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0022140-92.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0022140-92.2025.8.26.0053 (processo principal 1049589-52.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - ODAIR APARECIDO CAMARGO - - ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil e nomeio o contador MARCIO LAVIES BONDER para que proceda à conferência e elaboração do cálculo liquidatório, observando com rigor os seguintes parâmetros: (i) termo inicial da correção monetária a partir do vencimento de cada prestação devida, observado o índice IPCA-E; (ii) incidência de juros moratórios somente a partir da citação (07/05/2019); (iii) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012); (iv) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC de forma simples sobre o crédito consolidado em 08/12/2021; (v) correta apuração dos descontos de contribuição previdenciária e assistência hospitalar devidos sobre as diferenças apuradas; (vi) cálculo escalonado dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, acrescidos da majoração de 10% (dez por cento) fixada em sede recursal; (vii) apuração das custas reembolsáveis devidamente atualizadas e da taxa judiciária devida pela fase executiva, abatendo-se os valores comprovadamente recolhidos às fls. 232/233 e 359/360. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias. Os valores dos honorários periciais deverão ser suportados pela executada, devedora, vez que a regra do art. 95 do CPC aplica-se na fase de conhecimento e não na de liquidação, conforme decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Especiais Repetitivos. "TEMA 871 do STJ - Direito Processual Civil Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Paradigma: REsp 1.274.466/SC" Decorrido o prazo às partes, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo, com apresentação de proposta de honorários em caso positivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP)

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