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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022160-23.2013.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: JEANCE BORGA
ADVOGADO(A): CLAUDIO JUNIOR CAMPAGNIN (OAB SC036907)
ADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785)
ADVOGADO(A): WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838)
DESPACHO/DECISÃO
É dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
Desse modo, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, do CPC). No mesmo rumo é o que dispõe o art. 513, § 3º, do CPC, especificamente quanto à intimação para o cumprimento de sentença.
Ou seja, é ônus da parte declinar seu endereço e mantê-lo sempre atualizado. Na hipótese da intimação não se efetivar, por culpa da parte, que deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, temporária ou definitiva, o ato é considerado válido para o fim processual a que se destina.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS, PARA CONSTITUÍREM NOVO PROCURADOR, ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL OCORREU A CITAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM O AVISO "MUDOU-SE". ATO PROCESSUAL VÁLIDO. DICÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A norma do par. ún. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 887). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006306-78.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
No caso, expedida intimação da parte executada no endereço onde foi realizada a sua citação, retornou com a informação "mudou-se".
Logo, nos termos da legislação processual de regência, presume-se a validade da intimação.
Ante o exposto, julga-se válida e eficaz a intimação, para o fim a que se destina.
Intime(m)-se.