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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0022176-06.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: ROSEMARY PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646B-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por ROSEMARY PINHEIRO SOUZA DA SILVA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Natal, objetivando a análise, processamento e conclusão de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado sob o nº 683106015. A Impetrante alegou que formulou requerimento administrativo em 15/04/2026, em razão de incapacidade laboral decorrente de quadro de esquizofrenia (CID-10 F20), permanecendo o pedido sob o status "Em Análise", sem que sequer tivesse sido agendada a perícia médica necessária à apreciação do benefício. A análise do pedido liminar foi postergada para o momento da sentença. A autoridade impetrada e o INSS, devidamente notificados e intimados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de informações ou manifestação de mérito. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. Ao final, o Juízo de origem concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando ao Gerente Executivo do INSS em Natal que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, procedesse à regular instrução, ao agendamento de perícia médica, se necessária, e ao julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 683106015, proferindo decisão fundamentada quanto ao mérito do pedido. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, vindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença não merece reparos. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, formulado pela Impetrante em 15/04/2026. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De igual modo, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não sendo admissível que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de requerimento regularmente formulado perante a Administração. No âmbito do processo administrativo federal, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso dos benefícios previdenciários, também devem ser considerados os parâmetros temporais estabelecidos no acordo celebrado entre o INSS, a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.171.152/SC. Embora o referido acordo não constitua, atualmente, título de aplicação automática para todos os processos administrativos, os prazos nele estabelecidos constituem parâmetro objetivo de razoabilidade para aferição da existência de demora excessiva da Administração. Para o benefício por incapacidade temporária, foi estabelecido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise administrativa, observadas as disposições específicas relativas à realização da avaliação médico-pericial. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 15/04/2026 e, conforme demonstrado nos autos, permanecia sem andamento efetivo, sob o status "Em Análise", sem sequer ter sido realizado o agendamento da perícia médica necessária à apreciação do pedido. Assim, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido período suficiente para que a Administração adotasse as providências necessárias ao regular processamento do requerimento, sem que a Autarquia tivesse apresentado qualquer justificativa concreta para a paralisação do procedimento. A situação revela mora administrativa incompatível com o direito fundamental da Impetrante à razoável duração do processo. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais e elevado volume de requerimentos, circunstâncias que não são desconhecidas pelo Poder Judiciário. Tais fatores, contudo, não autorizam a Administração a deixar o processo administrativo indefinidamente sem andamento, sobretudo quando se trata de prestação previdenciária de natureza alimentar. A intervenção judicial, nesse contexto, não implica substituição da Administração na apreciação do mérito do benefício, tampouco determina a sua concessão. A ordem mandamental limita-se a compelir a Autarquia a promover a regular instrução do requerimento, realizar a perícia médica necessária e proferir decisão administrativa fundamentada, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento do benefício. A circunstância de o benefício postulado possuir natureza alimentar reforça a necessidade de que o requerimento seja apreciado em prazo razoável, especialmente diante da alegação de incapacidade laboral e da existência de documentação médica apresentada pela segurada. Dessa forma, demonstrada a demora injustificada e não apresentada pela Administração qualquer justificativa idônea para a paralisação do procedimento, mostra-se legítima a atuação jurisdicional destinada a assegurar o regular prosseguimento e a conclusão do processo administrativo. Também não merece reparo o prazo de 15 (quinze) dias fixado na sentença. Considerando que o requerimento se encontrava sem sequer ter sido submetido à perícia médica e que a determinação judicial não impõe a concessão do benefício, mas apenas a adoção das providências necessárias à instrução e conclusão do procedimento, o prazo mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A determinação para que o INSS profira decisão fundamentada de mérito administrativo, ressalvada a necessidade de realização dos atos instrutórios pertinentes, igualmente se encontra dentro dos limites da atuação jurisdicional em mandado de segurança, pois não interfere no conteúdo da decisão administrativa a ser proferida. Nesse contexto, constatada a mora administrativa e estando a sentença em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e com a orientação consolidada acerca da possibilidade de intervenção judicial diante de demora excessiva e injustificada da Administração, impõe-se sua manutenção. A matéria encontra-se suficientemente sedimentada no âmbito desta Corte, sendo cabível o julgamento monocrático da remessa necessária, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que proceda à regular instrução, ao agendamento de perícia médica, se necessária, e ao julgamento conclusivo do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária nº 683106015, nos termos e no prazo estabelecidos na sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Isento de custas regimentais. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado) clm