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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de inventário dos bens deixados por ELVIRA MARIA NUNES MENDONÇA, figurando como herdeiros MARLI MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, ROOSEVELT NUNES MENDONÇA, VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO e PEDRO PAULO NUNES MENDONÇA, inexistindo herdeiros incapazes. O acervo compreendia o imóvel situado na Rua Caldas, nº 191, Campo Grande, anteriormente denominado Rua A , lote 04, quadra 05, descrito nos autos. No curso deste inventário, sobreveio acordo celebrado no processo nº 0045560-34.2017.8.19.0205, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Regional, com a participação dos interessados. Naquela demanda, os herdeiros anuíram à indicação de VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO como inventariante e ajustaram a alienação do imóvel a ANA PAULA RAMOS MARTINEZ e FABIANO BATISTA SIMÕES pelo preço total de R$ 220.000,00, sendo R$ 22.000,00 a título de sinal e R$ 198.000,00 correspondentes ao saldo do preço. Também se convencionou que ROOSEVELT NUNES MENDONÇA restituiria a este inventário a quantia de R$ 15.641,78, correspondente aos aluguéis do imóvel que havia recebido exclusivamente. A composição foi homologada judicialmente, tendo a 7ª Vara Cível posteriormente encaminhado cópia da sentença a este Juízo para ciência e cumprimento. A obrigação de restituição dos aluguéis foi efetivamente cumprida, mediante depósito judicial realizado por Roosevelt. Desse modo, a quantia de R$ 15.641,78 retornou ao acervo hereditário. Não se trata, portanto, de verba pertencente exclusivamente aos demais três herdeiros, mas de numerário reintegrado ao monte e sujeito à mesma divisão sucessória aplicável ao restante do patrimônio. Aliás, no plano anteriormente apresentado, foi considerado monte de R$ 235.641,78, correspondente à soma do preço do imóvel e dos aluguéis restituídos, com indicação de quinhões de 25% para cada um dos quatro ramos sucessórios. No curso do feito, faleceu ROOSEVELT NUNES MENDONÇA, sendo habilitadas NELI RANGEL MENDONÇA, DANIELA MENDONÇA BRAZ e BIANCA RANGEL MENDONÇA, razão pela qual já havia sido determinada a apresentação de novo plano de partilha. Há, contudo, constrição judicial incidente sobre a integralidade do crédito correspondente ao quinhão de Roosevelt. Com efeito, às fls. 352/361 foi juntada ordem emanada da 5ª Vara Cível desta Regional, nos autos nº 0013000-63.2022.8.19.0205, determinando o arresto do crédito devido ao Espólio de Roosevelt Nunes Mendonça neste inventário, então estimado em R$ 58.910,44. Por decisão proferida naquele feito, a 5ª Vara Cível reconheceu a existência de perigo de levantamento da cota-parte pelas sucessoras de Roosevelt e determinou expressamente o arresto do crédito devido ao Espólio de Roosevelt Nunes Mendonça nos autos deste inventário. Em cumprimento à ordem, este Juízo determinou, em 04/10/2022, a anotação do arresto de fls. 352/361, tendo a serventia certificado a efetivação da anotação em 10/10/2022. Posteriormente, a própria 5ª Vara Cível consignou que o arresto cautelar foi deferido e efetivado conforme decisão de fl. 83 e certidão de fl. 98 , evidenciando que a constrição se aperfeiçoou mediante a reserva do crédito neste inventário, sem determinação de transferência do numerário. Na sequência, as sucessoras de Roosevelt manifestaram concordância com o pedido de arresto e, por sentença, a ação cautelar foi julgada procedente, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. A sentença ressalta que a pretensão consistia precisamente em manter o crédito do espólio arrestado como garantia do crédito discutido na ação de prestação de contas nº 0012319-40.2015.8.19.0205. Portanto, a constrição impede o levantamento do quinhão pelas sucessoras de Roosevelt, mas não autoriza sua entrega direta a MARLI MENDONÇA DA CONCEIÇÃO e VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO. O arresto constitui medida de garantia. Não há, no título emanado da 5ª Vara Cível, comando determinando adjudicação, levantamento pelas credoras ou transferência do numerário para conta judicial vinculada àquela ação. A eventual satisfação do crédito deverá ocorrer mediante determinação do Juízo perante o qual tramita a demanda correspondente, não cabendo a este Juízo sucessório converter a constrição em ato expropriatório. Por essa mesma razão, inexiste impedimento à liberação das frações pertencentes aos demais herdeiros. A constrição recai exclusivamente sobre o quinhão correspondente a Roosevelt e não justifica a manutenção indisponível dos outros 75% do patrimônio. Os valores provenientes da alienação e da restituição dos aluguéis encontram-se depositados judicialmente, conforme extratos constantes dos autos, sujeitos à atualização até o efetivo levantamento. A Fazenda Estadual já se manifestou no feito e não se opôs ao levantamento de quantia necessária ao pagamento do imposto. O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo utilidade em novas diligências que apenas retardariam o encerramento de inventário iniciado em 2015. O plano de partilha mais recente deve, contudo, ser adequado na parte em que pretende distribuir o valor dos aluguéis apenas entre três dos herdeiros e destinar diretamente às credoras o quinhão correspondente a Roosevelt. A restituição dos aluguéis recompôs o acervo hereditário, devendo a totalidade do saldo líquido atualizado ser dividida em quatro frações de 25%. Já o quinhão de Roosevelt deve ser reconhecido na partilha, porém permanecer integralmente indisponível em razão do arresto. Diante do exposto, JULGO A PARTILHA, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, com as adequações acima estabelecidas, para reconhecer que a totalidade do saldo líquido atualizado dos depósitos judiciais vinculados a este inventário, inclusive respectivos rendimentos, será dividida em quatro quinhões iguais, correspondentes a 25% para cada ramo sucessório, da seguinte forma: MARLI MENDONÇA DA CONCEIÇÃO: 25%; VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO: 25%; PEDRO PAULO NUNES MENDONÇA: 25%; quinhão correspondente a ROOSEVELT NUNES MENDONÇA: 25%, atualmente representado por suas sucessoras e integralmente submetido ao arresto determinado pela 5ª Vara Cível desta Regional nos autos nº 0013000-63.2022.8.19.0205. Em consequência, não acolho a previsão do plano mais recente que distribui a quantia de R$ 15.641,78 exclusivamente entre Marli, Vera e Pedro Paulo, pois, uma vez devolvida ao inventário, a verba recompôs o monte hereditário. Também não acolho o pedido de entrega ou adjudicação direta do quinhão de Roosevelt a Marli e Vera, uma vez que a ordem judicial emanada da 5ª Vara Cível é de arresto do crédito, e não de satisfação ou adjudicação. Quanto ao imóvel situado na Rua Caldas, nº 191, Campo Grande, antiga Rua A , lote 04, quadra 05, considerando a transação judicial homologada no processo nº 0045560-34.2017.8.19.0205, a anuência dos interessados e o depósito judicial do preço ajustado, fica autorizada a formalização definitiva da alienação em favor de ANA PAULA RAMOS MARTINEZ e FABIANO BATISTA SIMÕES, nos estritos termos do acordo homologado perante a 7ª Vara Cível. Fica a inventariante VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO autorizada a representar o espólio nos atos necessários à formalização da alienação, dispensada nova anuência dos herdeiros quanto ao negócio já objeto de acordo judicial homologado. Determinações finais: Após o trânsito em julgado, certifique a serventia o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente inventário, computando-se os respectivos rendimentos e descontando-se apenas despesas do espólio efetivamente pagas e comprovadas nos autos. Apurado o saldo líquido total, separem-se quatro frações iguais de 25%. Expeça-se mandado de pagamento em favor de MARLI MENDONÇA DA CONCEIÇÃO correspondente a 25% do saldo líquido atualizado. Expeça-se mandado de pagamento em favor de VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO correspondente a 25% do saldo líquido atualizado. Expeça-se mandado de pagamento em favor de PEDRO PAULO NUNES MENDONÇA correspondente a 25% do saldo líquido atualizado. O quinhão correspondente a ROOSEVELT NUNES MENDONÇA, equivalente a 25% do saldo líquido atualizado, deverá permanecer integralmente depositado e indisponível nestes autos, em cumprimento ao arresto determinado no processo nº 0013000-63.2022.8.19.0205, vedado o levantamento pelas sucessoras de Roosevelt ou a entrega direta às credoras sem ulterior determinação da 5ª Vara Cível desta Regional. Não se transfira, por ora, o quinhão arrestado para conta judicial vinculada ao processo nº 0013000-63.2022.8.19.0205, uma vez que a ordem emanada daquele Juízo determinou o arresto do crédito neste inventário e não sua transferência. Após a individualização do quinhão arrestado, comunique-se à 5ª Vara Cível desta Regional, nos autos nº 0013000-63.2022.8.19.0205, o teor desta sentença, informando-se o valor atualizado mantido sob constrição, para ciência e ulterior deliberação. A comunicação prevista no item anterior não impede a baixa do presente inventário. O valor arrestado permanecerá vinculado a estes autos, que poderão ser desarquivados para cumprimento de eventual determinação da 5ª Vara Cível. Fica VERA LÚCIA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de inventariante, autorizada a representar o espólio na formalização da escritura definitiva relativa ao imóvel situado na Rua Caldas, nº 191, Campo Grande, em favor de ANA PAULA RAMOS MARTINEZ e FABIANO BATISTA SIMÕES, observados os termos e condições do acordo homologado no processo nº 0045560-34.2017.8.19.0205. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, se necessário, da sentença homologatória proferida nos autos nº 0045560-34.2017.8.19.0205, vale como alvará, ofício e título judicial para todos os fins necessários ao seu cumprimento, inclusive perante instituições financeiras, tabelionatos de notas e serviços registrais, sem prejuízo da escritura pública quando legalmente exigível. Cumpridas as providências relativas à liberação dos três quinhões livres e individualizado o quinhão arrestado, expeçam-se os documentos eventualmente necessários e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.R.I.
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