Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0022110-56.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA RECLAMADO: FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd93013 proferida nos autos. I – RELATÓRIO: CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO opõe exceção de pré-executividade (ID. 1e35646, fls. 308-314 do pdf), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA em face de FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2). Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade de sua inclusão no polo passivo e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade de bem de família e erro na avaliação do imóvel. A excepta apresenta resposta (ID. b551fde, fls. 324-326 do pdf) e os autos vêm conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Diversamente do alegado pelo excipiente, não se consumou, no presente caso, o decurso do prazo de 02 anos previsto no art. 11-A da CLT para que seja declarada a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que, após a citação para pagamento em 05/04/2022 (ID. 1bf4649, fl. 145 do pdf), o juízo proferiu despacho em 21/05/2023 (ID. f51e721, fl. 154 do pdf) determinando o impulsionamento do feito sob pena de início da contagem do prazo prescricional. A excepta manifestou-se nos autos em 25/05/2023 ID. 34debf9, fl. 156), requerendo diligências. Em 16/01/2024, a excepta foi novamente intimada para impulsionar o processo (ID. 2f93241, fl. 165 do pdf) e requereu, em 18/01/2024 (ID. a109a91, fls. 166-169 do pdf), a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Posteriormente, em 26/11/2025, o juízo determinou que a excepta se manifestasse sobre o prosseguimento da execução (ID. 26eeb50, fl. 290 do pdf), o que foi atendido em 10/12/2025 (ID. c22bc0c, fls. 291/292 do pdf). Na sequência, a nenhuma outra intimação foi destinada à excepta com expressa cominação de que, em caso de inércia, teria início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (OJ 101 da Seção Especializada em Execução do TRT desta Região - SEEx). Assim, rejeito a exceção no tópico. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO E DO IDPJ. O excipiente suscita a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sob o argumento de ausência de citação válida. Sem razão. O excipiente foi incluído no polo passivo após regularmente instaurado IDPJ, a respeito do qual foi pessoalmente intimado (ID. 6b4fc24 e ID. a031125, fls. 202 e 206 do pdf) e não apresentou defesa, tampouco recurso contra a sentença que julgou o referido incidente (ID. 15b1bda e ID. 3ec97ea, fls. 229-231 do pdf). A finalidade da instauração do IDPJ é exatamente oportunizar aos sócios o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa antes que o juízo delibere acerca de suas inclusões no polo passivo da execução. No presente caso, o direito à defesa foi plenamente assegurado, tendo a inércia da parte operado a preclusão sobre a matéria. Portanto, verificada a regularidade da citação e a prolação da sentença de IDPJ (ID. b40cd60) com observância do devido processo legal, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 3. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A alegação do excipiente CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO é de que o imóvel penhorado (matrícula nº 54.931 do RI de Viamão/RS - ID. b4879e4, fls. 281-283) trata-se de bem de família, sendo o único bem destinado à moradia permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Analiso. Não há nenhuma comprovação de que o imóvel penhorado seja o único imóvel ou mesmo que esteja atualmente utilizado para fins residenciais pelo excipiente, ônus de prova que lhe competia, a par das regras legais clássicas (CLT: art. 818; CPC: art. 373) e que seria facilmente demonstrado mediante a juntada de contas de consumo em nome próprio, por exemplo. Observo que o comprovante de residência juntado (ID. 92e1198, fl. 316 do pdf) está em nome de terceira pessoa (Giovana Gonçalves), o que retira a força probante do documento quanto à efetiva moradia do próprio devedor no local para fins de proteção da Lei 8.009/90. Assim, pelos elementos contidos nos autos, entendo que o imóvel penhorado não configura bem de família, não estando protegido, por conseguinte, pela impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Rejeito a exceção de pré-executividade no aspecto. 4. NULIDADE DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO. O excipiente também sustenta a nulidade formal da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula nº 54.931 do Registro de Imóveis de Viamão (ID. 0f359a7, fl. 306 do pdf). Argumenta, em síntese, que o ato foi realizado por Oficial de Justiça sem habilitação técnica ou nomeação como perito, em desconformidade com os arts. 156 e 872 do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade do ato constritivo. Analiso. Conforme auto de penhora e avaliação de ID. 0f359a7 (fl. 306 do pdf), o imóvel penhorado neste processo foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 400.000,00. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por falta de habilitação técnica do avaliador. Na Justiça do Trabalho, a atribuição para a realização de penhoras e avaliações é inerente ao cargo de Oficial de Justiça, conforme expressa previsão do art. 721, caput, e § 3º da CLT. No mesmo sentido, o art. 870, do CPC dispõe que a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito medida excepcional, reservada às hipóteses em que forem necessários conhecimentos especializados (parágrafo único), o que não se verifica no caso, tratando-se de avaliação de imóvel urbano comum. Ademais, a insurgência do executado não veio instruída por qualquer elemento que possa infirmar o valor de avaliação apontado pela Oficial de Justiça, tais como laudos de imobiliárias ou ofertas de bens semelhantes na mesma região. Assim, não identifico, no caso, nenhuma das situações previstas no art. 873, do CPC a justificar a reavaliação do bem ou a anulação do ato. A Oficial de Justiça detém fé pública e competência legal para o ato, sendo o valor atribuído presumidamente condizente com o mercado na ausência de prova em contrário. Rejeito a exceção no tópico. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O excipiente CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO postula a concessão do benefício da justiça gratuita e junta comprovante de rendimentos (ID. 30183a2, fl. 317 do pdf). Em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural e, sobretudo, porque inexiste nos autos elementos que infirmem a condição declarada, adoto o entendimento contido no item I da Súmula 463 do TST e concedo o benefício da justiça gratuita ao excipiente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO nos autos da execução promovida por ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA em face de FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO e RUDINEI VALIN, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Sem custas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se a exequente, o excipiente e a executada FAZER SOLUÇÕES NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ficando o excipiente CLAUDIOMAR advertido de que a oposição de novos incidentes versando sobre matéria idêntica às analisadas na presente decisão será considerada procrastinatória e configurará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC: 774, IV), sancionada com multa de 20% sobre o valor da execução (CPC: 774, parágrafo único), que poderá, ainda, ser cumulada com as penalidades previstas no art. 81 do CPC. OSORIO/RS, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0022110-56.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA RECLAMADO: FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd93013 proferida nos autos. I – RELATÓRIO: CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO opõe exceção de pré-executividade (ID. 1e35646, fls. 308-314 do pdf), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA em face de FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2). Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade de sua inclusão no polo passivo e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade de bem de família e erro na avaliação do imóvel. A excepta apresenta resposta (ID. b551fde, fls. 324-326 do pdf) e os autos vêm conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Diversamente do alegado pelo excipiente, não se consumou, no presente caso, o decurso do prazo de 02 anos previsto no art. 11-A da CLT para que seja declarada a prescrição intercorrente. No caso, observa-se que, após a citação para pagamento em 05/04/2022 (ID. 1bf4649, fl. 145 do pdf), o juízo proferiu despacho em 21/05/2023 (ID. f51e721, fl. 154 do pdf) determinando o impulsionamento do feito sob pena de início da contagem do prazo prescricional. A excepta manifestou-se nos autos em 25/05/2023 ID. 34debf9, fl. 156), requerendo diligências. Em 16/01/2024, a excepta foi novamente intimada para impulsionar o processo (ID. 2f93241, fl. 165 do pdf) e requereu, em 18/01/2024 (ID. a109a91, fls. 166-169 do pdf), a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Posteriormente, em 26/11/2025, o juízo determinou que a excepta se manifestasse sobre o prosseguimento da execução (ID. 26eeb50, fl. 290 do pdf), o que foi atendido em 10/12/2025 (ID. c22bc0c, fls. 291/292 do pdf). Na sequência, a nenhuma outra intimação foi destinada à excepta com expressa cominação de que, em caso de inércia, teria início a fluência do prazo da prescrição intercorrente (OJ 101 da Seção Especializada em Execução do TRT desta Região - SEEx). Assim, rejeito a exceção no tópico. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO E DO IDPJ. O excipiente suscita a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sob o argumento de ausência de citação válida. Sem razão. O excipiente foi incluído no polo passivo após regularmente instaurado IDPJ, a respeito do qual foi pessoalmente intimado (ID. 6b4fc24 e ID. a031125, fls. 202 e 206 do pdf) e não apresentou defesa, tampouco recurso contra a sentença que julgou o referido incidente (ID. 15b1bda e ID. 3ec97ea, fls. 229-231 do pdf). A finalidade da instauração do IDPJ é exatamente oportunizar aos sócios o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa antes que o juízo delibere acerca de suas inclusões no polo passivo da execução. No presente caso, o direito à defesa foi plenamente assegurado, tendo a inércia da parte operado a preclusão sobre a matéria. Portanto, verificada a regularidade da citação e a prolação da sentença de IDPJ (ID. b40cd60) com observância do devido processo legal, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. 3. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A alegação do excipiente CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO é de que o imóvel penhorado (matrícula nº 54.931 do RI de Viamão/RS - ID. b4879e4, fls. 281-283) trata-se de bem de família, sendo o único bem destinado à moradia permanente da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Analiso. Não há nenhuma comprovação de que o imóvel penhorado seja o único imóvel ou mesmo que esteja atualmente utilizado para fins residenciais pelo excipiente, ônus de prova que lhe competia, a par das regras legais clássicas (CLT: art. 818; CPC: art. 373) e que seria facilmente demonstrado mediante a juntada de contas de consumo em nome próprio, por exemplo. Observo que o comprovante de residência juntado (ID. 92e1198, fl. 316 do pdf) está em nome de terceira pessoa (Giovana Gonçalves), o que retira a força probante do documento quanto à efetiva moradia do próprio devedor no local para fins de proteção da Lei 8.009/90. Assim, pelos elementos contidos nos autos, entendo que o imóvel penhorado não configura bem de família, não estando protegido, por conseguinte, pela impenhorabilidade prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Rejeito a exceção de pré-executividade no aspecto. 4. NULIDADE DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO. O excipiente também sustenta a nulidade formal da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula nº 54.931 do Registro de Imóveis de Viamão (ID. 0f359a7, fl. 306 do pdf). Argumenta, em síntese, que o ato foi realizado por Oficial de Justiça sem habilitação técnica ou nomeação como perito, em desconformidade com os arts. 156 e 872 do CPC. Pleiteia a declaração de nulidade do ato constritivo. Analiso. Conforme auto de penhora e avaliação de ID. 0f359a7 (fl. 306 do pdf), o imóvel penhorado neste processo foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 400.000,00. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por falta de habilitação técnica do avaliador. Na Justiça do Trabalho, a atribuição para a realização de penhoras e avaliações é inerente ao cargo de Oficial de Justiça, conforme expressa previsão do art. 721, caput, e § 3º da CLT. No mesmo sentido, o art. 870, do CPC dispõe que a avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, sendo a nomeação de perito medida excepcional, reservada às hipóteses em que forem necessários conhecimentos especializados (parágrafo único), o que não se verifica no caso, tratando-se de avaliação de imóvel urbano comum. Ademais, a insurgência do executado não veio instruída por qualquer elemento que possa infirmar o valor de avaliação apontado pela Oficial de Justiça, tais como laudos de imobiliárias ou ofertas de bens semelhantes na mesma região. Assim, não identifico, no caso, nenhuma das situações previstas no art. 873, do CPC a justificar a reavaliação do bem ou a anulação do ato. A Oficial de Justiça detém fé pública e competência legal para o ato, sendo o valor atribuído presumidamente condizente com o mercado na ausência de prova em contrário. Rejeito a exceção no tópico. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O excipiente CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO postula a concessão do benefício da justiça gratuita e junta comprovante de rendimentos (ID. 30183a2, fl. 317 do pdf). Em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural e, sobretudo, porque inexiste nos autos elementos que infirmem a condição declarada, adoto o entendimento contido no item I da Súmula 463 do TST e concedo o benefício da justiça gratuita ao excipiente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO nos autos da execução promovida por ZAIDA TERESINHA DE MORAES BRAGA em face de FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO e RUDINEI VALIN, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Sem custas. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se a exequente, o excipiente e a executada FAZER SOLUÇÕES NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ficando o excipiente CLAUDIOMAR advertido de que a oposição de novos incidentes versando sobre matéria idêntica às analisadas na presente decisão será considerada procrastinatória e configurará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC: 774, IV), sancionada com multa de 20% sobre o valor da execução (CPC: 774, parágrafo único), que poderá, ainda, ser cumulada com as penalidades previstas no art. 81 do CPC. OSORIO/RS, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZER SOLUCOES NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- CLAUDIOMAR PORTAL MACHADO