Publicações do processo

0022092-62.2017.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0022092-62.2017.5.04.0511 RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RECORRIDO: GILBERTO BASSO MANARA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365df86 proferida nos autos. RORSum 0022092-62.2017.5.04.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA JOSANA ROSOLEN RIVOLI (RS57161) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO BASSO MANARA MAURICIO GRASSELLI (RS84622) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTO DAS VIDEIRAS MICHELE TODESCHINI SALTON (RS62823) Recorrido: BENFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME Recorrido: CONDOMINIO PARQUE DOS VINHEDOS Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA BELMAIS S.A CAROLINE CRESCENTE RUBATTINO (RS67932) MARCIELEN ROSTIROLLA (RS98598) Recorrido: Advogado(s): TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 8741388; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 60cb103). Representação processual regular (id eb20dcb). Preparo satisfeito (id f9be42a; 1be6f0b; a19a84e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Segundo o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das parcelas constantes da condenação, e não apenas aquelas geradas no momento em que a parte se beneficiou do trabalho do empregado autor da ação. O fato de a condenação envolver verbas rescisórias não afasta a responsabilidade da parte embargante, pois são parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido, do qual a tomadora de serviços se beneficiou. Na verdade, o que a parte embargante pretende com sua tese é atribuir a sia efeitos próprios da figura do empregador, como a prescrição, sustentando uma suposta ruptura do vínculo para fins prescricionais, sem assumir, ou mesmo pretender assumir, as consequências jurídicas inerentes ao vínculo empregatício. Mas tal situação não encontra amparo legal nem jurisprudencial em relação ao sistema da terceirização de serviços, e no caso a parte embargante jamais ocupou o lugar do empregador, sendo mantida, assim, a responsabilidade subsidiária. No entanto, conforme excertos acima transcritos, constou na sentença que a parte embargante responderia pela integralidade da dívida, o que se verificou, com a segunda sentença publicada que esta responsabilidade deve ser limitada ao período em que a parte autora lhe prestou serviços. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de 03/01/2015 a 09/04/2015, na forma do item VI da Súmula 331 do TST." A decisão não contraria a súmula invocada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA - CONSTRUTORA BELMAIS S.A - GILBERTO BASSO MANARA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTO DAS VIDEIRAS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0022092-62.2017.5.04.0511 RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RECORRIDO: GILBERTO BASSO MANARA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365df86 proferida nos autos. RORSum 0022092-62.2017.5.04.0511 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA JOSANA ROSOLEN RIVOLI (RS57161) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO BASSO MANARA MAURICIO GRASSELLI (RS84622) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALTO DAS VIDEIRAS MICHELE TODESCHINI SALTON (RS62823) Recorrido: BENFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME Recorrido: CONDOMINIO PARQUE DOS VINHEDOS Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA BELMAIS S.A CAROLINE CRESCENTE RUBATTINO (RS67932) MARCIELEN ROSTIROLLA (RS98598) Recorrido: Advogado(s): TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 8741388; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 60cb103). Representação processual regular (id eb20dcb). Preparo satisfeito (id f9be42a; 1be6f0b; a19a84e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Segundo o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das parcelas constantes da condenação, e não apenas aquelas geradas no momento em que a parte se beneficiou do trabalho do empregado autor da ação. O fato de a condenação envolver verbas rescisórias não afasta a responsabilidade da parte embargante, pois são parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido, do qual a tomadora de serviços se beneficiou. Na verdade, o que a parte embargante pretende com sua tese é atribuir a sia efeitos próprios da figura do empregador, como a prescrição, sustentando uma suposta ruptura do vínculo para fins prescricionais, sem assumir, ou mesmo pretender assumir, as consequências jurídicas inerentes ao vínculo empregatício. Mas tal situação não encontra amparo legal nem jurisprudencial em relação ao sistema da terceirização de serviços, e no caso a parte embargante jamais ocupou o lugar do empregador, sendo mantida, assim, a responsabilidade subsidiária. No entanto, conforme excertos acima transcritos, constou na sentença que a parte embargante responderia pela integralidade da dívida, o que se verificou, com a segunda sentença publicada que esta responsabilidade deve ser limitada ao período em que a parte autora lhe prestou serviços. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de 03/01/2015 a 09/04/2015, na forma do item VI da Súmula 331 do TST." A decisão não contraria a súmula invocada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.