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TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022115-81.2026.4.05.8001 AUTOR: AGATANGELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária pelo Procedimento Comum ajuizada por Agatangelo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, assim como o pagamento das parcelas retroativas vencidas. Relata a parte autora que exerce a profissão de eletricista e que, em 2011, sofreu queda acidental com trauma bilateral nos joelhos, tendo sido diagnosticado pelo INSS com lesão dos ligamentos cruzados (CID S83.5) e submetido a cirurgia de reconstrução de ambos os joelhos em 26/11/2014. Em razão do quadro, recebeu auxílio por incapacidade temporária até 06/05/2015, quando o benefício foi cessado após o reconhecimento de recuperação da capacidade laboral. Sustenta, contudo, que exames realizados em 2026 evidenciam sequelas estruturais nos joelhos, incluindo gonartrose e lesões dos enxertos dos ligamentos cruzados, as quais, diante das exigências físicas da atividade de eletricista, poderiam reduzir sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente, mediante apuração pericial da existência e extensão das sequelas. Juntou documentos eletronicamente. Defiro a petição inicial, uma vez que presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são suscetíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa, nos termos do arts. 98 e 99, todos do Código de Processo Civil. Considerando-se tratar de causa envolvendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/91), em que a incapacidade laborativa do postulante, definitiva ou temporária, é condição sem a qual a análise judicial dos demais requisitos concessórios do benefício pretendido torna-se inócua (v.g qualidade de segurado e carência), entende-se por determinar a realização de prova pericial antecipada à citação da parte adversa, com arrimo no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social. Nomeie-se um dos peritos médicos com a especialidade que o caso requer cadastrados nesta Subseção Judiciária, utilizando-se do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Intimem-se as partes da data designada para a perícia e para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o autor e de 30 (trinta) dias para o réu - (art. 465, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Designe-se, em seguida, data para a realização da perícia médica, devendo a parte autora comparecer ao ato processual munida de exames, atestados e/ou outros documentos aptos a demonstrarem a patologia/enfermidade alegada, dando-se ciência às partes da data e do local designado para tanto. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e 30 (trinta) dias para o réu (art. 477, § 1º, do CPC; idem c/c art. 183 do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial, providencie-se o pagamento ao perito via AJG. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerada a prerrogativa de prazo, conforme arts. 183 c/c 335 ambos do Código de Processo Civil, oportunidade em que o demandado poderá apresentar proposta de transação. Em seguida, havendo a constatação de incapacidade pelo perito, intimem-se as partes, ainda que não oferecida contestação, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicarem quais meios de prova pretendem utilizar, especificando quais fatos objetivam comprovar através de cada um deles, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, remetendo os autos à conclusão em seguida. Do contrário, não sendo constatada a incapacidade, remetam-se os autos diretamente à conclusão para julgamento antecipado do mérito ou determinação de ofício de produção de provas, conforme o caso. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022115-81.2026.4.05.8001 AUTOR: AGATANGELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO - SP133551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA
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