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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022133-60.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE MARIA SOUZA DE OLIVEIRA FONTES - SE7978 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NUNES em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende, em síntese, a transferência, em seu favor, da cota-parte de 50% da pensão anteriormente percebida por sua irmã, Maria da Conceição Nunes, falecida em 30/05/2024 e o restabelecimento da referência remuneratória correspondente a Segundo-Tenente, afastando-se a alteração administrativa para Segundo-Sargento promovida em 2026. A autora sustenta que a pensão decorre do falecimento de seu genitor, ex-combatente, ocorrido em 22/08/1985, e que, no Processo nº 0504768-48.2017.4.05.8500, foi reconhecido judicialmente o direito seu e de sua irmã à percepção do benefício. Após o falecimento de Maria da Conceição Nunes, a autora formulou requerimento administrativo de transferência da respectiva cota-parte. O pedido foi analisado pela Administração Militar e indeferido. Segundo narrado na inicial, no curso da apreciação administrativa também houve alteração da referência remuneratória da pensão, de Segundo-Tenente para Segundo-Sargento. Os autos contêm acórdão proferido no Processo nº 0504768-48.2017.4.05.8500, bem como documentação relativa à sua tramitação. O pronunciamento judicial reconheceu o direito de Maria da Conceição Nunes e Maria de Fátima Nunes à pensão e estabeleceu, no resumo do benefício, que a renda mensal inicial corresponderia à pensão anteriormente percebida pela genitora, dividida entre as duas beneficiárias. A documentação juntada também demonstra que o processo anterior ingressou em fase de cumprimento, com apresentação de documentos relacionados à implantação da obrigação de fazer, cálculos e atos posteriores de execução. O histórico daquele processo revela, entretanto, sequência de atos potencialmente relevante para a definição do parâmetro remuneratório efetivamente decorrente do título judicial. Consta requerimento de correção de erro material, parecer de força executória, documento do Exército informando impossibilidade de implantação, decisão proferida em 12/11/2018 corrigindo erro material no acórdão e, posteriormente, novos documentos e informação de cumprimento da decisão. O inteiro teor dessas peças não se encontra reproduzido na documentação atualmente disponível. A lacuna é relevante porque os autos atuais contêm elementos indicativos de que a autora percebeu a pensão sob referência correspondente a Segundo-Tenente, posteriormente alterada para Segundo-Sargento. A questão a ser esclarecida, portanto, não é propriamente a existência da alteração administrativa, mas a origem jurídica do parâmetro anteriormente utilizado, isto é, se a referência a Segundo-Tenente decorreu diretamente do acórdão, da posterior correção de erro material ou da forma adotada administrativamente para cumprimento da decisão judicial. Essa definição é necessária para o exame seguro do pedido de tutela, especialmente porque a medida postulada pretende não apenas a transferência da cota da beneficiária falecida, mas a percepção integral da pensão segundo o parâmetro remuneratório anteriormente utilizado. Quanto à transferência da cota-parte, o acórdão anterior contém elementos relevantes acerca do regime jurídico aplicável ao benefício, inclusive referência às Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963 e à disciplina prevista no art. 24 da Lei nº 3.765/1960. Todavia, considerando que a tutela requerida produziria repercussão financeira imediata sobre a integralidade do benefício, mostra-se prudente esclarecer previamente sua base remuneratória. A providência deve ser restrita às peças efetivamente necessárias ao exame da controvérsia, não se justificando a exigência de cópia integral do processo anterior. Ante o exposto, RESERVO-ME à apreciação do pedido de tutela de urgência para a fase posterior ao cumprimento da diligência que ora determino: intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as seguintes peças do Processo nº 0504768-48.2017.4.05.8500 ou, em caso de impossibilidade de acesso ou obtenção, justifique-a especificamente: a) inteiro teor da petição em que foi requerida a correção de erro material do acórdão; b) inteiro teor do parecer ou documento de força executória relacionado ao cumprimento do julgado; c) documento expedido pelo Exército no qual foi informada a impossibilidade de implantação da obrigação, anteriormente à correção do acórdão; d) inteiro teor da decisão proferida em 12/11/2018, que corrigiu erro material no acórdão; e) documentos posteriormente apresentados pelo Exército acerca do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive aqueles que permitam identificar o parâmetro remuneratório efetivamente implantado; f) petição ou informação posterior que tenha comunicado o cumprimento da decisão; g) documentos relacionados à primeira implantação da obrigação de fazer, especialmente aqueles que esclareçam a forma de cálculo ou a referência remuneratória adotada; e h) outros documentos do processo anterior que permitam identificar, de forma objetiva, se a utilização da referência de Segundo-Tenente decorreu do título judicial, de sua posterior correção ou da execução administrativa do julgado. Cumprida a diligência, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA Juiz Federal