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Tribunal
TJAP
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Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0022162-64.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANILDO DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: DIVANA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Divana de Oliveira Nunes (Id 24004314) em face da decisão interlocutória (Id 24632282), proferida por este Juízo no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por Ivanildo da Silva Feitosa. A demanda originária consistiu em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada procedente por sentença transitada em julgado (Id 12220519), dando ensejo ao respectivo cumprimento de sentença para a satisfação do crédito exequendo e da verba honorária sucumbencial. Após sucessivas diligências executórias e a frustração de tentativas conciliatórias, foi inicialmente deferida a penhora de 30% sobre os proventos de pensão por morte auferidos pela executada perante o Governo do Ex-Território Federal do Amapá (Id 12220395), medida mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6000169-84.2024.8.03.0000 (Id 16688453). Efetivada a ordem de retenção em folha de pagamento pelo órgão pagador em setembro de 2025 (Id 23469092), a devedora apresentou impugnação à penhora (Id 23985142), comprovando documentalmente que a constrição no patamar de 30% reduzia sua renda líquida disponível a patamar ínfimo, inviabilizando o atendimento de suas necessidades vitais básicas de moradia, alimentação e saúde, com grave violação ao mínimo existencial. Em cognição sumária sobre a referida impugnação, este Juízo proferiu a decisão interlocutória (Id 24632282), deferindo em parte a pretensão da devedora para reduzir a constrição em folha de pagamento do patamar de 30% para o percentual de 10% sobre os seus proventos, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador após o decurso do prazo recursal. Irresignada, a executada opôs os presentes embargos de declaração (Id 24004314), sustentando a existência de omissões relevantes no pronunciamento judicial. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada não esclareceu expressamente se a incidência do percentual de 10% dar-se-á sobre os rendimentos brutos ou sobre os rendimentos líquidos; silenciou quanto à salvaguarda de que o saldo remanescente disponível à devedora não seja inferior ao piso de um salário mínimo nacional; e deixou de apreciar o pleito de restituição da quantia de R$ 835,54, correspondente à diferença descontada a maior no período em que vigorou a constrição originária de 30%. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar resposta aos aclaratórios dotados de pretensão modificativa (Id 27731624). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. 1. Admissibilidade dos Embargos e Delimitação dos Vícios Apontados Em juízo estrito de admissibilidade recursal, constata-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento previstos na legislação processual civil vigente. Com efeito, a decisão interlocutória hostilizada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em data coincidente com feriado, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se a contagem do prazo recursal de cinco dias úteis nos moldes estabelecidos pelos arts. 218, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil, restando desnecessário o recolhimento de preparo em virtude de expressa isenção legal conferida ao recurso aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses taxativamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Na hipótese dos autos, a embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão na decisão interlocutória (Id 24632282), delimitando sua irresignação em três aspectos fundamentais: a ausência de definição explícita da base de cálculo sobre a qual incidirá a penhora de 10%, notadamente se sobre a remuneração bruta ou líquida; a falta de explicitação da garantia material do mínimo existencial vinculada ao patamar do salário mínimo nacional; e a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de devolução da importância retida no patamar de 30% em mês pretérito. Tratando-se de matérias que foram articuladas na impugnação à penhora (Id 23985142) e que demandam pronunciamento expresso deste Juízo para garantir a higidez, a inteireza e a correta exequibilidade do comando judicial perante o órgão pagador, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração, passando-se ao exame analítico dos pontos suscitados. 2. Fundamentação: Base de Cálculo Líquida e Salvaguarda da Subsistência Digna No mérito recursal, assiste razão em parte à embargante, cumprindo a este Juízo suprir as omissões atinentes à base de cálculo da constrição judicial e aos parâmetros objetivos de preservação do mínimo existencial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil institui a regra da impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, abrangendo salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, a jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida proteção legal pode ser mitigada em situações excepcionais, inclusive para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre fração que não comprometa a subsistência digna da parte executada e de seu núcleo familiar, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A verificação dessa viabilidade constritiva impõe uma análise casuística e detalhada das condições econômico-financeiras evidenciadas no processo. Conforme se extrai do comprovante de rendimentos acostado aos autos (Id 23985145), a executada aufere proventos de pensão por morte militar no valor bruto de R$ 3.391,29, sobre o qual recaem descontos obrigatórios por força de lei, consistentes na contribuição para a pensão militar e encargos previdenciários, além de diversos descontos facultativos decorrentes de contratos de empréstimos bancários consignados, restando-lhe uma receita líquida disponível original de aproximadamente R$ 1.818,31 antes da incidência de qualquer ordem judicial. Paralelamente, a devedora acostou aos autos elementos probatórios idôneos de suas despesas correntes inadiáveis, incluindo recibos de locação residencial no montante de R$ 700,00 mensais (Ids 23985146 a 23985148), gastos com alimentação, aquisição de medicamentos contínuos e serviços essenciais, totalizando despesas mensais ordinárias no patamar de R$ 2.136,00. Nesse cenário de evidente vulnerabilidade econômica, a incidência do percentual redutor de 10% sobre a totalidade da remuneração bruta (R$ 3.391,29) geraria uma retenção mensal de R$ 339,13, a qual, somada aos descontos de consignações já consolidados na fonte pagadora, asfixiaria de maneira irreversível o orçamento doméstico da executada, rebaixando sua disponibilidade financeira a patamar incompatível com o custeio de suas despesas mais comezinhas. Por conseguinte, para que a decisão interlocutória guarde perfeita coerência com a sua própria razão de decidir, qual seja, harmonizar a efetividade da tutela executiva com a intangibilidade das condições mínimas de sobrevivência da devedora, faz-se imperioso integrar o julgado para esclarecer que o percentual de 10% deve incidir estritamente sobre a remuneração líquida da executada, compreendida esta como o rendimento bruto deduzido apenas dos descontos compulsórios previstos em lei, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Sobre a necessidade de definir a remuneração líquida como base de incidência da penhora e a obrigatoriedade da avaliação concreta das circunstâncias financeiras, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022. - grifei) O entendimento adotado assegura a proporcionalidade da medida executória, compatibilizando a busca pela satisfação do crédito com o núcleo essencial da dignidade da executada, evitando que a expropriação judicial inviabilize o atendimento das despesas básicas de subsistência. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a constrição sobre rendimentos deve ser moldada casuisticamente de forma a assegurar percentual apto a salvaguardar a subsistência digna da parte executada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. - grifei) Cumpre ainda acolher a pretensão recursal no que tange à fixação de baliza material protetiva, assentando expressamente que a efetivação do desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos não poderá, em nenhuma hipótese, reduzir a verba líquida final percebida pela pensionista a montante inferior ao piso de um salário mínimo nacional vigente. Essa diretriz concretiza a salvaguarda do mínimo existencial, conferindo segurança jurídica tanto à devedora quanto ao órgão pagador responsável pelo cumprimento da ordem judicial. 3. Fundamentação: Pedido de Restituição dos Valores Descontados a Maior No tocante ao pleito de devolução da quantia de R$ 835,54, correspondente à diferença de 20% subtraída dos proventos da executada durante a vigência da ordem constritiva originária, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa nesse ponto específico. A retenção pretérita no patamar de 30% não decorreu de erro material, equívoco operacional do órgão pagador ou ato ilícito, mas sim do estrito cumprimento de determinação judicial válida e eficaz proferida por este Juízo (Id 12220395), a qual foi submetida ao crivo recursal e expressamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6000169-84.2024.8.03.0000 (Ids 16688453 e 18822436). Dessa forma, enquanto vigia o título judicial anterior, o desconto mensal efetuado pela fonte pagadora revestia-se de plena juridicidade e legitimidade, operando a amortização parcial e direta do saldo devedor principal cobrado neste cumprimento de sentença, o qual remanesce substancialmente inadimplido desde a procedência da ação locatícia. A superveniente minoração da constrição para o percentual de 10%, operada pela decisão interlocutória (Id 24632282) com esteio na novel documentação apresentada na impugnação (Id 23985142), consubstancia provimento judicial fundado em juízo de conveniência, razoabilidade e proporcionalidade diante da modificação ou do melhor esclarecimento do quadro econômico da devedora. Tal redimensionamento possui eficácia eminentemente prospectiva (ex nunc), produzindo efeitos a partir da nova ordem judicial e orientando os descontos subsequentes na folha de pagamento, não ostentando eficácia retroativa apta a desconstituir os atos executivos perfeitos praticados sob o amparo da decisão anterior preclusa. Inexistindo pagamento indevido, excesso de execução no montante global da dívida ou enriquecimento sem causa do exequente, visto que os valores descontados no patamar de 30% foram integralmente imputados no pagamento do débito exequendo exeqüível, não há fundamento jurídico para determinar o estorno ou a restituição da aludida diferença financeira, devendo o valor já retido permanecer hígido e ser devidamente abatido na memória de cálculo da execução. 4. Dispositivo e Determinações Judiciais Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Divana de Oliveira Nunes (Id 24004314) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos integrativos, para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão interlocutória (Id 24632282), nos seguintes termos: a) fixar expressamente que a penhora judicial de 10% (dez por cento) sobre os proventos de pensão da executada incidirá sobre a sua remuneração líquida, compreendida como o rendimento bruto mensal deduzido exclusivamente dos descontos compulsórios obrigatórios por lei, consubstanciados no imposto de renda retido na fonte e nas contribuições previdenciárias obrigatórias, sem a prévia subtração de parcelas de empréstimos consignados ou descontos facultativos; b) estabelecer como salvaguarda inafastável ao mínimo existencial e à dignidade da devedora que a constrição mensal de 10% sobre a remuneração líquida não poderá rebaixar o montante residual disponível percebido pela executada a patamar inferior ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente; c) indeferir o pedido de restituição da quantia de R$ 835,54 correspondente à diferença dos descontos pretéritos havidos no patamar de 30%, ante a eficácia prospectiva (ex nunc) da decisão que reduziu o percentual constritivo, mantendo-se a higidez da imputação de tais valores na amortização do crédito exequendo; d) determinar a expedição imediata de ofício com urgência à Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá - DIGEP/AP), com expressa referência ao Processo Administrativo nº 14021.027580/2025-13, para que proceda à imediata retificação dos parâmetros de desconto em folha da pensionista Divana de Oliveira Nunes (CPF nº 715.597.442-00 e matrícula SIAPE nº 05083494), aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida, em substituição definitiva às ordens anteriores; e) manter inalterados os demais termos e provimentos contidos na decisão interlocutória embargada (Id 24632282), inclusive quanto à regularização da representação processual da parte executada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 21 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0022162-64.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANILDO DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: DIVANA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Divana de Oliveira Nunes (Id 24004314) em face da decisão interlocutória (Id 24632282), proferida por este Juízo no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por Ivanildo da Silva Feitosa. A demanda originária consistiu em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, julgada procedente por sentença transitada em julgado (Id 12220519), dando ensejo ao respectivo cumprimento de sentença para a satisfação do crédito exequendo e da verba honorária sucumbencial. Após sucessivas diligências executórias e a frustração de tentativas conciliatórias, foi inicialmente deferida a penhora de 30% sobre os proventos de pensão por morte auferidos pela executada perante o Governo do Ex-Território Federal do Amapá (Id 12220395), medida mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6000169-84.2024.8.03.0000 (Id 16688453). Efetivada a ordem de retenção em folha de pagamento pelo órgão pagador em setembro de 2025 (Id 23469092), a devedora apresentou impugnação à penhora (Id 23985142), comprovando documentalmente que a constrição no patamar de 30% reduzia sua renda líquida disponível a patamar ínfimo, inviabilizando o atendimento de suas necessidades vitais básicas de moradia, alimentação e saúde, com grave violação ao mínimo existencial. Em cognição sumária sobre a referida impugnação, este Juízo proferiu a decisão interlocutória (Id 24632282), deferindo em parte a pretensão da devedora para reduzir a constrição em folha de pagamento do patamar de 30% para o percentual de 10% sobre os seus proventos, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador após o decurso do prazo recursal. Irresignada, a executada opôs os presentes embargos de declaração (Id 24004314), sustentando a existência de omissões relevantes no pronunciamento judicial. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada não esclareceu expressamente se a incidência do percentual de 10% dar-se-á sobre os rendimentos brutos ou sobre os rendimentos líquidos; silenciou quanto à salvaguarda de que o saldo remanescente disponível à devedora não seja inferior ao piso de um salário mínimo nacional; e deixou de apreciar o pleito de restituição da quantia de R$ 835,54, correspondente à diferença descontada a maior no período em que vigorou a constrição originária de 30%. Em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar resposta aos aclaratórios dotados de pretensão modificativa (Id 27731624). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. 1. Admissibilidade dos Embargos e Delimitação dos Vícios Apontados Em juízo estrito de admissibilidade recursal, constata-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento previstos na legislação processual civil vigente. Com efeito, a decisão interlocutória hostilizada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em data coincidente com feriado, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se a contagem do prazo recursal de cinco dias úteis nos moldes estabelecidos pelos arts. 218, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil, restando desnecessário o recolhimento de preparo em virtude de expressa isenção legal conferida ao recurso aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses taxativamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Na hipótese dos autos, a embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão na decisão interlocutória (Id 24632282), delimitando sua irresignação em três aspectos fundamentais: a ausência de definição explícita da base de cálculo sobre a qual incidirá a penhora de 10%, notadamente se sobre a remuneração bruta ou líquida; a falta de explicitação da garantia material do mínimo existencial vinculada ao patamar do salário mínimo nacional; e a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de devolução da importância retida no patamar de 30% em mês pretérito. Tratando-se de matérias que foram articuladas na impugnação à penhora (Id 23985142) e que demandam pronunciamento expresso deste Juízo para garantir a higidez, a inteireza e a correta exequibilidade do comando judicial perante o órgão pagador, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos de declaração, passando-se ao exame analítico dos pontos suscitados. 2. Fundamentação: Base de Cálculo Líquida e Salvaguarda da Subsistência Digna No mérito recursal, assiste razão em parte à embargante, cumprindo a este Juízo suprir as omissões atinentes à base de cálculo da constrição judicial e aos parâmetros objetivos de preservação do mínimo existencial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil institui a regra da impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, abrangendo salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Todavia, a jurisprudência pacificada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida proteção legal pode ser mitigada em situações excepcionais, inclusive para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que a constrição recaia sobre fração que não comprometa a subsistência digna da parte executada e de seu núcleo familiar, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A verificação dessa viabilidade constritiva impõe uma análise casuística e detalhada das condições econômico-financeiras evidenciadas no processo. Conforme se extrai do comprovante de rendimentos acostado aos autos (Id 23985145), a executada aufere proventos de pensão por morte militar no valor bruto de R$ 3.391,29, sobre o qual recaem descontos obrigatórios por força de lei, consistentes na contribuição para a pensão militar e encargos previdenciários, além de diversos descontos facultativos decorrentes de contratos de empréstimos bancários consignados, restando-lhe uma receita líquida disponível original de aproximadamente R$ 1.818,31 antes da incidência de qualquer ordem judicial. Paralelamente, a devedora acostou aos autos elementos probatórios idôneos de suas despesas correntes inadiáveis, incluindo recibos de locação residencial no montante de R$ 700,00 mensais (Ids 23985146 a 23985148), gastos com alimentação, aquisição de medicamentos contínuos e serviços essenciais, totalizando despesas mensais ordinárias no patamar de R$ 2.136,00. Nesse cenário de evidente vulnerabilidade econômica, a incidência do percentual redutor de 10% sobre a totalidade da remuneração bruta (R$ 3.391,29) geraria uma retenção mensal de R$ 339,13, a qual, somada aos descontos de consignações já consolidados na fonte pagadora, asfixiaria de maneira irreversível o orçamento doméstico da executada, rebaixando sua disponibilidade financeira a patamar incompatível com o custeio de suas despesas mais comezinhas. Por conseguinte, para que a decisão interlocutória guarde perfeita coerência com a sua própria razão de decidir, qual seja, harmonizar a efetividade da tutela executiva com a intangibilidade das condições mínimas de sobrevivência da devedora, faz-se imperioso integrar o julgado para esclarecer que o percentual de 10% deve incidir estritamente sobre a remuneração líquida da executada, compreendida esta como o rendimento bruto deduzido apenas dos descontos compulsórios previstos em lei, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Sobre a necessidade de definir a remuneração líquida como base de incidência da penhora e a obrigatoriedade da avaliação concreta das circunstâncias financeiras, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.582.475/MG. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2. No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4. De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.020/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022. - grifei) O entendimento adotado assegura a proporcionalidade da medida executória, compatibilizando a busca pela satisfação do crédito com o núcleo essencial da dignidade da executada, evitando que a expropriação judicial inviabilize o atendimento das despesas básicas de subsistência. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a constrição sobre rendimentos deve ser moldada casuisticamente de forma a assegurar percentual apto a salvaguardar a subsistência digna da parte executada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. - grifei) Cumpre ainda acolher a pretensão recursal no que tange à fixação de baliza material protetiva, assentando expressamente que a efetivação do desconto mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos não poderá, em nenhuma hipótese, reduzir a verba líquida final percebida pela pensionista a montante inferior ao piso de um salário mínimo nacional vigente. Essa diretriz concretiza a salvaguarda do mínimo existencial, conferindo segurança jurídica tanto à devedora quanto ao órgão pagador responsável pelo cumprimento da ordem judicial. 3. Fundamentação: Pedido de Restituição dos Valores Descontados a Maior No tocante ao pleito de devolução da quantia de R$ 835,54, correspondente à diferença de 20% subtraída dos proventos da executada durante a vigência da ordem constritiva originária, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa nesse ponto específico. A retenção pretérita no patamar de 30% não decorreu de erro material, equívoco operacional do órgão pagador ou ato ilícito, mas sim do estrito cumprimento de determinação judicial válida e eficaz proferida por este Juízo (Id 12220395), a qual foi submetida ao crivo recursal e expressamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6000169-84.2024.8.03.0000 (Ids 16688453 e 18822436). Dessa forma, enquanto vigia o título judicial anterior, o desconto mensal efetuado pela fonte pagadora revestia-se de plena juridicidade e legitimidade, operando a amortização parcial e direta do saldo devedor principal cobrado neste cumprimento de sentença, o qual remanesce substancialmente inadimplido desde a procedência da ação locatícia. A superveniente minoração da constrição para o percentual de 10%, operada pela decisão interlocutória (Id 24632282) com esteio na novel documentação apresentada na impugnação (Id 23985142), consubstancia provimento judicial fundado em juízo de conveniência, razoabilidade e proporcionalidade diante da modificação ou do melhor esclarecimento do quadro econômico da devedora. Tal redimensionamento possui eficácia eminentemente prospectiva (ex nunc), produzindo efeitos a partir da nova ordem judicial e orientando os descontos subsequentes na folha de pagamento, não ostentando eficácia retroativa apta a desconstituir os atos executivos perfeitos praticados sob o amparo da decisão anterior preclusa. Inexistindo pagamento indevido, excesso de execução no montante global da dívida ou enriquecimento sem causa do exequente, visto que os valores descontados no patamar de 30% foram integralmente imputados no pagamento do débito exequendo exeqüível, não há fundamento jurídico para determinar o estorno ou a restituição da aludida diferença financeira, devendo o valor já retido permanecer hígido e ser devidamente abatido na memória de cálculo da execução. 4. Dispositivo e Determinações Judiciais Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Divana de Oliveira Nunes (Id 24004314) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos integrativos, para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão interlocutória (Id 24632282), nos seguintes termos: a) fixar expressamente que a penhora judicial de 10% (dez por cento) sobre os proventos de pensão da executada incidirá sobre a sua remuneração líquida, compreendida como o rendimento bruto mensal deduzido exclusivamente dos descontos compulsórios obrigatórios por lei, consubstanciados no imposto de renda retido na fonte e nas contribuições previdenciárias obrigatórias, sem a prévia subtração de parcelas de empréstimos consignados ou descontos facultativos; b) estabelecer como salvaguarda inafastável ao mínimo existencial e à dignidade da devedora que a constrição mensal de 10% sobre a remuneração líquida não poderá rebaixar o montante residual disponível percebido pela executada a patamar inferior ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente; c) indeferir o pedido de restituição da quantia de R$ 835,54 correspondente à diferença dos descontos pretéritos havidos no patamar de 30%, ante a eficácia prospectiva (ex nunc) da decisão que reduziu o percentual constritivo, mantendo-se a higidez da imputação de tais valores na amortização do crédito exequendo; d) determinar a expedição imediata de ofício com urgência à Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá - DIGEP/AP), com expressa referência ao Processo Administrativo nº 14021.027580/2025-13, para que proceda à imediata retificação dos parâmetros de desconto em folha da pensionista Divana de Oliveira Nunes (CPF nº 715.597.442-00 e matrícula SIAPE nº 05083494), aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida, em substituição definitiva às ordens anteriores; e) manter inalterados os demais termos e provimentos contidos na decisão interlocutória embargada (Id 24632282), inclusive quanto à regularização da representação processual da parte executada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 21 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá