Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0022102-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022102) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - F.V.P.M. - A.J.A. - - E.S.M. - - A.J.A.Q.M. - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora deduzida às fls. 721/729 pelo coexecutado Edivaldo San Martins, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, contra as constrições determinadas na decisão de fls. 699/702. Sustenta o impugnante que o saldo de R$ 42.950,21, remanescente do depósito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 000010686.2024.5.23.0023, da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, corresponde a verbas de natureza salarial, a saber, saldo salarial, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário e horas extraordinárias, e que a quantia, inferior a cinquenta salários mínimos, constitui o seu único meio de subsistência, porquanto se encontra desempregado, é pessoa idosa e portador de incapacidade laborativa permanente. Aduz, ainda, que as prestações em atraso da aposentadoria por invalidez, objeto da penhora no rosto dos autos nº 100480991.2024.8.26.0481, da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio, conservam natureza alimentar, que não se descaracteriza pelo pagamento retroativo. Requer efeito suspensivo, a declaração de impenhorabilidade do saldo com a expedição de mandado de levantamento em seu favor, a revogação da ordem de penhora sobre os atrasados previdenciários e a concessão da gratuidade. Intimado, o exequente manifestou-se à fl. 735, arguindo a intempestividade e a preclusão da medida e sustentando, no mérito, que o crédito previdenciário retroativo tem natureza indenizatória e comporta constrição. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a impugnação não comporta conhecimento, porquanto atingida pela preclusão. A decisão que determinou as constrições foi publicada em 15 de julho de 2026, fls. 705/707, iniciando-se, a partir de então, o prazo para que o executado suscitasse eventual impenhorabilidade das verbas atingidas. Encerrado o prazo em 5 de agosto de 2026, a insurgência somente foi apresentada em 17 de agosto de 2026. Ressalvada a hipótese de bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as impenhorabilidades previstas no art. 833 do Código de Processo Civil devem ser arguidas pelo executado na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Não demonstrada qualquer circunstância que justificasse a impossibilidade de suscitação tempestiva da matéria, impõe-se a rejeição da impugnação também por esse fundamento. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria integralmente no mérito. A sentença trabalhista que deu origem ao depósito revela crédito de composição heterogênea, formado não apenas por salários, férias, décimo terceiro e horas extraordinárias, mas também por indenização por danos morais, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, FGTS acrescido da multa rescisória e outras parcelas que não se confundem, por sua natureza, com as verbas remuneratórias protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, cabia ao executado individualizar e quantificar, no montante constrito, as parcelas efetivamente alcançadas pela regra de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera origem trabalhista do crédito não permite atribuir indistintamente natureza salarial a todas as rubricas reconhecidas na reclamação trabalhista, razão pela qual, ausente demonstração segura da correspondência entre o numerário penhorado e as parcelas legalmente protegidas, não há fundamento para a liberação pretendida. Com efeito, a sentença de fls. 558/580, invocada pelo próprio impugnante, não ampara a alegação na extensão pretendida. Reconheceu-se vínculo de emprego de 20 de junho a 3 de setembro de 2022, na função de pedreiro, com salário diário de R$ 110,00, condenando-se os reclamados ao pagamento de verbas remuneratórias, inclusive salários, aviso prévio, férias, décimo terceiro, horas extras e R$ 3.200,00 pelo serviço extraordinário de extração de ipê, além de verbas de natureza indenizatória ou sancionatória, consistentes no FGTS acrescido da multa de 40%, na multa do art. 477, § 8º, da CLT, fixada em R$ 3.300,00, e na indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00. As duas últimas rubricas, por si sós, totalizam R$ 23.300,00 em valores originários de outubro de 2024, aos quais se acrescem o FGTS e a multa rescisória, evidenciando a existência, no crédito trabalhista, de parcelas que não ostentam natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. O depósito de R$ 61.357,44, portanto, não pode ser integralmente considerado impenhorável, ausente demonstração de que todo o montante corresponda exclusivamente a verbas abrangidas pela referida proteção. Nesse passo, não se cuida de mero silêncio probatório. O documento trazido pelo próprio executado revela que parcela relevante do crédito não ostenta natureza remuneratória, e a brevidade do vínculo reconhecido, pouco superior a dois meses, confirma que o núcleo estritamente salarial é de expressão muito inferior ao montante depositado. Não discriminada essa parcela, remanesce penhorável a quantia constrita. Fixada essa premissa, cumpre acrescentar que, ainda que viesse a ser demonstrada a origem salarial de parte do numerário, o reconhecimento não conduziria à liberação integral. A proteção do art. 833, IV, não é absoluta, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentado, nos EREsp 1.874.222/DF, que, na execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário ainda que este não exceda cinquenta salários mínimos, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna do executado e de sua família, do que decorre a inconsistência da premissa da impugnação, que extrai da cifra inferior a esse patamar a intangibilidade da verba. A ponderação, contudo, é concreta e supõe a renda líquida apurada e os encargos comprovados, elementos de que não há nos autos notícia alguma, como não há da idade, da incapacidade, do desemprego atual ou da composição familiar afirmados na petição. A declaração de hipossuficiência acolhida na Justiça do Trabalho a fls. 573 e 580, apoiada na Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece presunção relativa e não supre essa demonstração. Acresce que as diligências patrimoniais nestes autos, em curso desde 2012, restaram sucessivamente frustradas, conforme fls. 601/602 e 694, sem que o executado indicasse o meio igualmente eficaz e menos oneroso cuja existência sustenta, ônus que lhe tocava a teor do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outro lado, o efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, na forma do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, requisitos de que não se cogita na espécie. Diversa é a situação da penhora no rosto dos autos nº 100480991.2024.8.26.0481. A natureza majoritariamente alimentar das prestações em atraso da aposentadoria por invalidez já foi reconhecida às fls. 701, e o pagamento retroativo não a descaracteriza, do que decorre o não acolhimento da tese deduzida pelo exequente à fl. 735, de que os valores seriam meramente indenizatórios. Tal natureza, porém, não conduz à impenhorabilidade absoluta, admitindo-se a constrição parcial desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família, como ali se assentou e a impugnação não infirma. O que dela se colhe de pertinente é que o patamar de trinta por cento foi arbitrado sem que se conhecesse a renda mensal do benefício, dado que integra a aferição concreta do mínimo existencial e que o executado tem à mão. Assim, mostra-se prematura a manutenção, desde logo, do percentual de 30%, devendo o executado ser previamente intimado a apresentar a carta de concessão, extrato atualizado de pagamento e demonstrativo dos valores atrasados, após o que será apreciada, à vista desses elementos, a possibilidade e a extensão de eventual constrição. Por fim, o pedido de gratuidade formulado à fl. 729 já é objeto da diligência determinada no item 2 de fls. 730/731, cujo prazo está em curso, nada havendo a prover no ponto. Quanto aos requerimentos do exequente, apresentada a memória atualizada de fl. 709 e retificado o formulário de levantamento à fl. 718, e confirmado o ingresso do depósito de R$ 61.357,44, do qual devolvidos R$ 18.407,23 à Justiça do Trabalho, remanesce vinculado a estes autos o saldo de R$ 42.950,21, cujo levantamento, resolvida a impugnação, nada obsta. E, noticiada a fl. 708 a impossibilidade de contato com o Oficial de Justiça indicado a fl. 691, cumpre renovar o mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação, em razão da preclusão, indeferindo o efeito suspensivo e mantendo a penhora sobre o saldo de R$ 42.950,21 vinculado a estes autos, à míngua de demonstração da identidade entre a quantia constrita e verba de natureza remuneratória, bem como mantendo a penhora no rosto dos autos nº 100480991.2024.8.26.0481, deferida no item 5 de fl. 701, cuja efetivação fica condicionada à comprovação da renda mensal do benefício previdenciário. Diante do exposto: 1. Intime-se o executado Edivaldo San Martins, na pessoa de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante carta de concessão e extrato de pagamento atualizado, e apresente o demonstrativo das prestações em atraso. Decorrido o prazo, com ou sem a prova, tornem os autos conclusos para a expedição do ofício ou para a adequação do percentual. 2. Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, no valor de R$ 42.950,21, nos termos do formulário de fl. 718. 3. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação e remoção do veículo Meriva Joy de placa DTC 4458, providenciando o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios necessários ao seu cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de restar prejudicada a medida. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 467485/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), FRANCISCO DE ANGELIS (OAB 122976/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.