Publicações do processo

0022104-66.2023.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0022104-66.2023.8.16.0031 Processo: 0022104-66.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.614,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Executado(s): BIANCA ADRIANE KAVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face de BIANCA ADRIANE KAVA, visando à satisfação de créditos tributários constantes da CDA Nº 4453/2023. O Município de Guarapuava, em manifestação registrada no evento 47.1, informou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a liberação de eventuais constrições e a extinção da presente execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Citação da parte executada (ev. 18.1). Custas pagas (ev. 17) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente quitado, conforme informado pelo próprio ente exequente. O pagamento é causa legal de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Reconhecido o pagamento e não havendo outras pendências, impõe-se a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Na eventualidade de custas ou despesas residuais, intime-se a parte executada para recolhimento. Havendo, a qualquer tempo, a informação de que os honorários de sucumbência estão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e havendo pedido da parte exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento da verba honorária, a ser destinada para conta indicada pela parte exequente. Levantem-se eventuais restrições existentes, caso necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.