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0022114-76.2014.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0022114-76.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022114-76.2014.8.27.2729/TO APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105) APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) APELADO: MEKA CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA (OAB DF040586) APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: NEULI JOSÉ DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): SABRYNA BARROS DE CARVALHO (OAB GO018241) APELADO: RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079) DECISÃO Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, havia extinguido, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa decorrente do Contrato DERTINS nº 403/1998, e cujos embargos de declaração foram rejeitados no mérito, com posterior regularização, em incidente próprio, da representação processual do Espólio de José Edimar Brito Miranda. EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. sustenta, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e ao art. 17, §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido teria presumido responsabilidade solidária objetiva das empresas consorciadas, sem exigir do Ministério Público a individualização da conduta e a demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. Rivoli Construtora Ltda. sustenta, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo constitucional, violação ao art. 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, por idêntico fundamento, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior. Marcelo de Carvalho Miranda e o Espólio de José Edimar Brito Miranda sustentam, por sua vez, com fundamento na alínea "a", violação ao art. 17, §§ 10-B, 10-C, 10-D, 10-E e 10-F, da mesma lei, e ao art. 321 do Código de Processo Civil, sob a tese de que a indicação de capitulação única do ato de improbidade constitui pressuposto da petição inicial, cuja ausência, não suprida por emenda, impunha o indeferimento da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 180), que pugna pelo não conhecimento dos recursos, com invocação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram a esta presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 193), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. É o relato essencial. Decido. A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial nº 2.148.056/SP e do Recurso Especial nº 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo nº 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e que, portanto, vincula o presidente do tribunal local no exame provisório de admissibilidade dos recursos constitucionais. A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do CPC quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado. Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo relativo à exigência de comprovação de dolo específico. Quanto aos recursos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda, a controvérsia neles devolvida, atinente à exigência de capitulação única do ato de improbidade já na petição inicial, não integra, em sua literalidade, o objeto delimitado pelo Tema Repetitivo nº 1.397, restrito à comprovação do dolo específico. Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, que tratou conjuntamente, no mesmo capítulo de fundamentação, das disposições dos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, e que o desfecho do juízo a ser eventualmente realizado sobre o capítulo do dolo específico pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, de modo a resguardar a coerência decisória entre os processos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, quanto aos capítulos de dolo específico interpostos por EMSA e Rivoli Construtora Ltda., e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, inclusive os de capitulação única interpostos por Marcelo de Carvalho Miranda e pelo Espólio de José Edimar Brito Miranda, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.397/STJ, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento. Cumpra-se.

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