Processo no TJES

Processo 0022145-14.2017.8.08.0048

Intimação · 1 publicação · desde 2017

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRONO POSTERIOR À INÉRCIA. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.

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CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inc. III do art. 485 do CPC, por abandono da causa, diante da inércia do exequente em promover a citação por edital dos executados, mesmo após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação do patrono com pedido de exclusividade; (ii) estabelecer se restaram configurados os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A intimação para impulsionamento do feito fora regularmente realizada em nome dos advogados então habilitados, antes de qualquer pedido de intimação exclusiva, inexistindo nulidade apta a invalidar a inércia já configurada. 4) O pedido de habilitação com exclusividade de novo patrono ocorreu após período superior a um ano da intimação regular e depois de consolidada a desídia do exequente. 5) O abandono da causa se caracteriza quando a parte permanece inerte por mais de 30 dias e, após intimação pessoal, deixa de suprir a falta no prazo legal. 6) A exigência de intimação pessoal restou cumprida, conforme aviso de recebimento entregue na sede da instituição financeira, sem qualquer manifestação posterior até a sentença. 7) A jurisprudência do STJ e do TJES admite a extinção do feito por abandono quando presentes os requisitos legais, sendo desnecessária a intimação do patrono acerca do risco de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por ausência de intimação de patrono com pedido de exclusividade não afasta a inércia anterior regularmente constituída. 2. Configura abandono da causa a inércia da parte por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal não atendida no prazo legal. 3. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando cumpridos os requisitos do inc. III e § 1º do art. 485 do CPC, sendo desnecessária a intimação do advogado quanto ao risco de extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/06/2015; TJES, Apelação nº ***********, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 28/11/2017; TJES, Apelação nº ***********, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 06/11/2017.

Este processo, sem juridiquês.

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0022145-14.2017.8.08.0048 · TJES
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