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0022087-93.2014.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0022087-93.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022087-93.2014.8.27.2729/TO APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: ATAÍDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105) APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: JUCIMAR DIAS DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA VALVARDE SANTANA DIAS (OAB TO010534) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) APELADO: RODRIGO SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799) APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079) APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DECISÃO Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença que extinguira, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa relativa à execução do Contrato DERTINS nº 403/1998, e cujos embargos de declaração, opostos por diversos réus, foram apreciados nos acórdãos dos eventos 69.1 e 118.1, este último com efeitos infringentes restritos à regularização da representação processual do Espólio de José Edimar Brito Miranda. EMSA – Empresa Sul-Americana de Montagens S.A. (evento 94.1) e Rivoli Construtora Ltda. (evento 96.1) sustentam, em síntese, violação ao art. 493 do Código de Processo Civil e aos §§ 6º, 10-B, 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido dispensou a individualização das condutas e a demonstração de dolo específico de cada integrante do consórcio EMSA/RIVOLI/CONSTRUSAN, em contrariedade à redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.230/2021. Marcelo de Carvalho Miranda (evento 99.1) e o Espólio de José Edimar Brito Miranda (evento 145.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a indicação de capitulação única para cada conduta constitui pressuposto da petição inicial, cuja ausência haveria de acarretar o indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O Ministério Público apresentou contrarrazões unificadas aos quatro recursos no evento 160.1, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de indícios mínimos na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade, à luz do princípio do in dubio pro societate, incidindo, na sua ótica, os óbices das Súmulas 7 e 83 daquela Corte Superior. É o relato essencial. Decido. A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 166.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico e à individualização das condutas para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei n.º 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos capítulos dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial n.º 2.148.056/SP e do Recurso Especial n.º 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo n.º 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo, sem tese firmada até o momento. Nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e que, portanto, vincula a Presidência no exame provisório de admissibilidade dos recursos excepcionais. A circunstância de a decisão de afetação ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado. Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo relativo à individualização das condutas e à exigência de dolo específico. Quanto aos recursos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda, observa-se que o capítulo neles veiculado, relativo à exigência de capitulação única do ato de improbidade administrativa, nos termos dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, c/c o art. 321 do Código de Processo Civil, não se confunde, em sua delimitação literal, com a questão submetida ao Tema Repetitivo nº 1.397, que se restringe à exigência de dolo específico. Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação a ser eventualmente realizado sobre o capítulo do dolo específico pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, de modo a resguardar a coerência decisória entre os capítulos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, quanto aos capítulos de dolo específico e individualização de condutas, e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.397 do Superior Tribunal de Justiça, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos, inclusive quanto à tempestividade e ao preparo. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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