2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022096-91.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE LOPES NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DA SILVA MORENO - PB27110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pela parte autora referentes a omissão sobre a necessidade de determinação de remessa dos autos ao juízo competente, torno sem efeito a sentença de id. 154640867, passando a decidir: Trata-se de demanda promovida por José Lopes Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Contudo, o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme consignado na anamnese do laudo pericial judicial: "trauma em 2017 (acidente de trabalho) contuso com pedra no olho esquerdo evoluindo com úlcera corneal". É preceito constitucional a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento das causas envolvendo acidentes de trabalho, conforme parte final do inciso I do art. 109 da CF/88, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifos acrescidos). A ressalva erigida no preceito constitucional deve ser interpretada de modo que se à Justiça Estadual compete processar e julgar os litígios envolvendo acidente de trabalho, dentre eles, aqueles que visem à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de tais acidentes, mostra-se claro que também à referida Justiça Estadual se outorgue a competência quando se tratar da revisão destes benefícios. Portanto, diante da ressalva do texto constitucional, resta evidenciada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de todas as causas que envolvam acidentes de trabalho. Neste sentido é a súmula n. 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Veja-se, ainda, o enunciado nº 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Decido. Assim, falece a este juízo estadual com competência para processamento e julgamento desta causa. Em razão disso, remetam os autos, por malote digital, ao Juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se Campina Grande, data supra. Juiz Federal Assinado eletronicamente