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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0022170-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MÚLTIPLAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TRANSTORNO DE JOGO PATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação por danos materiais e morais relacionada a apostas "on-line", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta estar desempregado, ser portador de transtorno de jogo patológico e não possuir recursos para suportar as despesas processuais, alegando que as elevadas movimentações bancárias decorreram de empréstimos, aportes de terceiros, transferências entre contas próprias e reinvestimentos compulsivos em apostas. Requer a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, a isenção das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, a ausência de vínculo formal de emprego e a documentação médica apresentada são suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça, apesar da expressiva movimentação financeira, da contratação de múltiplos empréstimos e da falta de documentos esclarecedores sobre a origem, o destino e a repercussão patrimonial dos valores movimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 4. O indeferimento do benefício da gratuidade judicial é admissível quando, após oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais, o conjunto probatório não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. Embora o agravante não possua vínculo formal de emprego desde julho de 2025, seus extratos revelam movimentação financeira expressiva, inclusive entradas anuais superiores a quatrocentos mil reais em uma das contas examinadas. A alegação de que os valores decorreram de apostas, empréstimos, aportes de terceiros ou transferências entre contas próprias não foi acompanhada de documentação capaz de esclarecer objetivamente sua origem, natureza, destino e repercussão sobre a disponibilidade financeira do recorrente. 6. A contratação de múltiplos empréstimos perante diferentes instituições financeiras demonstra acesso reiterado ao crédito formal e circulação de recursos em patamar relevante. O simples endividamento não se confunde com insuficiência econômica quando não há prova do comprometimento integral da renda ou de situação concreta de insolvência. 7. O relatório médico e a nota fiscal de medicamentos, embora relevantes sob o aspecto clínico, não comprovam incapacidade laborativa nem repercussão concreta e significativa da condição de saúde sobre a capacidade de geração de renda. Confrontados com os demais elementos dos autos, esses documentos não demonstram satisfatoriamente a insuficiência de recursos exigida para a concessão da assistência jurídica gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 9. Tese de julgamento: “A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade contributiva, cabendo à parte, depois de oportunizada a complementação da prova, demonstrar que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A ausência de vínculo formal de emprego, o endividamento e a apresentação de documentação médica sem comprovação de incapacidade laborativa não justificam, isoladamente, a gratuidade da justiça quando subsistem expressiva movimentação financeira e falta de esclarecimento documental sobre a origem, o destino e a repercussão patrimonial dos valores.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, "caput", 99, § 2º, 101, § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que negou a justiça gratuita. Embora o agravante tenha informado que está desempregado e apresentou documento médico sobre transtorno relacionado a jogos, os extratos bancários mostraram movimentação de valores elevados e a contratação de vários empréstimos. Como não foram apresentados documentos suficientes para explicar de onde vieram os valores, para onde foram e como afetaram sua situação financeira, não ficou comprovado que ele não poderia pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o de sua família.
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