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TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022206-05.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ZACARIAS MANOEL DO AMARAL FILHO, VIRGINIA ANARDJA LINS DO REGO BARROS, ANDRE FLAVIO DE ARAUJO LINS, BRUNO DE ARAUJO LINS, GILSON FERNANDO LINS DO AMARAL JUNIOR, EUDA LINS DO AMARAI, LUCIA DALVA LINS MACIEL, JOSE EUDO LINS DO AMARAL, EVANDRO LINS DO AMARAL, MARIA LUZITANA MOREIRA FULCO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249658240, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado. Sustenta o embargante a existência de omissão, porquanto a sentença, embora tenha acolhido os cálculos por ele apresentados, deixou de apreciar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido. Em contrarrazões, a parte exequente concorda com a existência da omissão, requerendo apenas que, em caso de fixação dos honorários, seja observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se manifestar. No caso, verifica-se que a sentença homologou integralmente os cálculos apresentados pelo Estado de Pernambuco, reduzindo o valor inicialmente executado e reconhecendo, por conseguinte, a existência de excesso de execução. Assim, impõe-se a integração da sentença para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Todavia, tendo em vista que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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