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TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022134-85.2018.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0022134-85.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00528131 APELANTE: BANCO DAYCOVAL SA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ANGELA MARIA ANDRADE CARVALHO ADVOGADO: MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA OAB/RJ-190238 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Banco Daycoval S.A. contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato diante da falsidade da assinatura; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco e a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados; e (iii) definir a restituição e o valor dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura, cabendo à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC.A fraude de terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.A ausência de prova de que a autora usufruiu do numerário impede a compensação pretendida pelo banco, sendo devida a restituição em dobro dos descontos indevidos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, mas a indenização deve ser reduzida de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a validade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e dano moral, sendo adequada a indenização de R$ 5.000,00 no caso.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0005219-15.2021.8.19.0208, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2026. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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