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0022134-63.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n.º 22134-63/2024A 1. A alteração promovida pela Lei n.º 15.109/2025 no artigo 82, §3º do CPC lhe deixou com a seguinte redação: “§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”. Em razão disto, se faz necessário delimitar a extensão desta dispensa no adiantamento das “custas processuais”. O conceito de custas processuais é de uma taxa paga ao Estado para custear os serviços do Poder Judiciário, enquanto as despesas processuais são valores de natureza não tributária necessárias ao andamento processual. No mesmo sentido é o entendimento do STJ, segundo o qual as custas não se confundem com as despesas processuais, mas são espécie destas, pois as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Em outras palavras, as custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional strictu sensu, enquanto as despesas, além das custas, abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo não desempenhadas pelo cartório judicial. Portanto, a isenção das custas processuais previstas no dispositivo em apreço deverá abranger apenas os atos abrangidos pelas atividades do cartório judicial (ex.: distribuição, registro, citações, intimações, pesquisas em sistemas, certidões, etc...), mas não aqueles estranhos a ele. Este mesmo entendimento é aplicado de forma pacífica pela jurisprudência em relação à isenção que a Fazenda Pública possui em juízo, abrangendo apenas as custas processuais, mas não as despesas. Ante o exposto, considerando o pedido de mov. 267, assiste razão a parte exequente, sendo aplicável a isenção das custas para realizar a diligência postulada. 2. Intimem-se. Em 27 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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