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0022131-72.2015.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022131-72.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELIANE MIRANDA BERTOLAZZE REPRESENTANTE LEGAL: KARINE MIRANDA BERTOLAZZE Decisão Trata-se de petição apresentada por Cícero Augusto Ribeiro, arrematante, no ID 286681441, por meio da qual requer a expedição de decisão com força de mandado para sua imissão na posse do imóvel arrematado, com autorização de arrombamento e uso de força policial, se necessário, bem como definição quanto à destinação de eventuais bens móveis existentes no local. O pedido comporta acolhimento. Conforme já deliberado nos autos, a arrematação foi formalizada e foi determinada a expedição dos atos necessários à imissão do arrematante na posse do imóvel. Também consta que houve posterior determinação para desocupação voluntária do bem. A imissão na posse chegou a ser suspensa em razão de tutela de urgência deferida nos autos da ação anulatória n.º 0725691-29.2025.8.07.0001. Todavia, conforme documento juntado no ID 286681442, a ação anulatória foi julgada improcedente e a apelação interposta foi parcialmente conhecida e desprovida pela 5ª Turma Cível do TJDFT, mantendo-se hígida a arrematação judicial. Não há, nos autos, notícia de ordem judicial atualmente vigente que impeça o prosseguimento da imissão na posse. Nos termos do art. 903 do CPC, assinados o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, as quais foram afastadas na ação anulatória referida. Assim, defiro o pedido formulado no ID 286681441. Expeça-se mandado de imissão de Cícero Augusto Ribeiro na posse do imóvel matriculado sob o n.º 34.650 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QE 42, Conjunto C, Casa 01, Guará II, Brasília/DF. Fica autorizado, se estritamente necessário ao cumprimento da diligência, o arrombamento e o emprego de força policial, cabendo ao Oficial de Justiça adotar as cautelas necessárias à preservação da integridade das pessoas, dos bens e do regular cumprimento da ordem judicial. Quanto a eventuais bens móveis que guarneçam o imóvel e que não integrem a arrematação, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ocupante, no ato da diligência, para retirá-los imediatamente, se possível. Não sendo possível a retirada imediata, os bens deverão ser relacionados no mandado e permanecerão sob depósito da pessoa que estiver na posse direta do imóvel ou de quem o Oficial de Justiça nomear, conforme as circunstâncias verificadas no local, sem prejuízo de posterior deliberação judicial específica, se necessária. O arrematante deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, inclusive chaveiro, transporte e apoio operacional, se necessários, ressalvada posterior deliberação quanto a despesas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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