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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022223-02.2026.8.17.2001 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: A. B. D. S. D. S. DECISÃO B. V. S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 em desfavor de A. B. D. S. D. S., igualmente qualificada, alegando inadimplemento de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária (id. 233811275 e 233811276) em garantia do veículo de Marca FIAT Modelo DUCATO MAXICARGO CHASSI LONGO K, Ano 2013/2014, Placa OUB3B40. O veículo foi apreendido, conforme certidão e auto de busca e apreensão, mas não foi efetivada a citação (id. 243512129, p. 38-39). A parte autora requereu a citação do réu a retirada das restrições judiciais e a consolidação da propriedade e da posse plena em seu patrimônio (ids. 245162838) Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em que houve a apreensão do veículo, mas não se efetivou a citação da ré. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta. No procedimento especial do Decreto-lei nº 911/69, a ausência de citação da ré não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cujos requisitos (comprovação e validade da mora, apreensão do bem e decurso do prazo) estão elencados em seu art. 3º, §1º. Nos termos daquele dispositivo, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Tal posicionamento restou consolidada com a fixação do Tema Repetitivo 1.279/STJ. Considerando-se que a apreensão do veículo se deu no dia 24 de abril deste ano (id. 243512129) e que, até o momento, não houve a purga integral da mora, há que se considerar que o prazo escoou in albis Assim, considerando o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, bem como o requerimento formulado pelo autor, e com fundamento no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e tendo em vista a correção do erro no sistema Renajud (v. id. 250735693). DEFIRO o levantamento da restrição judicial sobre o veículo do veículo de Marca FIAT Modelo DUCATO MAXICARGO CHASSI LONGO K, Ano 2013/2014, Placa OUB3B40. Ciente o autor do conteúdo do §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. De outro plano, intime-se a parte autora, em última oportunidade para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de expedição de citação postal, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimentos nº 03 e 05, ambos de 2022, do Conselho da Magistratura deste TJPE, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Realizado o pagamento, expeça-se a citação. De outro modo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
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