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0022132-97.2014.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2233874/TO (2025/0348488-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:RIVOLI S.P.A ADVOGADOS:ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 GABRIELLE TAVARES BORGES - TO006790 RECORRENTE:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO014282 VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM - GO035961 HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO034501 RECORRENTE:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613 LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267 PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎recurso‎‎ ‎‎especial‎‎ ‎‎interposto‎‎ ‎‎por‎‎ RIVOLI S. P. A.,‎‎ ‎‎com‎ ‎amparo‎ ‎nas‎‎ ‎‎alíneas a e c ‎do‎‎ ‎‎inciso‎‎ ‎‎III‎‎ ‎‎do‎‎ ‎‎art.‎‎ ‎‎105‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎Constituição‎‎ ‎‎Federal,‎‎ ‎‎em‎ ‎desfavor‎ ‎do‎ ‎‎acórdão‎‎ ‎‎prolatado‎‎ ‎‎pelo‎‎ ‎‎Tribunal‎ de Justiça do Estado do Tocantins ‎‎assim‎‎ ‎‎ementado‎‎ ‎‎(e-STJ,‎‎ ‎‎fls. 4.846-4.847): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ARGUIDA NÃO ANALISADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. 1. Deixo da analisar a preliminar arguida pelo Apelante, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Aplicação do art. 488 do CPC. 2. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (ACP) deve ser recebida se constatados indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, porquanto, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público e, por consectário, prestigiado o princípio do in dubio pro societate. 3. Descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação. 4. No caso, a inicial está embasada em Inquérito Civil, laudos e demais documentos, os quais tiveram a finalidade de apurar suposto esquema de desvio de recursos públicos em contrução de obra, de modo que há indícios suficientes a embasar o recebimento da inicial da ACP. 5. A regra contida no § 10-D do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 não se trata, portanto, de requisito da inicial, mas de apontamento a ser realizado na decisão de saneamento. 6. Apelo provido. Opostos quatro embargos de declaração, um não foi conhecido e três foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.901-4.911). Nas‎ ‎razões‎ ‎do‎ ‎recurso‎ ‎especial,‎ a‎ ‎recorrente alega a ofensa ao art. 17, §6º, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, alterado pela Lei n. 14.230/2021, sustentando, em síntese, a inépcia da petição inicial da ação de improbidade administrativa, uma vez que não houve a indicação precisa dos elementos probatórios mínimos que evidenciem a prática do ato ímprobo, tampouco foram apresentados, na petição inicial, os elementos que demonstrem o dolo específico dos requeridos na prática dos atos imputados, limitando-se a alegações genéricas de irregularidades. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contraminuta‎ apresentada ‎(e-STJ,‎ ‎fls. 5.155-5.164). O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎(e-STJ,‎ ‎fls. 5.166-5.169). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5.196-5.204). Brevemente‎ ‎relatado,‎ ‎decido. A controvérsia refere-se, em síntese, ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 17, §6º, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, considerando a nova redação dada pela Lei n. 14.320/2021. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 4.839-4.841; sem grifo no original): Ingressando na questão de fundo, como se sabe, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de que para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade Administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. [...] Julgados do Superior Tribunal de Justiça não deixam dúvidas de que havendo indícios de ato ímprobo, deve a petição inicial ser recebida, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, a fim de resguardar o interesse público. Vejamos: [...] No caso, a inicial está embasada no Inquérito Civil Público instaurado no Ministério Público pela Portaria n.º 06/2010 e demais documentos, o qual tem a finalidade de apurar suposta conduta ímproba praticada pelos recorridos. Não se exige que da análise das provas colacionadas aos autos faça o julgador uma antecipação da procedência da demanda, bastando que estejam presentes os indícios da existência do ato de improbidade, como no caso vertente. Portanto, impõe-se o recebimento da petição inicial diante da presença de indícios suficientes para instaurar a ação civil pública, haja vista que somente depois da regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não da prática de atos de improbidade descritos na legislação, além de ser aplicado no caso o princípio do in dúbio pro societate. Com efeito, registre-se que, segundo o entendimento pacífico jurisprudencial desta Corte Superior, "presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas" (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento. 2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus. 3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.794.084/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.984/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido, ao concluir que, "havendo indícios de ato ímprobo, deve a petição inicial ser recebida, em consonância com o princípio do in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 4.839), está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, pois rever a conclusão do acórdão - de que se impõe "o recebimento da petição inicial diante da presença de indícios suficientes para instaurar a ação civil pública, haja vista que somente depois da regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não da prática de atos de improbidade descritos na legislação, além de ser aplicado no caso o princípio do in dúbio pro societate" (e-STJ, fl. 4.841), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de indícios capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.011/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de RIVOLI S. P. A.. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2233874/TO (2025/0348488-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:RIVOLI S.P.A ADVOGADOS:ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 GABRIELLE TAVARES BORGES - TO006790 RECORRENTE:EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO014282 VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM - GO035961 HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES - GO034501 RECORRENTE:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA RECORRENTE:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADOS:OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500 KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613 LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267 PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎recurso‎‎ ‎‎especial‎‎ ‎‎interposto‎‎ ‎‎por‎‎ JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA - ESPÓLIO - e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA,‎ ‎‎com‎ ‎amparo‎ ‎na ‎‎alínea a do‎‎ ‎‎inciso‎‎ ‎‎III‎‎ ‎‎do‎‎ ‎‎art.‎‎ ‎‎105‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎Constituição‎‎ ‎‎Federal,‎‎ ‎‎em‎ ‎desfavor‎ ‎do‎ ‎‎acórdão‎‎ ‎‎prolatado‎‎ ‎‎pelo‎‎ ‎‎Tribunal‎ de Justiça do Estado do Tocantins ‎‎assim‎‎ ‎‎ementado‎‎ ‎‎(e-STJ,‎‎ ‎‎fls. 4.846-4.847): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ARGUIDA NÃO ANALISADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PROVIDO. 1. Deixo da analisar a preliminar arguida pelo Apelante, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Aplicação do art. 488 do CPC. 2. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (ACP) deve ser recebida se constatados indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, porquanto, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público e, por consectário, prestigiado o princípio do in dubio pro societate. 3. Descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação. 4. No caso, a inicial está embasada em Inquérito Civil, laudos e demais documentos, os quais tiveram a finalidade de apurar suposto esquema de desvio de recursos públicos em contrução de obra, de modo que há indícios suficientes a embasar o recebimento da inicial da ACP. 5. A regra contida no § 10-D do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 não se trata, portanto, de requisito da inicial, mas de apontamento a ser realizado na decisão de saneamento. 6. Apelo provido. Opostos quatro embargos de declaração, um não foi conhecido e três foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.901-4.911). Nas‎ ‎razões‎ ‎do‎ ‎recurso‎ ‎especial,‎ os ‎recorrentes alegaram a ofensa ao art. 17, §§ 10-B, 10-C, 10-D, 10-E e 10-F, da Lei n. 8429/1992, e ao art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que deve ser rejeitada a inicial da ação de improbidade administrativa, em observância ao Princípio da Tipicidade cerrada, aplicável após o advento da Lei n. 14.230/2021. Afirmaram, portanto, que o autor da ação de improbidade deve indicar o tipo único para cada conduta de cada réu, na forma do art. 17, §§10-C, 10-D, 10-E e 10-F, da Lei n. 8429/1992, sob pena de inépcia da inicial. Contraminuta‎ apresentada ‎(e-STJ,‎ ‎fls. 5.155-5.164). O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎(e-STJ,‎ ‎fls. 5.174-5.177). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5.196-5.204). Brevemente‎ ‎relatado,‎ ‎decido. A controvérsia refere-se, em síntese, ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 17, §§ 10-B, 10-C, 10-D, 10-E e 10-F, da Lei n. 8429/1992, os quais foram incluídos pela Lei n. 14.320/2021. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 4.839-4.841; sem grifo no original): Ingressando na questão de fundo, como se sabe, a orientação jurisprudencial caminha no sentido de que para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba. Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade Administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos. [...] Julgados do Superior Tribunal de Justiça não deixam dúvidas de que havendo indícios de ato ímprobo, deve a petição inicial ser recebida, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, a fim de resguardar o interesse público. Vejamos: [...] No caso, a inicial está embasada no Inquérito Civil Público instaurado no Ministério Público pela Portaria n.º 06/2010 e demais documentos, o qual tem a finalidade de apurar suposta conduta ímproba praticada pelos recorridos. Não se exige que da análise das provas colacionadas aos autos faça o julgador uma antecipação da procedência da demanda, bastando que estejam presentes os indícios da existência do ato de improbidade, como no caso vertente. Portanto, impõe-se o recebimento da petição inicial diante da presença de indícios suficientes para instaurar a ação civil pública, haja vista que somente depois da regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não da prática de atos de improbidade descritos na legislação, além de ser aplicado no caso o princípio do in dúbio pro societate. Com efeito, registre-se que, segundo o entendimento pacífico jurisprudencial desta Corte Superior, "presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas" (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento. 2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus. 3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.794.084/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.984/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido, ao concluir que, "havendo indícios de ato ímprobo, deve a petição inicial ser recebida, em consonância com o princípio do in dubio pro societate" (e-STJ, fl. 4.839), está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, destaca-se que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar, pois rever a conclusão do acórdão - de que se impõe "o recebimento da petição inicial diante da presença de indícios suficientes para instaurar a ação civil pública, haja vista que somente depois da regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência ou não da prática de atos de improbidade descritos na legislação, além de ser aplicado no caso o princípio do in dúbio pro societate" (e-STJ, fl. 4.841), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de indícios capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.607/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou estarem presentes os indícios mínimos do cometimento do ato de improbidade, bem como a individualização da conduta, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.011/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, melhor sorte não socorre aos recorrentes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA - ESPÓLIO - e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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