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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022094-09.2025.4.05.8400 RECORRENTE: F. Y. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDINEI ALEX MARCONDES - SC60218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022094-09.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL OU ESTADO DE PENÚRIA. SINAIS EXTERIORES DE HABITABILIDADE E CONFORTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 23499103) em face de sentença (ID 23499000) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/1993), diante da ausência de comprovação da miserabilidade do grupo familiar. Em suas razões recursais (ID 23499103), a parte recorrente alega que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto e deve ser ponderado com as despesas indispensáveis do núcleo familiar. Aduz que o autor é menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de cuidados contínuos e atendimentos multidisciplinares, postulando o reconhecimento da vulnerabilidade social e a reforma do julgado para concessão do amparo assistencial. O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença (ID 23499102). Sem contrarrazões formais nos autos, certificou-se a tempestividade recursal (ID 23499105) e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao voto. 2. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a caracterização da condição de pessoa com deficiência (ou idade igual ou superior a 65 anos) e a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. No que tange ao grupo familiar, o § 1º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, o núcleo familiar é composto por 3 pessoas: o autor (menor impúbere) e seus genitores. Conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados aos autos (ID 23498998 e ID 23498999), ambos os genitores possuem vínculo formal como servidores públicos municipais, percebendo vencimentos regulares que somavam R$ 3.491,40, resultando em renda per capita familiar aproximada de R$ 1.163,80. Verifica-se, de plano, que o patamar de renda familiar per capita supera com folga o limite legal objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Em tais circunstâncias, a jurisprudência autoriza a avaliação concreta da realidade socioeconômica da família para verificar se, a despeito do valor numérico, há situação efetiva de miserabilidade e desamparo social. Contudo, a inspeção domiciliar realizada por assistente social designada pelo juízo (ID 23498990 e fotografias de ID 23498991) foi categórica ao demonstrar a higidez das condições materiais da família. O laudo técnico registrou que o grupo familiar reside em casa própria há mais de 18 anos, situada em área urbana provida de saneamento e infraestrutura completa, encontrando-se a moradia em excelente estado de conservação, com cômodos amplos, arejados e confortavelmente guarnecidos por eletrodomésticos e móveis modernos. Constatou-se ainda a posse de automóvel próprio e o fato de o menor estar matriculado em instituição de ensino privada, com reforço pedagógico e acompanhamento de auxiliar de sala, além de receber atendimento multidisciplinar (nutrição, psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia) regular pela rede pública do SUS. O estudo social concluiu expressamente que o grupo familiar não vivencia situação de vulnerabilidade social ou econômica, tendo capacidade financeira para assegurar a dignidade, a educação e a saúde do autor. Com efeito, os sinais exteriores de habitabilidade e o padrão de vida documentado nos autos afastam a caracterização do estado de penúria ou miserabilidade. O Benefício de Prestação Continuada não ostenta a natureza jurídica de complementação de renda para núcleos familiares estruturados e providos de estabilidade econômica, destinando-se unicamente àqueles em situação de extrema carência material sem meios de prover a subsistência digna. Dessa forma, não estando preenchido o requisito socioeconômico indispensável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022094-09.2025.4.05.8400 RECORRENTE: F. Y. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDINEI ALEX MARCONDES - SC60218-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora