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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022103-47.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022103-47.2014.8.27.2729/TO
APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)
ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105)
APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: RIVOLI SPA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)
ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)
APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)
APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079)
DECISÃO
Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que extinguira, sem resolução de mérito, a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao Contrato DERTINS nº 403/1998, e cujos embargos de declaração foram rejeitados, ressalvada a regularização de representação processual do Espólio de José Edimar Brito Miranda, posteriormente sanada com atribuição de efeitos infringentes.
EMSA – Empresa Sul-Americana de Montagens S.A. sustenta, em suma, violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e aos §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido teria presumido responsabilidade solidária objetiva de todas as integrantes do consórcio, sem exigir do Ministério Público a individualização da conduta e a demonstração de dolo específico de cada requerida.
Rivoli Construtora Ltda., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, sustenta violação ao art. 17, § 6º, inciso I, da mesma lei, por ausência de individualização das condutas e de comprovação do dolo específico, com indicação de paradigma para fins de dissídio jurisprudencial.
Marcelo de Carvalho Miranda e o Espólio de José Edimar Brito Miranda, por sua vez, sustentam violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 321 do Código de Processo Civil, sob a tese de que a indicação de capitulação única do ato de improbidade constitui ônus da petição inicial, e não providência afeta apenas à fase de saneamento do processo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo não seguimento dos quatro recursos, com invocação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relato essencial. Decido.
A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidência, nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, e também presente, no ponto relativo à individualização de condutas e ao elemento subjetivo, no recurso desta última, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial nº 2.148.056/SP e do Recurso Especial nº 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo nº 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo.
Nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e vincula o exame provisório de admissibilidade dos recursos excepcionais.
A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há quatro recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado.
Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo do dolo específico e da individualização de condutas a ele associada.
No que se refere aos recursos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda, bem como ao capítulo remanescente do recurso de Rivoli, a controvérsia posta, relativa à exigência de indicação de capitulação única do ato de improbidade nos termos dos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, não integra o objeto delimitado pelo Tema Repetitivo nº 1.397, circunscrito à exigência de dolo específico, de modo que, isoladamente considerada, não atrairia a incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação eventualmente cabível sobre o capítulo do dolo específico pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, de modo a resguardar a coerência decisória entre os capítulos recursais e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questão conexa ao mesmo acórdão recorrido.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, quanto aos capítulos de dolo específico, e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.397 do Superior Tribunal de Justiça, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos, inclusive quanto à tempestividade, ao preparo e à regularidade formal.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento.
Intimem-se. Cumpra-se.