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0022107-84.2014.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0022107-84.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022107-84.2014.8.27.2729/TO APELADO: JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079) APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO: RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) APELADO: RICARDO DE SOUZA FAVA (RÉU) ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556) ADVOGADO(A): RAFAEL CABRAL DA COSTA (OAB TO004147) APELADO: NEULI JOSÉ DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): SABRYNA BARROS DE CARVALHO (OAB GO018241) APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) APELADO: LUCILENE VILELA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: LEANDRO NASCIMENTO DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: FERNANDO FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) APELADO: EDUARDINO EDVAN LOPES DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) APELADO: ANILTON FRANÇA LIMA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de seis recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte (evento 19.1), que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que extinguira, sem resolução de mérito, a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao Contrato DERTINS nº 403/1998, e cujos embargos de declaração foram rejeitados no acórdão do evento 113.1, com posterior retificação, restrita à representação processual do Espólio de José Edimar Brito Miranda, no acórdão do evento 178.1. RIVOLI CONSTRUTORA LTDA. (evento 153.1) sustenta, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, violação ao art. 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de ausência de individualização de conduta, e dedica capítulo autônomo à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, à luz do art. 1º, § 2º, da mesma lei, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. (evento 155.1) sustenta, com fundamento na alínea "a", violação ao art. 493 do CPC e aos §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, sob a tese de que o acórdão recorrido teria presumido responsabilidade objetiva solidária entre as integrantes do consórcio, sem exigir a individualização da conduta de cada uma. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (evento 156.1) e o ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA (evento 230.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a capitulação única do ato de improbidade constitui pressuposto da petição inicial, e não matéria a ser definida apenas na fase de saneamento, com invocação adicional, no primeiro caso, do art. 321 do CPC. HUMBERTO VALDEZ SARDINHA (evento 157.1) e CLÁUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA E OUTROS (evento 159.1) sustentam, em termos próximos, violação ao art. 493 do CPC e aos §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, sob o mesmo fundamento de ausência de individualização de conduta e de indícios do elemento subjetivo doloso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 236.1). É o relato essencial. Decido. A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 238.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TJTO nº 104/2018, com a redação da Resolução nº 1/2026). A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei n.º 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada no recurso especial de Rivoli e, em substância, subjacente às teses de individualização de conduta e de capitulação única deduzidas nos demais recursos, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial n.º 2.148.056/SP e do Recurso Especial n.º 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo n.º 1.397, afetado em 25/11/2025 e ainda pendente de julgamento definitivo. Constatada a identidade material entre a questão submetida ao STJ e aquela devolvida no recurso especial de Rivoli, inclusive quanto à aplicabilidade da exigência de dolo específico a ações já em curso antes da promulgação da Lei n.º 14.230/2021, hipótese que é exatamente a dos presentes autos, mostra-se aplicável o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o sobrestamento do recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e vincula o exame provisório de admissibilidade dos recursos constitucionais. A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do CPC quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há seis recursos especiais formalizados com capítulos diretamente correlatos ao tema afetado. Impõe-se, assim, o sobrestamento do recurso especial de Rivoli quanto ao capítulo do dolo específico. Considerando, porém, que os seis recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação eventualmente cabível sobre esse capítulo pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos seis recursos especiais, inclusive quanto aos capítulos relativos à individualização das condutas, à capitulação única do ato de improbidade e às alegadas violações aos arts. 321 e 493 do CPC, de modo a resguardar a coerência decisória entre os processos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos seis recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, quanto ao capítulo do dolo específico e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.397/STJ, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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