Publicações do processo

Processo 0022112-34.2011.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022112-34.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WASHINGTON FRANCISCO GARCIA CERQUEIRA, GREGORE VINICIUS DA CRUZ, RODOVERDE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, MARCELA GRIJO LIMA - ES16068 Advogado do(a) EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODOVERDE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., WASHINGTON FRANCISCO GARCIA CERQUEIRA e GREGORE VINÍCIUS DA CRUZ, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso da execução, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, posteriormente rejeitada, conforme registrado no despacho de ID 46928046, que também consignou o recolhimento das custas à fl. 68 dos autos físicos e a existência de decisão de suspensão do processo por ausência de bens à fl. 155. Consta dos autos físicos que, em 07/04/2016, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com expressa ressalva de que, após esse período sem manifestação do exequente, passaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme decisão de fl. 155, ID não informado nos autos digitalizados. A decisão foi posteriormente submetida à publicação, constando certidão de intimação do exequente em setembro de 2016, inclusive com referência à disponibilização/publicação em 14/09/2016, conforme fl. 156 dos autos físicos, ID não informado. Após a virtualização do processo, os executados suscitaram expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente no ID 43188770. Por meio do despacho de ID 46928046, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria no prazo de 10 (dez) dias. A intimação eletrônica ao Banco Bradesco S/A foi expedida em 20/09/2024, sob ID 51102827. Por fim, os executados reiteraram o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente no ID 100648296, requerendo a extinção da execução e, subsidiariamente, a extinção por abandono da causa. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina especificamente as consequências decorrentes da não localização do executado ou de bens penhoráveis, estabelecendo período de suspensão da execução e, posteriormente, o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, a situação apresenta peculiaridade que afasta qualquer dúvida acerca da existência de marco formal de suspensão. Com efeito, em 07/04/2016, o Juízo então competente proferiu decisão expressa reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis e determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, consignando, ainda, que, decorrido esse período sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme fl. 155 dos autos físicos, ID não informado. Cumpre esclarecer que a data de 14/09/2016 mencionada pelos executados não corresponde à data em que a decisão foi proferida, mas ao momento de sua publicação/intimação. O pronunciamento judicial é datado de 07/04/2016, ao passo que sua comunicação às partes somente ocorreu posteriormente. Para fins de contagem e em solução mais favorável ao credor, deve-se considerar como marco a ciência do exequente, ocorrida em setembro de 2016. Assim, computado o período de suspensão de 01 (um) ano, seu término ocorreu em setembro de 2017, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional correspondente à pretensão executiva. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 03 (três) anos, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial no que couber, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A orientação permanece consolidada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados recentes, no sentido de que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo trienal. Consequentemente, iniciado o prazo prescricional em setembro de 2017, a prescrição intercorrente se consumou, em princípio, em setembro de 2020. Não se desconhece que, em 2019, houve nova publicação reproduzindo o conteúdo do despacho de fl. 155. Todavia, o documento não evidencia a prolação de nova decisão autônoma determinando outro período de suspensão, mas apenas nova comunicação do pronunciamento anterior. A repetição da publicação da mesma decisão não possui o efeito de reiniciar sucessivamente o período de suspensão ou o prazo prescricional, pois entendimento contrário permitiria a renovação indefinida do prazo pela simples repetição de atos de comunicação processual. Também não foi localizado, no material que integra os autos disponibilizados, ato de efetiva constrição patrimonial, penhora ou bloqueio positivo ocorrido antes da consumação do prazo prescricional capaz de modificar essa conclusão. Os requerimentos dos executados afirmam expressamente não ter havido penhora ou bloqueio financeiro concretizado. Embora tais alegações, isoladamente, não possam ser tratadas como fatos provados, a consulta aos documentos integrantes do processo não revelou registro de constrição efetiva em sentido contrário. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça distingue, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, o simples requerimento de diligências da efetiva obtenção de resultado útil, especialmente mediante constrição patrimonial. De todo modo, a conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, segundo o qual a prescrição intercorrente é cabível nas execuções e o seu prazo corresponde ao da pretensão material executada, assegurado previamente ao credor o contraditório. E, no caso, o contraditório foi observado. Os executados suscitaram a prescrição intercorrente no ID 43188770, após o que este Juízo determinou expressamente, no ID 46928046, a intimação do exequente para manifestação. A correspondente intimação eletrônica foi expedida ao Banco Bradesco S/A no ID 51102827, em 20/09/2024. Portanto, não se verifica necessidade de nova intimação para o mesmo fim. Ressalto, ainda, que o pedido subsidiário de extinção por abandono da causa não merece exame autônomo para fins extintivos. A hipótese de paralisação da execução decorrente da ausência de bens encontra disciplina específica nos arts. 921 e 924 do CPC, sendo a prescrição intercorrente o instituto próprio para solucionar a situação verificada nos autos. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do CPC, em sua redação vigente, estabelece que o reconhecimento da prescrição no curso da execução conduz à extinção sem ônus para as partes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Rejeito, por prejudicado e pela existência de disciplina própria da execução, o pedido subsidiário de extinção por abandono da causa. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de impor às partes custas processuais adicionais e honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ