Publicações do processo

0022148-62.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível

    Processo 0022148-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1057132-26.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Instituto Educacional Orvalho do Sol Eireli - Jean Alves Marcondes de Oliveira - Fls. retro: Ciência às partes do resultado do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD a conta do executado vinculados a Instituição Itaú e transferência do saldo remanescente para conta judicial, protocolados nesta data, conforme Decisão de fls. 262/264. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALIAGA (OAB 288499/SP), REGIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 458428/SP), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA MAGNANI (OAB 388561/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível

    Processo 0022148-62.2024.8.26.0002 (processo principal 1057132-26.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Instituto Educacional Orvalho do Sol Eireli - Jean Alves Marcondes de Oliveira - Vistos. O executado apresentou impugnação à constrição realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza salarial, requerendo o levantamento das restrições incidentes sobre suas contas bancárias. A impugnação merece acolhimento em parte. Inicialmente, afasto a alegação de inexistência de prévia decisão judicial autorizando a constrição. O resultado do SISBAJUD demonstra que a ordem de bloqueio foi regularmente expedida, em modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), sendo a ausência momentânea de visualização da decisão pelo executado compatível com a manutenção do sigilo da medida, providência destinada justamente a preservar sua efetividade e evitar o esvaziamento da constrição. No tocante à alegada impenhorabilidade, verifica-se que o executado comprovou documentalmente que a conta mantida junto ao Itaú Unibanco, agência 8452, conta nº 013097-7, é utilizada para recebimento de remuneração decorrente de vínculo empregatício. Os extratos juntados aos autos registram expressamente créditos identificados como "REMUNERACAO/SALARIO", lançados em 08/06/2026 e 19/06/2026, evidenciando a natureza alimentar dos recursos nela depositados (fls. 199/200). Os relatórios do SISBAJUD revelam que os valores efetivamente localizados junto ao Itaú decorreram justamente da conta indicada pelo executado, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. De rigor, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos na referida conta, bem como o levantamento de eventual ordem de bloqueio ainda incidente sobre ela. Situação diversa ocorre em relação aos demais valores bloqueados. Embora o executado alegue que outras contas também receberiam verbas de natureza alimentar e benefícios trabalhistas, não apresentou prova suficiente apta a demonstrar que os ativos localizados nas demais instituições financeiras possuam a mesma natureza protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ao contrário, os documentos revelam movimentação financeira distribuída entre diversas plataformas e instituições de pagamento, sem comprovação objetiva de que os valores constritos decorram diretamente de verbas salariais ou de benefícios legalmente impenhoráveis. Assim, somente os valores constritos junto ao Itaú devem ser liberados, permanecendo hígida a constrição incidente sobre os demais ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência 8452, conta nº 013097-7, em razão de sua comprovada natureza salarial e determinar o imediato desbloqueio dos valores eventualmente ainda constritos naquela conta, bem como o cancelamento de eventual ordem de bloqueio ainda ativa sobre referido vínculo bancário. REJEITO A IMPUGNAÇÃO quanto aos demais valores localizados em outras instituições financeiras, por ausência de comprovação da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; Convertidos em penhora os valores remanescentes bloqueados e não abrangidos pela presente decisão, expeça-se MLE em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 458428/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA MAGNANI (OAB 388561/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA ALIAGA (OAB 288499/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.