação da empresa, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação contra sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 2. Controvérsias relativas à supressão de garantias, à classificação de créditos e à legalidade do plano de recuperação extrajudicial constituem matéria de mérito da apelação e não comportam exam Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.