Publicações do processo

0022056-75.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0022056-75.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): FRANCIELI DOS ANJOS MENDES (RG: 100814552 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.405.649-63) Avenida Anita Garibaldi, 2742 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-050 NOVA CLINICA ESTETICA PG LTDA (CPF/CNPJ: 53.826.559/0001-31) Rua Coronel Francisco Ribas, 250 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010--17 Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA (CPF/CNPJ: 10.218.474/0001-68) Rua João Stoeber, 217 - Rio Negro - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.287-440 SENTENÇA I - RELATÓRIO Autos nº 22056-75.2025 Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NOVA CLINICA ESTETICA PG LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA. Alega a autora que: i) mantém relação creditícia com a instituição financeira ré, tendo celebrado duas operações de crédito, correspondentes aos contratos nº 179969 e nº 180537; ii) as operações foram contratadas na modalidade conta garantida, cada qual com limite de crédito de R$ 40.000,00, em 12/09/2024 e 20/09/2024, respectivamente; iii) os juros remuneratórios são abusivos; iv) embora se trate de uma operação de crédito na modalidade de conta garantida, a instituição financeira aplicou encargos remuneratórios típicos de outras operações de crédito. Em sede de tutela de urgência pediu o afastamento da mora e que a ré se abstenha que negativar seu nome. No mérito, pede a revisão do contrato e a restituição ou compensação de eventuais valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida – adequação das cobranças vinculadas aos contratos, que estejam pendentes e as que se vencerem no curso do processo, mediante aplicação da taxa de juros mensal de 3,48%, com a respectiva taxa referencial e abster-se de inscrever os dados da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de realizar outros atos moratórios (8). A gratuidade foi deferida parcialmente – 50%. O banco apresentou contestação no ev. 60 alegando, preliminarmente: a) a tutela de urgência concedida deve ser revista, pois os contratos objeto da demanda não corresponderiam à modalidade de conta garantida considerada na decisão liminar; b) a autora deve ser intimada a comprovar o pagamento do saldo devedor recalculado conforme os parâmetros estabelecidos na decisão que deferiu a tutela, sob pena de perda de sua eficácia; c) irregularidade na representação processual da pessoa jurídica autora, diante da ausência de documentação atualizada acerca de sua constituição e representação; d) a petição inicial seria inepta; e) o valor atribuído à causa está incorreto. No mérito alegou que: i) não há abusividade nos juros remuneratórios contratados; ii) os contratos correspondem a operações de abertura de crédito em conta corrente, que a ré enquadra como cheque especial, e não como conta garantida; iii) a taxa de juros contratada estaria de acordo com os parâmetros de mercado considerados adequados para as respectivas operações. Réplica apresentada no ev. 64. Houve o apensamento dos autos de cobrança nº 1907-79.2025.8.16.0019. Na fase de instrução, as partes pediram o julgamento antecipado (73/74). Determinada a regularização da representação, a autora se manifestou no ev. 82. É o relatório. Autos nº 21907-79.2025 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA em face de FRANCIELI DOS ANJOS MENDES. Alega a autora que: i) as partes firmaram contratos, vinculados à conta corrente de n. º 1949.373-8: LIMITE DE CONTA CORRENTE - Abertura em 19/09/2024; ii) em razão das inadimplências, a ré é devedora da importância total de R$ 58.772,59. Pede a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor. A ré apresentou contestação (46) alegando: i) as taxas de juros impostas à consumidora revelam-se manifestamente abusivas e excessivamente onerosas, na medida em que superam em mais de 300% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; ii) os contratos de limite de crédito são enquadrados como Conta Garantida, conforme a própria definição técnica adotada pelo BACEN. Réplica apresentada no ev. 51. Na fase de instrução, as partes pediram o julgamento antecipado (61/62). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Ambos os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. II.I. Das preliminares a) da revogação da tutela antecipada Pugna a ré pela revogação da liminar alegando que a decisão considerou o contrato como conta garantida quando, em verdade, os contratos seriam de limite de cheque especial. Esta questão, no entanto, se confunde com o mérito e com ele será analisada. b) representação processual A questão atinente à representação processual foi sanada, vez que na Cédula de Crédito Bancário Francieli dos Anjos Mendes afigura como representante e fiadora da empresa Nova Clínica Estética PG Ltda, conforme documentos de ev. 60.20 e 60.21. c) da inépcia da inicial Alega o banco réu que a indicação de valor incontroverso apresentada não possui respaldo contratual nem técnico, pois não reflete o capital não amortizado nem considera os encargos mínimos previstos em lei para operações dessa natureza. Diante disso, impugna o valor da causa. Com efeito, nas ações revisionais de contrato o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, II e V, do CPC, conforme a natureza dos pedidos formulados. No caso, a parte autora atribuiu à demanda o valor de R$ 40.000,00, quantia que, conforme se extrai da petição inicial, corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido com a revisão contratual. A mera alegação da ré de que esse montante não refletiria o “capital não amortizado” ou os encargos que entende devidos não é suficiente para demonstrar a incorreção do valor atribuído à causa, sobretudo porque tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda e dependem da análise das cláusulas contratuais e da evolução do débito. Afasto, pois, a preliminar. d) do descumprimento da condição estabelecida para a tutela de urgência Conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a eficácia da medida, no que se refere aos efeitos da mora, foi expressamente condicionada ao pagamento do crédito vencido e vincendo mediante aplicação da taxa de juros média de mercado de 3,48% ao mês, tendo sido advertida a parte autora de que a inadimplência ou o atraso do valor incontroverso acarretaria a revogação imediata da medida. No caso, a autora não comprovou o cumprimento da condição estabelecida, deixando de demonstrar o pagamento das parcelas segundo os parâmetros determinados pelo Juízo. Desse modo, não tendo sido satisfeita a condição à qual expressamente se subordinou a eficácia da tutela, impõe-se a sua revogação, nos próprios termos da decisão anteriormente proferida. Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao mérito. II.II Do mérito a) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ao contrário do que alega a embargada, as Cooperativas quando fornecem serviços financeiros aos seus associados, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora possuam natureza jurídica de cooperativa, exercem atividade típica de instituição financeira, disponibilizando produtos e serviços bancários mediante remuneração, circunstância que caracteriza relação de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal orientação alcança igualmente as cooperativas de crédito, que atuam no mercado de consumo oferecendo serviços financeiros aos seus cooperados. Outrossim, no caso, a autora é pessoa jurídica. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ adota a chamada teoria finalista mitigada (ou aprofundada), segundo a qual, embora a condição de destinatário final seja, em regra, necessária para o reconhecimento da relação de consumo, é possível a incidência excepcional do CDC quando, mesmo não estando caracterizada a destinação final econômica do produto ou serviço, a parte contratante demonstrar situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência perante o fornecedor, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional. Assim, a vulnerabilidade constitui elemento relevante para justificar a incidência excepcional da legislação consumerista, não bastando, contudo, a mera alegação genérica de hipossuficiência. É necessária a demonstração concreta de circunstância que coloque o contratante em posição de manifesta desvantagem perante o fornecedor. No caso concreto, embora a parte autora seja pessoa jurídica e o contrato esteja relacionado à sua atividade econômica, verifica-se sua vulnerabilidade perante a instituição financeira, notadamente em razão da assimetria técnica e informacional. Desse modo, mostra-se adequada a aplicação mitigada do CDC, a fim de assegurar a proteção decorrente da legislação consumerista. Contudo, o fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. No caso, é de se ver que o resultado desta lide dispensa a produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. b) da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência não elidida no caso concreto. Além disso, é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, pois quando há discussão sobre a abusividade das cláusulas cabe ao judiciário a análise das mesmas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL E DECENAL – PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS – MÉRITO: ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (PACTA SUNT SERVANDA) – ALEGADA REGULARIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. 2.3. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO DIRIGISMO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS PACTUADAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PRECEDENTE DO STJ – TESE AFASTADA. (TJPR. 16ª Câmara Cível. Relator: Marco Antônio Massaneiro. Julgamento em 27/07/2026). c) dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura. Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF:”As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A Lei n.º 4.595 de 1964, por sua vez, em seu artigo 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros. No mais, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ter sido em percentual superior a 12% ao ano. Esse é o sentido da Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Este, a propósito, é o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais brasileiros a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias. Em referido julgamento restou decidido que a alteração dos juros pactuados, só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a ORIENTAÇÃO Nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados pelas partes contratantes. A média de mercado, portanto, é utilizada como referencial, posto que seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições. Ressalte-se que, como se trata da média, não se pode exigir que todos os contratos estejam vinculados a essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Diante disso, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito. Neste ponto, tem sido considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. In casu, a controvérsia gira em torno da modalidade do contrato. Isto porque a autora alega que se trata de conta garantida, enquanto a ré aduz que os contratos são de cheque especial. Pois bem. Cheque especial normalmente consiste em limite de crédito rotativo disponibilizado na conta-corrente, permitindo ao correntista realizar saques, pagamentos, transferências e débitos além do saldo disponível, até determinado limite. Os juros incidem sobre o valor efetivamente utilizado. Já a conta garantida, também é uma modalidade de crédito rotativo, mas, em regra, constitui operação de crédito vinculada à conta, com limite próprio e utilização mediante movimentações específicas, podendo haver garantia vinculada à operação. É muito comum em contratos empresariais. Ao contrário do que aduz a ré, a modalidade “conta garantida” não é definida pelo fato de o contratante ser pessoa física ou jurídica. O que determina a modalidade é a estrutura da operação de crédito e as condições contratadas. Ou seja, o fato de o contrato de nº 1805537 ter sido firmado por Francieli não transforma, por si só, a operação em cheque especial. A modalidade contratual deve ser aferida a partir das condições efetivamente pactuadas, e o instrumento apresentado pelas partes denomina expressamente a operação como “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, estabelecendo limite de crédito de R$ 40.000,00 e disciplinando sua utilização mediante concessão de limite na conta corrente. Ausente no instrumento a denominação de “cheque especial”, não se mostra adequado presumir que essa tenha sido a modalidade contratada apenas em razão de a contratante ser pessoa física. Assim, a análise da taxa de juros sobre ambas as operações deve observar a modalidade efetivamente contratada, ou seja, conta garantida, não sendo adequado aplicar, sem demonstração de identidade entre as operações, parâmetros próprios de contrato de cheque especial. Contrato nº 179969 Ao analisar o contrato, verifica-se que a taxa de juros mensal contratada é de 12,99% ao mês em 12/09/2024. Em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), infere-se que a taxa média para a mesma modalidade de contrato e mesma data foi de 3,48% (25445). Contrato nº 150537 A taxa de juros mensal contratada é de 9,99% ao mês em 20/09/2024. Em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), infere-se que a taxa média para a mesma modalidade de contrato e mesma data foi de 3,48% (25445). Vê-se, portanto, que a taxa contratada nos dois contratos é muito superior à uma vez e meia a taxa média, de forma que deve ser limitada. d) do afastamento da mora Pelo artigo 396 do Código Civil, entende-se que para o afastamento da mora é essencial que “o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorra de fato ou de omissão imputada ao devedor”. Em outras palavras, se o banco pretendia mais do que tinha direito durante o período pactuado, essa atitude constitui obstáculo ao adimplemento contratual. Nestes casos, entendo que a recusa de pagamento dos valores exigidos e contratualmente dispostos de forma unilateral é lícita. Isto porque, o reconhecimento de ilegalidades no contrato torna o título ilíquido devido à mora creditoris (mora do credor). Em resumo, não se caracteriza a mora quando o credor exige do devedor o indevido, não surgindo para o devedor, nem o dever jurídico de pagar o indébito, nem o dever jurídico de ajuizar consignatória, posto que ação é faculdade e não dever. Aliás, a recusa ao pagamento, como é consequência irrefutável, resta amplamente justificada, consoante o comando do art. 963 do Código Civil, o qual exige textualmente o elemento culposo para a caracterização da mora. Especificamente na área bancária, a não caracterização da mora pode gerar duas grandes consequências, vejamos: a) inexigibilidade de quaisquer verbas moratórias, tais como juros de mora, multa contratual (cláusula penal), comissão de permanência, etc, o que, certamente, importa em grande redução da dívida exigida, vez que a inadimplência – algumas vezes – é extremamente rentável para o credor; b) carência de ação nas ações de busca e apreensão, uma vez que a mora é requisito essencial para o seu ajuizamento. Sobre este tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, a Orientação n. 2, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS. Nesta decisão ficou estabelecido que apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (em momento anterior ao do inadimplemento) é que culmina na descaracterização da mora. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desta forma, apenas se evidenciada a ilegal prática de juros abusivos e de forma capitalizada sem a devida contratação é que restará descaracterizada a mora. Portanto, diante de toda a fundamentação realizada acima, evidenciada a incidência de juros abusivos, resta, por certo, descaracterizada a mora, restando inexigíveis, por consequência, quaisquer verbas moratórias. e) da restituição Consequência lógica da limitação da taxa de juros é a readequação do valor total dos contratos. Deverá o banco réu proceder à restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS de 30/03/2021) dos valores pagos a maior em ambos os contratos, na forma do artigo 14, § 1º, inciso I, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada pagamento a maior e juros de mora à Taxa Legal prevista no art. 406 do CC, desde a citação. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação mediante apresentação de meros cálculos ante a baixa complexidade destes. Em havendo saldo devedor deverá haver primeiramente a compensação. As parcelas vincendas deverão ser readequadas, considerando a taxa de juros de 3,48% ao mês. Impera-se, portanto, a procedência dos pedidos. f) da ação de cobrança - conta corrente nº 1949.373-8 No tocante à pretensão de cobrança do saldo devedor vinculado à conta corrente nº 1949.373-8, no valor de R$ 58.772,59, verifica-se que a quantia indicada pela parte autora não pode ser acolhida integralmente, diante do resultado da ação revisional que tramita em apenso. Com efeito, na ação revisional, foi reconhecida a limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre ambos os contratos de abertura de crédito vinculados à referida conta corrente ao percentual de 3,48% ao mês. A decisão proferida na revisional constitui pressuposto para a apuração do débito objeto da presente ação de cobrança, uma vez que o saldo exigido decorre justamente da movimentação e dos encargos incidentes sobre a conta corrente e sobre as operações de crédito nela vinculadas. Desse modo, não se mostra possível exigir o pagamento do saldo de R$ 58.772,59 tal como unilateralmente apurado pela instituição financeira, pois referido montante foi constituído com a incidência de encargos que, conforme definido na ação revisional, devem ser recalculados mediante observância da taxa máxima de 3,48% ao mês. A procedência da ação revisional, portanto, não implica o reconhecimento da inexistência da dívida, mas apenas a necessidade de adequação do débito aos parâmetros contratuais e judiciais definidos naquele processo. Assim, permanece hígida a obrigação de pagamento do eventual saldo efetivamente devido, porém em valor a ser apurado mediante recálculo, com a substituição das taxas de juros remuneratórios originalmente aplicadas pela taxa de 3,48% ao mês e afastamento da mora, observados os demais critérios estabelecidos na decisão revisional. Consequentemente, o valor de R$ 58.772,59 não pode ser tomado como saldo líquido e exigível nesta demanda, porquanto a quantia deverá ser reduzida em razão da limitação dos juros reconhecida judicialmente. A apuração do montante efetivamente devido demanda, portanto, a elaboração de cálculo que considere toda a evolução da conta corrente nº 1949.373-8, afastando-se os encargos da mora e aplicando-se, nos contratos de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios fixada na ação revisional. Dessa forma, a procedência da cobrança deve ser reconhecida apenas quanto ao saldo que resultar do recálculo do débito, não sendo possível acolher, de plano, o montante de R$ 58.772,59 indicado na inicial. III - DISPOSITIVO Autos nº 22056-75.2025 - revisional ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim: i) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em ambos os contratos; ii) LIMITAR a taxa juros à taxa média de 3,48% ao mês; iii) CONDENAR o banco a restituir em dobro (EAREsp 676.608/RS de 30/03/2021) os valores pagos a maior em ambos os contratos, na forma do artigo 14, § 1º, inciso I, do CDC, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde cada pagamento a maior e juros de mora à Taxa Legal prevista no art. 406 do CC, desde a citação. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação mediante apresentação de meros cálculos ante a baixa complexidade. Em havendo saldo devedor deverá haver primeiramente a compensação. As parcelas vincendas deverão ser readequadas, considerando a taxa de juros de 3,48% ao mês. iv) REVOGO a liminar anteriormente deferida quanto aos efeitos da mora, vez que não cumprida a condição imposta. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (percentual mínimo) do valor atualizado da causa que se mostra razoável considerando a natureza, complexidades, durações do feito e trabalhos desenvolvidos. Autos nº 21907-79.2025 - cobrança ANTE AO EXPOSTO, com fulcro o artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de reconhecer a exigibilidade do saldo devedor decorrente da conta corrente nº 1949.373-8, ressalvando, contudo, que o montante de R$ 58.772,59 indicado na inicial deverá ser recalculado, observando-se, quanto aos contratos de abertura de crédito revisados e vinculados à referida conta, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 3,48% ao mês, assim como o afastamento da mora, conforme decidido na ação revisional em apenso, prosseguindo-se na apuração do saldo efetivamente devido em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (percentual mínimo) do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença) que se mostra razoável considerando a natureza, complexidades, durações do feito e trabalhos desenvolvidos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da autora e 50% às custas da ré. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à ré nos limites em que deferida a gratuidade judiciária (50%). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.