2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022155-79.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022155-79.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754131 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RENATA DE VIVEIROS VIEIRA PIREDDA Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA DECISÃO: APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Dr. Dilson Berdoneschi Toscano de Brito - Procurador Dr. Anderson Huguenin Gonçalves - Procurador APELADA: RENATA DE VIVEIROS VIEIRA PIREDDA RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras hostilizando sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz HENRIQUE ASSUMPÇÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, do Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, através da qual julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Renata de Viveiros Vieira Piredda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ser ínfimo seu valor (Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/24). O Município sustenta (e-doc. 000041) que a extinção do feito, da forma como feita, suprimiu etapa processual prevista no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste TJRJ, eis que cerceou o direito de a Fazenda Pública dar o devido impulso à execução. Aduz que a medida mais eficiente e alinhada aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) seria a intimação da Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento e a viabilidade da cobrança, em conformidade com o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC. Alerta, ainda, que a "decisão surpresa" impediu-o de demonstrar a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, cuja dívida consolidada poderia ultrapassar o teto de R$10.000,00 estipulado na Res. 547/CNJ, a realização de protesto prévio, parcelamento administrativo e até mesmo eventual satisfação integral do débito, hipótese que comportaria extinção da execução com resolução do mérito. Em juízo de retratação a sentença restou mantida (e-doc. 000050). Sem apresentação de contrarrazões pela Executada que, apesar de considerada citada (e-doc. 000018), não chegou a ingressar no feito (e-doc. 000020). Este é o breve relatório. Conheço do apelo. A matéria devolvida já se encontra pacificada por precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1184, RE nº 1.355.208) e por tese vinculante fixada por este Tribunal em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 08 - Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000), o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do CPC. A presente execução fiscal foi ajuizada em 22.11.2023 visando a cobrança de crédito tributário - IPTU e taxas a ele correlatas nos anos de 2020 e 2021 - com valor inicial consolidado de R$ 1.421,61 (e-doc. 000003). Determinada a citação o AR retornou positivo (e-doc. 000018), mas foi certificado que a Executada garantiu o juízo nem efetuou o pagamento (e-doc. 000020). Instado, o Município requereu a efetivação de penhora on line e buscas de bens nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, apresentando cálculo atualizado da dívida (e-doc. 000025). Em outubro de 2025 sobreveio a sentença recorrida (e-doc. 000028). É sabido que o E. STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), deliberou sobre a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observando o princípio constitucional da eficiência administrativa e firmando a seguinte tese: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Por sua vez o CNJ, a partir do julgamento do tema supracitado, editou a Resolução 547/2024 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, assentando, em seu art. 1º, §1º, que deverão "ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Nessa linha importante registrar que a controvérsia sobre o exato momento e a forma de aplicação dessas exigências já foi dirimida por este Tribunal no julgamento do IAC nº 08 (Processo nº 0079182-93.2024.8.19.0000), que esclareceu tratar-se de faculdade do juízo da execução, exercitável a qualquer tempo, inclusive antes de escoado o prazo de paralisação de um ano, mediante prévia intimação do Exequente com prazo mínimo de 90 dias para regularização. Cuida-se, portanto, de garantia adicional em favor do Município, ao qual se confere oportunidade de suprir a exigência antes de qualquer cogitação de extinção do feito. E na hipótese há agravante maior, ainda que venha a se questionar a necessidade ou não da intimação prévia antes da prolação de sentença de extinção, o pleito formulado pela Fazenda Municipal (penhora on line e busca de ativos nos sistemas próprios) foi ignorado pelo juízo, quadro que afasta qualquer alegação de ausência de movimentação útil há mais de um ano ou de inércia do credor. Ao revés, o cenário dos autos revela que a Fazenda Pública estava buscando meios para viabilizar a execução. Constata-se, portanto, que a extinção do processo se deu de forma prematura, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Aliás, em casos como tais, não é outro o entendimento desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. NECESSIDADE DE SOMA DE EXECUÇÕES APENSADAS. PRAZO PARA SANEAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PODE OCORRER SEM CONSIDERAR A SOMA DAS DEMAIS EXECUÇÕES EM TRÂMITE CONTRA O MESMO DEVEDOR (§ 2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024) E SEM OPORTUNIZAR PRAZO PARA SANEAMENTO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF, CNJ E TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 FIXARAM PARÂMETROS OBRIGATÓRIOS PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, IMPONDO AO MAGISTRADO A FACULDADE DE CONCEDER PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ANTES DA EXTINÇÃO. A SENTENÇA RECORRIDA DESCONSIDEROU TAIS DIRETRIZES, IGNORANDO A SOMA DE EXECUÇÕES APENSADAS E SUPRIMINDO ETAPA PROCESSUAL ESSENCIAL, CONFIGURANDO ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE: A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXIGE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TEMA 1184 DO STF, PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E PELO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, IMPONDO-SE A SOMA DAS EXECUÇÕES APENSADAS E A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, §§ 1º E 2º; TEMA 1184 STF; IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000/TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0026938-64.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - JULGAMENTO: 12/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0006852-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES(A). DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA - JULGAMENTO: 02/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO" (TJERJ, Rel. Des. Guilherme Pedrosa Lopes, Ap Cível 0033301-64.2016.8.19.0068, 10ª Câmara de Direito Público, D.E. 05.08.2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO EM FUNÇÃO DE BAIXO VALOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A DÉBITO TRIBUTÁRIO (ISS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EDILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. DEBATE-SE A NULIDADE DO DECISUM. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL FOI COLMATADO PELO ADVENTO DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ, DE ACORDO COM A QUAL, A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, PODERÃO NÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS PARALISADAS E DE BAIXO VALOR, CASO O ENTE FEDERATIVO EXEQUENTE DEMONSTRE QUE, DENTRO DESSE PRAZO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. 4. IN CASU, O FEITO FOI EXTINTO, SEM QUE, PREVIAMENTE, A FAZENDA FOSSE INTIMADA À MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES: RES. CNJ N.º 547/2024, ART. 1º, §§ 1º E 5º; CPC, ARTS. 9º E 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, TEMA N.º 1.184; TJRJ, SÚMULA N.º 168" (TJERJ, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, 6ª Câmara de Direito Público, Ap Cível 0027618-02.2023.8.19.0068, julg. em 07.08.26). Assim, considerando que no caso em apreço não ficou evidenciada a inércia da Fazenda Pública por mais de um ano, nem tampouco consta dos autos que houve sua prévia intimação (Res. CNJ, art. 1º, §5º), como me permite o art. 932, IV, alíneas "b" e "c", do CPC, tenho que a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo de Execução Fiscal Apelação n.º 0022155-79.2023.8.19.0068 FLS.5 1º Núcleo de Execução Fiscal (P)