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0022102-48.2019.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0022102-48.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: RGS GESTAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada originariamente por Locamerica Rent a Car S/A (sucedida processualmente nos autos pela Companhia de Locação das Américas) em face de RGS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas. Compulsando o caderno processual, infere-se que a parte ré foi regularmente citada por meio de carta postal com Aviso de Recebimento (AR) cumprido com êxito (Id 96510895), cuja juntada aos autos se perfectibilizou sob o Id 96510891. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso em apreço, aperfeiçoada a relação processual pela regular citação e transcorrido o lapso temporal assinalado em lei sem a apresentação de peça defensiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da legislação processual civil vigente. Ressalta-se ainda que, a teor do disposto no artigo 346, caput, do CPC, contra o réu revel que não possua patrono habilitado correrão os prazos processuais independentemente de intimação. Ante o exposto: DECRETO A REVELIA da demandada RGS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua necessidade e pertinência, ou se requer o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença ou saneamento. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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