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TJPR · Vara Cível de Sarandi
Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0022089-95.2020.8.16.0001 Processo: 0022089-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39.835,47 Autor(s): IMAD EL HADI Réu(s): Khaled Ouad Barakat Decisão 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IMAD EL HADI em face de KHALED OUAD BARAKAT. O feito foi saneado conforme decisão de mov. 206.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, postergando-se a análise da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo técnico. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo perito Artur Ferraz Tenório (mov. 270.1), engenheiro nomeado pelo Juízo, com análise técnica da documentação acostada aos autos, dos laudos particulares, vídeos e demais elementos disponíveis, bem como respostas aos quesitos formulados. Após manifestação das partes, foram prestados esclarecimentos complementares pelo expert (mov. 282.1), nos quais foram enfrentadas as dúvidas suscitadas pelas partes. Vieram os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova oral e designação de audiência. 2. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia central envolve matéria eminentemente técnica, relativa à existência de vício oculto no veículo, à dinâmica da falha mecânica apontada e à eventual correlação entre os danos verificados no motor e a conduta das partes. A prova pericial produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O laudo descreveu o objeto da perícia, delimitou a metodologia empregada, analisou os documentos técnicos juntados aos autos, indicou as hipóteses tecnicamente compatíveis com a falha do motor e respondeu aos quesitos apresentados. Além disso, os esclarecimentos complementares prestados pelo perito enfrentaram de modo adequado as impugnações e questionamentos formulados. Nesse contexto, a tomada de depoimento e oitiva de testemunhas não se revelam necessárias ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes para o julgamento, especialmente aqueles relacionados à causa provável da avaria, à compatibilidade técnica das hipóteses levantadas e à suficiência dos elementos documentais, foram examinados por profissional dotado de conhecimento técnico específico, de modo que eventual prova oral não teria aptidão para infirmar ou substituir a conclusão pericial em matéria técnica. Ressalte-se que o indeferimento da prova oral, quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque a instrução probatória deve observar critérios de necessidade e utilidade, cabendo ao Juízo evitar a prática de atos processuais desnecessários. Assim, considerando que a prova técnica produzida e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial fornecem substrato suficiente para o julgamento do feito e para a solução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito judicial (mov. 270.1), bem como os esclarecimentos complementares por ele prestados (mov. 282.1). Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 289.1 e autorizo a expedição de alvará para pagamento do restante dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 4. No mais, INDEFIRO a produção de prova oral e, por consequência, deixo de determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, diante da suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais e após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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