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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Nada a prover sobre o pedido do Estado do Rio de Janeiro, visando ao redirecionamento do ônus financeiro da prova pericial para o Ministério Público, por força do tema 1382 do C. STJ, ante a preclusão hierárquica e pro judicato formada com o v. acórdão de índex 374/384, ex vi art. 507 do CPC. No mais, tendo em vista a ausência de manifestação do perito nomeado, nomeio, em substituição, para o exercício do encargo, o perito André Pereira Batista, e-mail: andrepbatista@gmail.com. Portanto, intimem-no para apresentação da sua proposta de honorários, bem como do currículo que demonstre a sua especialidade, exigências do §2º do art. 465 do CPC. O Chefe da Serventia deverá intimar, DE IMEDIATO, o perito nomeado, bem como comunicar a nomeação dele à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça ( dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br) , nos termos do §3º do art. 6º do Provimento CGJ 22/2023 e Aviso CGJ 422/2024. Independentemente da intimação eletrônica, intime-se o perito, por e-mail, observando quanto a esta correspondência eletrônica, a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura, ex vi, art. 515 do CNCGJ: Art. 515. Os peritos, administradores judiciais e leiloeiros serão intimados da nomeação e demais atos eletronicamente, salvo nos processos físicos, onde as intimações se darão pelo e-mail fornecido e/ou aplicativo de mensagens (por exemplo, Whatsapp), caso a serventia disponha de aparelho funcional. Parágrafo único. Deverão os respectivos auxiliares da justiça confirmar o recebimento do correio eletrônico, e-mail funcional e/ou WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sujeitos às penalidades impostas em lei.
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