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0022061-46.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022061-46.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. G. H. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022061-46.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E. G. H. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para corroborar entendimento, colaciono trecho do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo: (...) Anamnese: Periciando procedente de Fortaleza, menor, reside com sua mãe e três irmãos. Compareceu à perícia acompanhado por sua mãe, Thalia Honorasto de Morais, que narrou anamnese. Relata ter buscado acompanhamento médico por agressividade e dificuldade de lidar com frustração. Nega atraso de aprendizagem. Em acompanhamento no posto de saúde enquanto aguarda acompanhamento multidisciplinar. Em uso irregular de Risperidona por falta de condições financeiras. Exame Físico e/ou Mental: Ectoscopia: periciando em bom estado geral, normocorado, anictérico, eupneico, afebril ao toque, orientado e cooperativo. Linguagem verbal e não verbal bem desenvolvidas, sem déficit de interação ou irritabilidade, independente ao entrar na sala para a perícia, sem agitação psicomotora. Manteve o foco durante a narrativa, atendendo ao ser chamado por seu nome, respondendo as perguntas sem desatenção. (...) Manifestação Técnica da Perita: Perícia realizada por solicitação de Benefício Assistencial - LOAS com pedido inicial relacionado a "TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH (CID F90), TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10: F84)". DER: 17/10/24 Em anamnese, mãe informa atraso do neurodesenvolvimento, por agressividade e dificuldade de lidar com frustração. Ao exame, periciando não apresenta qualquer alteração de humor ou comportamento, apresentando-se sem déficit de interação ou comunicação. A documentação médica restringe-se a atestado médico padrão emitido em consulta em Clínica Popular, sem realização de testes específicos ao diagnóstico ou descrição de quadro clínico individualizado por acompanhamento longitudinal. O relatório escolar apresentado descreve dificuldade de manter o foco nas atividades, pelo que necessita ser acompanhado por auxiliar de sala de aula para melhor concentração durante as aulas, o que não caracteriza impedimentos de longo prazo.(...) De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos atuais para o exercício de atividades habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, brincar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, embora o Tema 376 da TNU estabeleça a necessidade de avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência da pessoa com TEA, entendo que tal circunstância não impõe, automaticamente, a realização de nova perícia. Isso porque a conclusão pericial pela inexistência de impedimento de longo prazo, apreciada em conjunto com as demais circunstâncias já evidenciadas nos autos, como idade, escolaridade, atividade habitual, município de residência, permite ao Juízo aferir o requisito da deficiência em sua dimensão biopsicossocial. Não havendo elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial, mostra-se desnecessária a reabertura da instrução. Assim, não procede a alegação de nulidade do feito. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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