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0022059-06.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022059-06.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0800061-04.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00223444 AGTE: AGUINALDO PESSANHA ADVOGADO: CRISTIANO SIMAO MILLER OAB/RJ-089015 AGDO: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S A ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/MG-110851 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MINERODUTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência possessória em favor da autora, titular de servidão administrativa sobre imóvel destinado à passagem de mineroduto.2. O acórdão embargado concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, ao constatar que o réu não possui relação jurídica com o imóvel gravado pela servidão (matrícula nº 2174), sendo proprietário apenas de imóveis vizinhos, sobre os quais não há registro de servidão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a análise da ilegitimidade passiva e, ao mesmo tempo, fundamentar a decisão na ausência de vínculo jurídico do réu com o imóvel; e (ii) saber se houve omissão quanto à natureza possessória da demanda e à possibilidade de ajuizamento contra qualquer autor do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica contradição, pois o acórdão aplicou a teoria da asserção para fins de análise recursal, mantendo a legitimidade do réu, mas afastou a probabilidade do direito em relação a ele, ao examinar os requisitos da tutela de urgência.5. Não há omissão, pois o acórdão analisou a natureza possessória da demanda e fundamentou que a servidão onera imóvel específico, não sendo possível impor obrigação possessória a quem não detém relação jurídica com o bem gravado.6. A pretensão da embargante de acessar o imóvel serviente por meio de propriedades vizinhas, sem demonstração de imprescindibilidade e sem título hábil, não encontra amparo legal.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para tal finalidade.8. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos excepcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão afasta a ilegitimidade passiva para fins de análise recursal e, ao mesmo tempo, examina a ausência de probabilidade do direito em relação ao réu. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa a natureza possessória da demanda e fundamenta a impossibilidade de impor obrigação possessória a quem não detém relação jurídica com o imóvel gravado pela servidão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.285.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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