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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0022087-93.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022087-93.2014.8.27.2729/TO
APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)
ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105)
APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
APELADO: RIVOLI SPA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904)
ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790)
ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311)
APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)
APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079)
APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
DECISÃO
Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que extinguira, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa relativa à execução do Contrato DERTINS nº 403/1998, e cujos embargos de declaração, opostos por diversos réus, foram apreciados nos acórdãos dos eventos 69.1 e 118.1, este último com efeitos infringentes restritos à regularização da representação processual do Espólio de José Edimar Brito Miranda.
EMSA – Empresa Sul-Americana de Montagens S.A. (evento 94.1) e Rivoli Construtora Ltda. (evento 96.1) sustentam, em síntese, violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e aos §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido dispensou a individualização das condutas e a demonstração de dolo específico de cada integrante do consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, em contrariedade à redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.230/2021. Marcelo de Carvalho Miranda (evento 99.1) e o Espólio de José Edimar Brito Miranda (evento 145.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a indicação de capitulação única para cada conduta constitui pressuposto da petição inicial, cuja ausência haveria de acarretar o indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público apresentou contrarrazões unificadas aos quatro recursos no evento 160.1, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de indícios mínimos na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade, à luz do princípio do in dubio pro societate, incidindo, na sua ótica, os óbices das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior.
É o relato essencial. Decido.
A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 166.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico e à individualização das condutas para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei n.º 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos capítulos dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial n.º 2.148.056/SP e do Recurso Especial n.º 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo n.º 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo, sem tese firmada até o momento.
Nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e que, portanto, vincula a Presidência no exame provisório de admissibilidade dos recursos excepcionais.
A circunstância de a decisão de afetação ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado.
Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo relativo à individualização das condutas e à exigência de dolo específico.
Quanto aos recursos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda, observa-se que o capítulo neles veiculado, relativo à exigência de capitulação única do ato de improbidade administrativa, nos termos dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, c/c o art. 321 do Código de Processo Civil, não se confunde, em sua delimitação literal, com a questão submetida ao Tema Repetitivo nº 1.397, que se restringe à exigência de dolo específico.
Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação a ser eventualmente realizado sobre o capítulo do dolo específico pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, de modo a resguardar a coerência decisória entre os capítulos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, quanto aos capítulos de dolo específico e individualização de condutas, e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.397 do Superior Tribunal de Justiça, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos, inclusive quanto à tempestividade e ao preparo.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento.
Intimem-se. Cumpra-se.