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0022116-97.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0022116-97.2025.8.16.0035 Processo: 0022116-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.230,55 Polo Ativo(s): Gilvan Simeao Ferreira Polo Passivo(s): GILSON ROMANIUKI 1. Ante o interesse da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. 1.1. Proceda a Secretaria anotações necessárias quanto à fase processual. Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. A) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: 1. Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil caput, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523 § 1º do CPC. Ressalta-se que no âmbito dos Juizados Especiais não há a incidência de 10% de honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, CPC, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.° 97 FONAJE. RÉU REVEL Destaco que em se tratando de réu revel é necessária a intimação pessoal da parte para pagamento da condenação, conforme recente julgado do STJ: "É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015" (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). Dispensa-se as demais intimações do réu revel no curso do cumprimento de sentença, conforme art. 346 do CPC. 2. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 525, caput, do CPC), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." B) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DEPÓSITO 1. Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 2. No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF /CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação - conforme art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 3.1. O levantamento de valores deverá ser anotado e certificado no Sistema PROJUDI. 4. Se o pagamento se der após a intimação, intime-se a parte exequente nos termos dos itens 1 e 3 seguintes, acima, com o prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 4.2. Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 5. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. C) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 1. Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial/cumprimento de sentença. Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC. No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta, hipótese em que deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias; ou c) recusar a proposta, devendo a execução prosseguir. D) PROVIDÊNCIAS EM CASO GARANTIA DO JUÍZO (ART. 52, INCISO IX DA LEI N.º 9.099/95) 1. Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data do depósito espontâneo, o oferecimento dos embargos à execução, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado n.º 156 do FONAJE[1]. 1.2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 1.2. Não oferecidos os embargos, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.3. No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.4. O levantamento de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 2.5. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. E) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos ao contador e/ou intime-se o exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 2. Após, nos termos do Enunciado Cível n.º 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, art. caput, 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, pela modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Havendo pedido de renovação da diligência na modalidade "teimosinha", autorizo desde logo a renovação do ato expropriatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de conclusão dos autos. 2.2. Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias. Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 2.3. Ao cumprir a ordem de bloqueio/indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. F) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO/ INDISPONIBILIDADE 1. Havendo bloqueio/indisponibilidade parcial ou integral do débito, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), oportunidade em que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados n.º 140[2] e 142[3], ambos do FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em caso de réu revel, dispensa-se a intimação, conforme art. 346 do CPC. 1.1. Havendo o bloqueio/indisponibilidade de valores além da dívida, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, venham-me os autos conclusos com urgência para desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 6º, do CPC). 2. Oferecidos os embargos, retornem os autos conclusos. 3. Não oferecidos os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio/indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria remeter os autos conclusos para o comando de transferência no SISBAJUD do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1. Efetivada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para respectivo levantamento mediante alvará eletrônico - titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente/Poupança, etc.); eventual Operação. 3.2. No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação. Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4. Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. G) PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 1. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, venham-me os autos conclusos para desbloqueio dos valores no SISBAJUD. 2. Na sequência, promova a secretaria a consulta junto ao sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do devedor, na forma da sessão n.º 21 da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 2.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 2.2. Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a Secretaria a consulta do Imposto de Renda da parte executada dos últimos dois anos através do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens penhoráveis. Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. 3. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

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