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0022133-90.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0022133-90.2024.8.26.0100 (processo principal 1016428-41.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Aquisição - Gislene Aparecida Barbosa de Araujo - - Valto Neves de Araújo - Avelino Alves - Beaplas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Vistos. Diante do interesse manifestado pela exequente às fls. 336/337, determino o prosseguimento da execução mediante a alienação judicial do bem. Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Para alienação do veículo penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora HASTA VIP, devidamente habilitada perante a STI do E. TJSP, apta a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3.1. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n. 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.2. Competirá ao gestor providenciar a publicação do edital nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, pelo menos 5 dias antes da data marcada pelo leilão, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), bem como realizar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 889 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores; d) as partes (exequentes e executados) e cônjuges, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Na forma do art. 889, parágrafo único, "Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Trata-se de situações cumulativas e não alternativas, de modo que, em caso de revelia, deve o Sr. Leiloeiro tentar a intimação no endereço da citação, aplicando-se o art. 274, p.u. do CPC. 3.3. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observado o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 3.4. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documento, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 3.5. O edital deve incluir todos os requisitos do art. 887 do Código de Processo Civil, bem como as seguintes informações: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada (arrematante) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. II) o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Consigno que as despesas tributárias após a arrematação e até a imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante e tal circunstância deverá constar no edital. Nesse caso, cabe respeitar o entendimento do C. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Débitos condominiais. Decisão que indefere o efeito suspensivo . Inconformismo do arrematante com relação às dívidas anteriores à sua imissão na posse. Alegação de prescrição dos meses anteriores à março de 2019. Desacolhimento. Arrematante é responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse Encargos vinculados à coisa imóvel que são de responsabilidade do novo adquirente com relação ao credor Inteligência do art . 1.345 do Código Civil. Assegurado o direito de regresso em relação ao período anterior à arrematação. Manutenção da decisão combatida . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21758682120248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) O gestor deverá remeter a minuta do edital ao e-mail: sp1regpub@tjsp.jus.br, observando atentamente o prazo mínimo de 30 dias entre a remessa e a primeira data agendada do leilão, para conferência e publicação por ato ordinatório sobre as datas do leilão eletrônico, providência que não se confunde com a publicação do edital de leilão, conforme item 3 acima. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados(as), a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.6. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advirta-se que em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), KAIO VINICIUS DA SILVA PAIXÃO (OAB 464389/SP), BRENDA BARBOSA ARAUJO (OAB 384941/SP), BRENDA BARBOSA ARAUJO (OAB 384941/SP), RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/SP)

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