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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022162-74.2025.4.05.8200 RECORRENTE: PAULA FRANCISCA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, § 2º, V, DA LEI Nº 8.213/91. CASAMENTO CELEBRADO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DA CONVIVÊNCIA ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022162-74.2025.4.05.8200 RECORRENTE: PAULA FRANCISCA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022162-74.2025.4.05.8200 RECORRENTE: PAULA FRANCISCA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Paula Francisca de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da duração da pensão por morte percebida em razão do falecimento de Ivanildo Ferreira da Silva, por entender não comprovada a alegada união estável anterior ao casamento celebrado entre as partes, circunstância indispensável para afastar a limitação temporal prevista no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a união estável teve início muito antes do casamento civil, afirmando que conviveu com o instituidor por mais de uma década, em período superior ao exigido pela legislação previdenciária. Aduz que a prova oral produzida em audiência corroborou integralmente o início de prova material constante dos autos, consistente em fotografias do casal, contrato de compra e venda de imóvel, comprovante de energia elétrica em seu nome referente ao imóvel do falecido, certidão de casamento e demais documentos. 2. Extrai-se da sentença: "A parte autora percebeu pensão por morte por 04 (quatro) meses (art. 74, § 2.º, V, "b", da Lei n.º 8.213/1991): seu casamento com o falecido segurado IVANILDO FERREIRA DA SILVA ocorreu menos de 2 (dois) anos antes do óbito deste segurado. É alegada união estável desde 2007, portanto, antecedendo ao casamento. Sucede inexistir qualquer indício de prova material dessa união estável. No depoimento pessoal, perguntei quanto tempo viveram juntos. Respondeu 26 (vinte e seis) anos, o que não bate com as alegações trazidas na petição inicial. Não soube dizer quando iniciaram a união estável. Não há prova da coabitação anterior ao casamento, comprovada por documentos idôneos, como faturas de concessionárias de serviço público em nome de ambos. O contrato de compra e venda de imóvel, apenas em nome do falecido, estará incompleto (Id. 79311711). No CadÚnico consta que, desde 24/08/2009, haveria coabitação (Id. 149262635). Porém, esse documento foi atualizado em 30/11/2025 (posterior ao fato gerador), não se sabendo qual dado tenha sido alterado nessa atualização. É notável que se alegue uma união de 15 (quinze) anos sem que tenha sido apresentado nenhum documento que vincule o pretenso casal. A testemunha disse ter havido a união estável pretérita ao casamento. Defrontado com este quadro (não comprovação da união estável pretérita ao casamento), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil)." 3. É incontroverso que a recorrente percebeu pensão por morte pelo prazo de quatro meses, porquanto o casamento civil com o instituidor foi celebrado em 21/08/2024, menos de dois anos antes do óbito, ocorrido em 06/12/2024. A pretensão recursal consiste em demonstrar que o casal já mantinha união estável desde 2007, de modo a permitir a ampliação da duração do benefício. 4. Todavia, o conjunto probatório não confirma essa alegação. 5. Conforme consignado na sentença, inexiste prova material idônea capaz de demonstrar a alegada união estável anterior ao casamento. A documentação apresentada não evidencia, de forma segura, convivência pública, contínua e duradoura durante o período afirmado pela recorrente. 6. O próprio depoimento pessoal da autora revelou inconsistências relevantes. Ao ser questionada pelo magistrado acerca do tempo de convivência, afirmou ter vivido com o instituidor por vinte e seis anos, informação incompatível com a narrativa constante da petição inicial, além de não saber indicar quando efetivamente teria iniciado a alegada união estável. Tais contradições comprometem a credibilidade da versão apresentada. 7. Também não prospera a alegação de que o contrato particular de compra e venda do imóvel serviria como prova da união estável, pois referido documento foi celebrado exclusivamente em nome do falecido, inexistindo qualquer indicação da participação da recorrente no negócio jurídico. 8. No mesmo sentido, o Cadastro Único, embora contenha informação de coabitação desde 24/08/2009, foi atualizado apenas em 30/11/2025, após o óbito do segurado, não sendo possível identificar quais dados foram inseridos ou alterados nessa atualização, circunstância que reduz significativamente sua força probatória quanto ao período controvertido. 9. A recorrente destaca, ainda, o comprovante de energia elétrica emitido em seu nome relativamente ao imóvel do falecido, datado de dezembro de 2021, bem como diversas fotografias do casal. 10. Esses elementos, entretanto, foram devidamente apreciados pelo Juízo de origem e, considerados em conjunto com o restante do acervo probatório, não se mostram suficientes para comprovar a existência de união estável por período superior a dois anos antes do casamento. O comprovante de energia, isoladamente, demonstra apenas a titularidade da unidade consumidora, enquanto as fotografias evidenciam relacionamento afetivo, mas não permitem aferir, com a segurança necessária, a continuidade da convivência more uxorio durante todo o período alegado. 11. É certo que a testemunha ouvida em audiência corroborou a versão apresentada pela autora, afirmando conhecer o casal há vários anos e referindo a existência de união estável pretérita ao casamento. 12. Todavia, a prova testemunhal, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, ela não possui força suficiente para suprir a fragilidade da prova documental nem para afastar as inconsistências verificadas no depoimento pessoal da recorrente. 13. Cumpre observar que a própria sentença reconheceu a existência de testemunho favorável à autora, mas, diante da ausência de documentos minimamente consistentes que corroborassem a alegada convivência por longo período, concluiu, de forma motivada, pela insuficiência do conjunto probatório. 14. Não procede, igualmente, a invocação da Súmula nº 63 da TNU e de precedentes anteriores acerca da desnecessidade de início de prova material para comprovação da união estável. A matéria deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas dos autos, cabendo ao julgador valorar, de forma motivada, o conjunto probatório produzido, o que foi adequadamente realizado pelo magistrado sentenciante. 15. Assim, inexistindo prova segura de que a união estável teve início em período superior a dois anos antes da celebração do casamento, correta a conclusão de que a recorrente não faz jus à prorrogação da duração da pensão por morte. 16. Adoto, portanto, os fundamentos da sentença também como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022162-74.2025.4.05.8200 RECORRENTE: PAULA FRANCISCA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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