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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (17) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO DECISÃO Trata-se de inventário no bojo do qual foram formulados os requerimentos constantes das petições de ID 102992835 e ID 99670589, pendentes de deliberação judicial. No tocante ao pleito formulado na petição de ID 102992835, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a parte requerente limitou-se a formular pretensão genérica voltada à serventia extrajudicial, deixando de especificar e esclarecer de forma analítica quais atos ou prenotações seriam estritamente necessários perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial, inviabilizando a delimitação do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, impende destacar que a atividade de gestão patrimonial e a condução dos atos materiais e administrativos pertinentes aos bens da herança recaem privativamente sobre o inventariante. Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrando a totalidade dos bens com zelo e a mesma diligência que empregaria se fossem seus. Dessa forma, cabe diretamente à administração do espólio a prática de atos perante as serventias imobiliárias, a busca de certidões, o requerimento de providências registrais e a instrução dos procedimentos cartorários cabíveis pelas vias próprias, revelando-se incabível a transferência de tais encargos ordinários ao Poder Judiciário ou a expedição de ordens genéricas sem a demonstração de recusa indevida da serventia ou de óbice fático intransponível. Quanto à petição de ID 99670589, esclarece-se que o respectivo bem imóvel já fora regularmente excluído do acervo hereditário por decisão proferida nestes autos (ID 78443742), pronunciamento este devidamente mantido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante demonstra o acórdão colacionado sob o ID 102240835. Ante o exposto e visando ao regular andamento processual: 1. À Secretaria Unificada para que certifique se todos os herdeiros foram formalmente intimados acerca do plano de partilha acostado sob o ID 89030539; 2. Proceda-se à intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, dos herdeiros cujas tentativas anteriores restaram frustradas, conforme certidões de ID 103896256 e ID 104163014, observando-se estritamente as diretrizes já fixadas na decisão de ID 102467688; 4. Cumpridas integralmente as determinações acima e devidamente certificado, intime-se o Ministério Público Estadual para apresentação de parecer final, com manifestação conclusiva acerca da concordância em relação ao plano de partilha apresentado (ID 89030539), no prazo legal; 5. Mantém-se a suspensão provisória do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos deliberados na decisão de ID 102467688. Expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina