DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRONO POSTERIOR À INÉRCIA. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Continuar lendo
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inc. III do art. 485 do CPC, por abandono da causa, diante da inércia do exequente em promover a citação por edital dos executados, mesmo após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação do patrono com pedido de exclusividade; (ii) estabelecer se restaram configurados os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A intimação para impulsionamento do feito fora regularmente realizada em nome dos advogados então habilitados, antes de qualquer pedido de intimação exclusiva, inexistindo nulidade apta a invalidar a inércia já configurada. 4) O pedido de habilitação com exclusividade de novo patrono ocorreu após período superior a um ano da intimação regular e depois de consolidada a desídia do exequente. 5) O abandono da causa se caracteriza quando a parte permanece inerte por mais de 30 dias e, após intimação pessoal, deixa de suprir a falta no prazo legal. 6) A exigência de intimação pessoal restou cumprida, conforme aviso de recebimento entregue na sede da instituição financeira, sem qualquer manifestação posterior até a sentença. 7) A jurisprudência do STJ e do TJES admite a extinção do feito por abandono quando presentes os requisitos legais, sendo desnecessária a intimação do patrono acerca do risco de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por ausência de intimação de patrono com pedido de exclusividade não afasta a inércia anterior regularmente constituída. 2. Configura abandono da causa a inércia da parte por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal não atendida no prazo legal. 3. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando cumpridos os requisitos do inc. III e § 1º do art. 485 do CPC, sendo desnecessária a intimação do advogado quanto ao risco de extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/06/2015; TJES, Apelação nº ***********, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 28/11/2017; TJES, Apelação nº ***********, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, j. 06/11/2017.