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0022190-36.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0022190-36.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EVA CEURA SOUZA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante/ Tutela Indeferida) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (22º JEC) Data: 17/11/2026 Hora: 10:30 DECISÃO Cuida-se pedido antecipatório formulado pela parte Autora, no sentido de compelir o banco demandado a viabilizar meio de pagamento alternativo para os contratos securitários entabulados com a empresa METLIFE. Aduz o demandante que o cartão de crédito em que eram debitados automaticamente os valores dos seguros "Seguro Tranquilidade Total MetLife” e o “Cartão Proteção Sorteio Chubb" (final 9067) foi substituído por outro (final 5420) em razão de ter pedido a senha daquele. Informa, contudo, que a cobrança dos seguros não foi migrada para o novo cartão, mesmo tendo explicado a situação e tendo solicitação a inclusão deste valores para pagamento através do novo cartão. Intimada para se manifestar a respeito, a requerida pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Diante da manifestação das partes, bem como do bojo probatório dos autos, verifico que, na atual fase processual, não constam provas que evidenciem a probabilidade do direito autoral em relação ao aludido pleito antecipatório, uma vez que, embora o banco réu não tenha cadastrado o lançamento automático das mensalidades referentes aos contratos no novo cartão da parte demandante, não lhe incumbe fornecer meios diversos de quitação em relação a um contrato que não celebrou. Ademais, a matéria em comento, claramente, se refere ao mérito da questão, devendo haver a realização da fase instrutória do processo para um melhor pronunciamento deste juízo. Desta forma, entendo por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem ausentes os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC. Intimem-se. Aguarde-se audiência já designada. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). RECIFE, 8 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVA CEURA SOUZA DE LIMA Endereço: R FRANCISCO LACERDA, 90, Ap 606, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50741-150 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0022190-36.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EVA CEURA SOUZA DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO (Audiência / Demandado/ Tutela indeferida) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (22º JEC) Data: 17/11/2026 Hora: 10:30 DECISÃO Cuida-se pedido antecipatório formulado pela parte Autora, no sentido de compelir o banco demandado a viabilizar meio de pagamento alternativo para os contratos securitários entabulados com a empresa METLIFE. Aduz o demandante que o cartão de crédito em que eram debitados automaticamente os valores dos seguros "Seguro Tranquilidade Total MetLife” e o “Cartão Proteção Sorteio Chubb" (final 9067) foi substituído por outro (final 5420) em razão de ter pedido a senha daquele. Informa, contudo, que a cobrança dos seguros não foi migrada para o novo cartão, mesmo tendo explicado a situação e tendo solicitação a inclusão deste valores para pagamento através do novo cartão. Intimada para se manifestar a respeito, a requerida pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Diante da manifestação das partes, bem como do bojo probatório dos autos, verifico que, na atual fase processual, não constam provas que evidenciem a probabilidade do direito autoral em relação ao aludido pleito antecipatório, uma vez que, embora o banco réu não tenha cadastrado o lançamento automático das mensalidades referentes aos contratos no novo cartão da parte demandante, não lhe incumbe fornecer meios diversos de quitação em relação a um contrato que não celebrou. Ademais, a matéria em comento, claramente, se refere ao mérito da questão, devendo haver a realização da fase instrutória do processo para um melhor pronunciamento deste juízo. Desta forma, entendo por indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem ausentes os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC. Intimem-se. Aguarde-se audiência já designada. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). RECIFE, 8 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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