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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022119-79.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253316868, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (ID 241471783), em cumprimento à determinação de ID 235001071, na qual: (i) impugna a idoneidade do laudo de avaliação acostado ao ID 226640188, ante a ausência de juntada das pesquisas mercadológicas que embasaram o valor atribuído ao imóvel penhorado; (ii) informa o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre a matrícula nº 38.035 (2º Registro de Imóveis do Recife/PE), mediante a averbação AV-5, ressalvando a existência de pendência registral quanto ao recolhimento de emolumentos; e (iii) requer, subsidiariamente, a revogação da suspensão dos atos expropriatórios e o encaminhamento do bem à alienação judicial eletrônica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM Não prospera, por ora, o pedido de reavaliação do imóvel penhorado. A avaliação constante do ID 226640188 foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, agente dotado de fé pública, cujos atos gozam de presunção relativa de legitimidade e regularidade, não sendo a mera ausência de anexação das pesquisas mercadológicas suficiente, neste momento processual, para infirmar o valor atribuído ao bem. Ademais, o valor da avaliação (R$ 5.966.460,00) supera em larga escala o montante do débito exequendo, atualizado em R$ 591.439,27 (setecentos e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos, no caso de não pagamento voluntário), de modo que eventual e futura discrepância no valor de mercado do imóvel, ainda que existente, não tem, neste momento, o condão de causar prejuízo a qualquer das partes, tampouco de inviabilizar a garantia do juízo. Registre-se, outrossim, que a prática de qualquer ato expropriatório (adjudicação, alienação judicial ou hasta pública) permanece suspensa até o julgamento da ação rescisória nº 0023341-02.2025.8.17.9000, de modo que a discussão acerca da exatidão do valor de mercado do bem é, por ora, despicienda, podendo ser reexaminada oportunamente, caso o Juízo entenda necessário à época da efetiva expropriação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada, de ofício ou a requerimento das partes, quando da efetiva retomada dos atos expropriatórios. II – DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA No que se refere à alegação de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 38.035 (2º RI de Recife/PE), observo que a própria petição do exequente noticia a existência de pendência registral relativa ao recolhimento de emolumentos referentes à AV-5, sem, contudo, comprovar documentalmente a efetiva e plena regularidade da situação registral do bem. Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, cabendo ao exequente, no seu próprio interesse na garantia da execução, diligenciar para a comprovação cabal da situação registral do imóvel penhorado. Ante o exposto, DETERMINO que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos certidão atualizada de matrícula atualizada do imóvel nº 38.035 (2º Registro de Imóveis do Recife/PE), a fim de comprovar a real situação da indisponibilidade anteriormente averbada e da pendência de emolumentos apontada na AV-5, esclarecendo se subsiste, ou não, óbice registral à futura expropriação do bem. III – DA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Quanto ao pedido subsidiário de revogação da suspensão determinada na decisão de ID 235001071 e consequente encaminhamento do bem penhorado à alienação judicial eletrônica, não merece acolhida. Isso porque permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a suspensão anteriormente determinada, notadamente: (i) a pendência de julgamento da ação rescisória nº 0023341-02.2025.8.17.9000; (ii) a existência de pedido de efeito suspensivo reiterado perante o Tribunal de Justiça, ainda pendente de apreciação; e (iii) o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), estando o juízo já garantido pela penhora e avaliação do imóvel (ID 226640188). Não havendo fato novo apto a justificar a revogação da medida, MANTENHO SUSPENSA a prática de atos expropriatórios (alienação judicial, adjudicação, apropriação de frutos e rendimentos) até o julgamento da ação rescisória nº 0023341-02.2025.8.17.9000, indeferindo, por ora, o pedido subsidiário de encaminhamento do bem à alienação judicial eletrônica. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ante a fé pública do Oficial de Justiça Avaliador e a expressiva diferença entre o valor do bem e o débito exequendo, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria por ocasião da efetiva retomada dos atos expropriatórios; 2. DETERMINO que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel nº 38.035 (2º Registro de Imóveis do Recife/PE), comprovando a real situação da indisponibilidade e da pendência de emolumentos apontada na AV-5, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º, CPC); 3. MANTENHO SUSPENSA a prática de atos expropriatórios (alienação judicial, adjudicação, apropriação de frutos e rendimentos) até o julgamento da ação rescisória nº 0023341-02.2025.8.17.9000, INDEFERINDO, por ora, o pedido subsidiário de encaminhamento do bem penhorado à alienação judicial eletrônica; 4. Permanecem mantidos e plenamente eficazes todos os demais atos constritivos já praticados, notadamente a penhora e avaliação de imóveis (ID 226640188). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 2 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022119-79.2015.8.17.0001