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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0022146-59.2023.5.04.0271 RECORRENTE: PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbecfc9 proferida nos autos. ROT 0022146-59.2023.5.04.0271 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DANIEL TORRES BEHR (DF71175) KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido: Advogado(s): PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 32150c5; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 358ac2d). Representação processual regular (id 9461777). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho) CEBAS id 1aa71c0. Custas processuais recolhidas (id 6e3efa0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, o que lhe garantiria o direito às benesses da justiça gratuita. Sustenta que sua situação financeira deficitária é de conhecimento público, com prejuízos milionários registrados nos últimos anos, agravados pela pandemia de COVID-19 e pela evasão escolar. Argumenta que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais foi cabalmente demonstrada por documentos contábeis, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF, o art. 790, § 4º, da CLT e a súmula nº 463 do TST. Busca a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não merece ser acolhida a tese da ré de que deve ser concedido o benefício em razão de se tratar de entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos (art. 51 do Estatuto do Idoso). (...) O fato de a reclamada ter "diversos alunos idosos (maiores de 60 anos) matriculados em seus cursos, seja cursos livres de ginástica, graduação, aulas de natação, hidroginástica ou natação", como alegado na contestação (ID. 6dd8b1b - Pág. 4), não a enquadra como prestadora de serviços a pessoas idosas, nos termos da lei. (...) Passo a analisar o pedido sucessivo. (...) No caso, os documentos juntados aos autos não são hábeis para comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte reclamada. Os documentos trazidos a partir do ID. 111a34f são relativos aos períodos de 2017 a 2020, portanto não demonstram a situação econômica atual. Além disso, a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão do benefício pretendido e a recuperação judicial não gera, por si só, presunção de que a parte não possa arcar com o recolhimento das custas processuais. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita. Registro que a reclamada, por se tratar de entidade filantrópica, está isenta do recolhimento do depósito recursal, e foi efetuado o pagamento das custas (ID. 6e3efa0). Assim, restam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso. Nego provimento." - Grifei, Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico III. a – Da gratuidade de justiça.Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF, ao art. 790, § 4º, da CLT e à Súmula 463 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que a redução do valor da hora-aula em 2020 decorreu de força maior provocada pela pandemia de COVID-19, que gerou crise financeira, inadimplência e evasão escolar. Afirma que a medida foi pactuada em acordo coletivo com os funcionários para preservar postos de trabalho, fundamentando-se nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020. Argumenta que houve redução efetiva da jornada de trabalho e que a participação sindical foi mitigada pela legislação emergencial, inexistindo violação ao art. 7º, VI, da CF, ao art. 320 da CLT ou à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A redução salarial foi confirmada pela ré na defesa. Ela argumentou que, em março/2020, suas atividades presenciais foram suspensas e implantou sistema de trabalho remoto, tendo sofrido grande evasão de alunos. (...) A irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, estabelece que o salário de um trabalhador não pode ser reduzido, salvo em casos específicos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não veio aos autos o acordo coletivo alegado, nem tampouco acordo firmado diretamente com a autora. De qualquer forma, a própria reclamada admite que não houve a concordância do sindicato da categoria profissional, o que é requisito necessário para a elaboração de acordo coletivo. De acordo com o laudo contábil, o salário hora da autora era de R$ 46,81 em março/2020 e passou para R$ 36,78 em abril/2020 (ID. 479bb7f - Pág. 3/4). Sendo assim, na mesma linha do Juízo de origem, entendo devidas as diferenças salariais pela indevida redução do valor da hora aula, com reflexos. Nego provimento." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o art. 7º, VI, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente os arts. 393 do Código Civil, 501, 502 e 503 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico III. b –Da redução salarial – ausência de diferenças salariais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que não houve labor extraordinário habitual e que eventuais horas excedentes foram devidamente compensadas mediante acordo de compensação. Sustenta que o ônus da prova da jornada extraordinária cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e que não houve comprovação do exercício de labor extraordinário. Argumenta que a condenação viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Busca a reforma da decisão para excluir o pagamento de horas extras. Novamente, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico III. c –Da ausência de horas extras. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00141 - FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENÇÃO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada assevera que celebrou contrato de parcelamento de débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o que configuraria ato jurídico perfeito e demonstraria sua boa-fé em honrar as obrigações em face da crise financeira. Argumenta que o parcelamento é autorizado pelo art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90 e que o empregado não sofre prejuízo, pois os valores são antecipados em caso de saque legal. Indica violação aos arts. 5º, II, da CF, 20 da Lei nº 8.036/90 e 6º, § 1º, da LINDB. Pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução da multa para 20% com base na força maior prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (IRR Tema nº 141), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico III. d – Do FGTS e da multa indenizatória de 40%. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo contra a honra da recorrida. Argumenta que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano in re ipsa, exigindo prova de abalo moral significativo que não teria sido produzida, violando o art. 818 da CLT e os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Pleiteia a reforma da decisão para excluir a indenização. O trecho do acórdão recorrido, transcrito, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, é o seguinte: "(...) Conforme entendimento da Súmula 104 deste Regional, este contexto conduz à presunção de dano moral indenizável à empregada. Por outro lado, não há elementos nos autos a determinar o aumento do valor, pois a questão que envolve atestado médico datado de 12/04/2018 diz respeito a período prescrito considerando a data de nascimento do filho da autora. Diante do exposto, nego provimento aos dois recursos." Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, pois deixou de referir o trecho em que se demonstra que o fundamento, da Turma, para a condenação e aplicação do entendimento vertido na Súmula deste Regional, qual seja: "No caso, é incontroverso o atraso de salários durante o contrato de trabalho, o que autoriza a aplicação do contido na Súmula 104 deste Regional". - Grifei. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020) - Grifei. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, alegando que a causa é de menor complexidade e não exigiu esforço intelectual extraordinário. Sustenta que o arbitramento deve observar os critérios de zelo profissional e natureza da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Postula a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%. Entretanto, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0022146-59.2023.5.04.0271 RECORRENTE: PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbecfc9 proferida nos autos. ROT 0022146-59.2023.5.04.0271 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DANIEL TORRES BEHR (DF71175) KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido: Advogado(s): PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO LUCAS SOUTO BOLZAN (RS80551) RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 32150c5; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 358ac2d). Representação processual regular (id 9461777). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho) CEBAS id 1aa71c0. Custas processuais recolhidas (id 6e3efa0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente de assistência social, o que lhe garantiria o direito às benesses da justiça gratuita. Sustenta que sua situação financeira deficitária é de conhecimento público, com prejuízos milionários registrados nos últimos anos, agravados pela pandemia de COVID-19 e pela evasão escolar. Argumenta que a impossibilidade de arcar com as despesas processuais foi cabalmente demonstrada por documentos contábeis, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF, o art. 790, § 4º, da CLT e a súmula nº 463 do TST. Busca a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não merece ser acolhida a tese da ré de que deve ser concedido o benefício em razão de se tratar de entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos (art. 51 do Estatuto do Idoso). (...) O fato de a reclamada ter "diversos alunos idosos (maiores de 60 anos) matriculados em seus cursos, seja cursos livres de ginástica, graduação, aulas de natação, hidroginástica ou natação", como alegado na contestação (ID. 6dd8b1b - Pág. 4), não a enquadra como prestadora de serviços a pessoas idosas, nos termos da lei. (...) Passo a analisar o pedido sucessivo. (...) No caso, os documentos juntados aos autos não são hábeis para comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte reclamada. Os documentos trazidos a partir do ID. 111a34f são relativos aos períodos de 2017 a 2020, portanto não demonstram a situação econômica atual. Além disso, a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão do benefício pretendido e a recuperação judicial não gera, por si só, presunção de que a parte não possa arcar com o recolhimento das custas processuais. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita. Registro que a reclamada, por se tratar de entidade filantrópica, está isenta do recolhimento do depósito recursal, e foi efetuado o pagamento das custas (ID. 6e3efa0). Assim, restam preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso. Nego provimento." - Grifei, Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico III. a – Da gratuidade de justiça.Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF, ao art. 790, § 4º, da CLT e à Súmula 463 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que a redução do valor da hora-aula em 2020 decorreu de força maior provocada pela pandemia de COVID-19, que gerou crise financeira, inadimplência e evasão escolar. Afirma que a medida foi pactuada em acordo coletivo com os funcionários para preservar postos de trabalho, fundamentando-se nas Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020. Argumenta que houve redução efetiva da jornada de trabalho e que a participação sindical foi mitigada pela legislação emergencial, inexistindo violação ao art. 7º, VI, da CF, ao art. 320 da CLT ou à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A redução salarial foi confirmada pela ré na defesa. Ela argumentou que, em março/2020, suas atividades presenciais foram suspensas e implantou sistema de trabalho remoto, tendo sofrido grande evasão de alunos. (...) A irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, estabelece que o salário de um trabalhador não pode ser reduzido, salvo em casos específicos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não veio aos autos o acordo coletivo alegado, nem tampouco acordo firmado diretamente com a autora. De qualquer forma, a própria reclamada admite que não houve a concordância do sindicato da categoria profissional, o que é requisito necessário para a elaboração de acordo coletivo. De acordo com o laudo contábil, o salário hora da autora era de R$ 46,81 em março/2020 e passou para R$ 36,78 em abril/2020 (ID. 479bb7f - Pág. 3/4). Sendo assim, na mesma linha do Juízo de origem, entendo devidas as diferenças salariais pela indevida redução do valor da hora aula, com reflexos. Nego provimento." - Grifei. Nesse contexto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o art. 7º, VI, da Constituição Federal, tampouco viola literalmente os arts. 393 do Código Civil, 501, 502 e 503 da CLT, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico III. b –Da redução salarial – ausência de diferenças salariais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que não houve labor extraordinário habitual e que eventuais horas excedentes foram devidamente compensadas mediante acordo de compensação. Sustenta que o ônus da prova da jornada extraordinária cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, e que não houve comprovação do exercício de labor extraordinário. Argumenta que a condenação viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Busca a reforma da decisão para excluir o pagamento de horas extras. Novamente, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico III. c –Da ausência de horas extras. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00141 - FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENÇÃO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada assevera que celebrou contrato de parcelamento de débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o que configuraria ato jurídico perfeito e demonstraria sua boa-fé em honrar as obrigações em face da crise financeira. Argumenta que o parcelamento é autorizado pelo art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90 e que o empregado não sofre prejuízo, pois os valores são antecipados em caso de saque legal. Indica violação aos arts. 5º, II, da CF, 20 da Lei nº 8.036/90 e 6º, § 1º, da LINDB. Pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução da multa para 20% com base na força maior prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (IRR Tema nº 141), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico III. d – Do FGTS e da multa indenizatória de 40%. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00103 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO E INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo contra a honra da recorrida. Argumenta que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera dano in re ipsa, exigindo prova de abalo moral significativo que não teria sido produzida, violando o art. 818 da CLT e os arts. 186 e 927 do CC. Sustenta afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF. Pleiteia a reforma da decisão para excluir a indenização. O trecho do acórdão recorrido, transcrito, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, é o seguinte: "(...) Conforme entendimento da Súmula 104 deste Regional, este contexto conduz à presunção de dano moral indenizável à empregada. Por outro lado, não há elementos nos autos a determinar o aumento do valor, pois a questão que envolve atestado médico datado de 12/04/2018 diz respeito a período prescrito considerando a data de nascimento do filho da autora. Diante do exposto, nego provimento aos dois recursos." Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, pois deixou de referir o trecho em que se demonstra que o fundamento, da Turma, para a condenação e aplicação do entendimento vertido na Súmula deste Regional, qual seja: "No caso, é incontroverso o atraso de salários durante o contrato de trabalho, o que autoriza a aplicação do contido na Súmula 104 deste Regional". - Grifei. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020) - Grifei. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, alegando que a causa é de menor complexidade e não exigiu esforço intelectual extraordinário. Sustenta que o arbitramento deve observar os critérios de zelo profissional e natureza da causa previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Postula a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%. Entretanto, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: "(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - PAULA FOGACA MARQUES ABRAHAO
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