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0022120-61.2023.5.04.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0022120-61.2023.5.04.0271 AGRAVANTE: AGRAVADO: LINDINALVA SOARES CHAVES E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0022120-61.2023.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rom/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco participou das audiências, circunstância que afastou a configuração de mandato tácito. 2. A hipótese atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso”. 3. Não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, pois não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0022120-61.2023.5.04.0271, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são AGRAVADOS LINDINALVA SOARES CHAVES, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES ATLANTIDA LAGOS PARK. O Exmo. Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento da CORSAN. Dessa decisão a parte interpõe agravo (pág. 1860-1867), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 11dde4a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 320d4fa). Representação processual regular (id 278b536). Preparo satisfeito (id 78e6731; e12e877). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não conheceu do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN, devido à irregularidade da representação processual. Assim fundamentou: O advogado Gilberto Sturmer, OAB/RS 28.695, que assina digitalmente as razões recursais, não está habilitado nos autos, pois não constou, como outorgado/substabelecido, na procuração de ID. f0cbbad - Pág. 1-2 e nos substabelecimentos de ID. 6573a0b - Pág. 1 e ID. 6dd3b2c - Pág. 1, tampouco participou das audiências realizadas, de modo a configurar a hipótese de mandato tácito (atas - ID. 7dba3b9 - Pág. 1 e ID. 405e900 - Pág. 1). Verifico, ainda, que o profissional não juntou procuração em cinco dias contados da interposição do recurso, indicando situação excepcional, a fim de justificar a apresentação tardia do documento (art. 104 do CPC). Friso que é inviável a notificação da parte para sanar o vício neste momento, pois não se trata de irregularidade constatada em instrumento de mandato constante dos autos, e sim de ausência de procuração conferindo poderes ao advogado signatário da peça. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST Nas razões do agravo interno, a CORSAN argumenta que a ausência de intimação para regularização da representação processual configura negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Defende que a irregularidade de representação seria vício sanável. Aduz, ainda, que haveria mandato tácito, em razão da presença de representante legal da empresa em audiência e do reconhecimento dos pressupostos extrínsecos na origem. No agravo de instrumento, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegatório. No recurso de revista, a CORSAN sustentou que o TRT deveria ter oportunizado a regularização da representação processual e que a ausência de tal providência teria impedido o exame do recurso ordinário. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 76 do CPC, contrariedade às Súmulas nos 383, 456, OJ nº 286 da SBDI-1, todas do TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista quanto ao tema: Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN, devido à irregularidade da representação processual (ID. 91ddbfb - Pág. 1). O advogado Gilberto Sturmer, OAB/RS 28.695, que assina digitalmente as razões recursais, não está habilitado nos autos, pois não constou, como outorgado/substabelecido, na procuração de ID. f0cbbad - Pág. 1-2 e nos substabelecimentos de ID. 6573a0b - Pág. 1 e ID. 6dd3b2c - Pág. 1, tampouco participou das audiências realizadas, de modo a configurar a hipótese de mandato tácito (atas - ID. 7dba3b9 - Pág. 1 e ID. 405e900 - Pág. 1). Verifico, ainda, que o profissional não juntou procuração em cinco dias contados da interposição do recurso, indicando situação excepcional, a fim de justificar a apresentação tardia do documento (art. 104 do CPC). Friso que é inviável a notificação da parte para sanar o vício neste momento, pois não se trata de irregularidade constatada em instrumento de mandato constante dos autos, e sim de ausência de procuração conferindo poderes ao advogado signatário da peça. [...] Assim, não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, é imperativo o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada. Inicialmente, registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN porque o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco havia participado das audiências, o que afastou a configuração de mandato tácito. Registrou, ainda, que o profissional não juntou procuração no prazo de cinco dias contados da interposição do recurso, nem indicou situação excepcional apta a justificar a apresentação tardia do mandato, nos termos do art. 104 do CPC. A decisão regional está em consonância com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual: “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.”. O mesmo item admite, em caráter excepcional, a exibição da procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, independentemente de intimação, hipótese que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT, não ocorreu. Não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, pois esse dispositivo trata de irregularidade de representação verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A hipótese examinada pelo TRT foi diversa: ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário. Também não se extrai do acórdão regional mandato tácito, pois ficou expressamente assentado que o advogado subscritor não participou das audiências realizadas. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 383, I, do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 desta Corte. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Nego provimento ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0022120-61.2023.5.04.0271 AGRAVANTE: AGRAVADO: LINDINALVA SOARES CHAVES E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0022120-61.2023.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rom/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco participou das audiências, circunstância que afastou a configuração de mandato tácito. 2. A hipótese atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso”. 3. Não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, pois não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0022120-61.2023.5.04.0271, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são AGRAVADOS LINDINALVA SOARES CHAVES, MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (Massa Falida de) e CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES ATLANTIDA LAGOS PARK. O Exmo. Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento da CORSAN. Dessa decisão a parte interpõe agravo (pág. 1860-1867), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 11dde4a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 320d4fa). Representação processual regular (id 278b536). Preparo satisfeito (id 78e6731; e12e877). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não conheceu do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN, devido à irregularidade da representação processual. Assim fundamentou: O advogado Gilberto Sturmer, OAB/RS 28.695, que assina digitalmente as razões recursais, não está habilitado nos autos, pois não constou, como outorgado/substabelecido, na procuração de ID. f0cbbad - Pág. 1-2 e nos substabelecimentos de ID. 6573a0b - Pág. 1 e ID. 6dd3b2c - Pág. 1, tampouco participou das audiências realizadas, de modo a configurar a hipótese de mandato tácito (atas - ID. 7dba3b9 - Pág. 1 e ID. 405e900 - Pág. 1). Verifico, ainda, que o profissional não juntou procuração em cinco dias contados da interposição do recurso, indicando situação excepcional, a fim de justificar a apresentação tardia do documento (art. 104 do CPC). Friso que é inviável a notificação da parte para sanar o vício neste momento, pois não se trata de irregularidade constatada em instrumento de mandato constante dos autos, e sim de ausência de procuração conferindo poderes ao advogado signatário da peça. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST Nas razões do agravo interno, a CORSAN argumenta que a ausência de intimação para regularização da representação processual configura negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Defende que a irregularidade de representação seria vício sanável. Aduz, ainda, que haveria mandato tácito, em razão da presença de representante legal da empresa em audiência e do reconhecimento dos pressupostos extrínsecos na origem. No agravo de instrumento, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegatório. No recurso de revista, a CORSAN sustentou que o TRT deveria ter oportunizado a regularização da representação processual e que a ausência de tal providência teria impedido o exame do recurso ordinário. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, 76 do CPC, contrariedade às Súmulas nos 383, 456, OJ nº 286 da SBDI-1, todas do TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista quanto ao tema: Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN, devido à irregularidade da representação processual (ID. 91ddbfb - Pág. 1). O advogado Gilberto Sturmer, OAB/RS 28.695, que assina digitalmente as razões recursais, não está habilitado nos autos, pois não constou, como outorgado/substabelecido, na procuração de ID. f0cbbad - Pág. 1-2 e nos substabelecimentos de ID. 6573a0b - Pág. 1 e ID. 6dd3b2c - Pág. 1, tampouco participou das audiências realizadas, de modo a configurar a hipótese de mandato tácito (atas - ID. 7dba3b9 - Pág. 1 e ID. 405e900 - Pág. 1). Verifico, ainda, que o profissional não juntou procuração em cinco dias contados da interposição do recurso, indicando situação excepcional, a fim de justificar a apresentação tardia do documento (art. 104 do CPC). Friso que é inviável a notificação da parte para sanar o vício neste momento, pois não se trata de irregularidade constatada em instrumento de mandato constante dos autos, e sim de ausência de procuração conferindo poderes ao advogado signatário da peça. [...] Assim, não atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, é imperativo o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada. Inicialmente, registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da CORSAN porque o advogado subscritor do apelo não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco havia participado das audiências, o que afastou a configuração de mandato tácito. Registrou, ainda, que o profissional não juntou procuração no prazo de cinco dias contados da interposição do recurso, nem indicou situação excepcional apta a justificar a apresentação tardia do mandato, nos termos do art. 104 do CPC. A decisão regional está em consonância com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual: “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.”. O mesmo item admite, em caráter excepcional, a exibição da procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, independentemente de intimação, hipótese que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT, não ocorreu. Não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, pois esse dispositivo trata de irregularidade de representação verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A hipótese examinada pelo TRT foi diversa: ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário. Também não se extrai do acórdão regional mandato tácito, pois ficou expressamente assentado que o advogado subscritor não participou das audiências realizadas. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 383, I, do TST, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 desta Corte. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Nego provimento ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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