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0022054-91.2024.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0022054-91.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: YASMIN FERNANDA WAGINIAK DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ed806 proferida nos autos. DECISÃO Execução de sentença líquida Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. RPHP. Expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais - RPHP ao perito médico ortopedista, na forma e no limite estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Dê-se ciência ao perito. 3. Interesse na execução. Ante o teor da manifestação de ID 3e40df6, tenho por manifesto o interesse na execução do título judicial. 4. Dados bancários para alvará. Faculta-se à parte autora informar, no prazo de 5 dias, dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício. 5. Lançamento da conta. Tratando-se de sentença líquida, desnecessária a liquidação. Lance a Secretaria os valores atualizados fixados na no título executivo, de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, pelo Sistema PJeCalc: a) danos morais no valor de R$ 20.000,00, arbitrados em 11/03/2026.b) honorários advocatícios, no importe de 15%.c) honorários periciais do perito médico psiquiatra no valor de R$ 3.000,00, arbitrados em 11/03/2026, com atualização pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT4).d) custas (2%), com dedução de eventuais custas pagas por ocasião da interposição de recursos.e) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; no caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 6. Intimação da União. Dispenso a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, do TRT4. 7. Execução. Após, em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Consigno, desde já, em face da decisão proferida no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, do TST, ser inaplicável a multa coercitiva prevista no art. 523, §1º, do CPC, por não ser compatível com as normas vigentes na CLT. Deverá a parte executada ficar ciente, ainda, de que efetuado o pagamento (ou dispensada a garantia do juízo conforme a lei), ter-se-á por garantida a execução, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos, independentemente de intimação, nos termos do art. 884 da CLT, findos os quais os valores depositados serão liberados aos credores. 8. Execução forçada. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da executada, por meio do convênio Sisbacen e sistemas de apoio dessa ferramenta. A inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, determinada desde já, deverá observar os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 do TRT4, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e o disposto no art. 883-A da CLT. 9. Liberação de valores. Após, decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, expeça-se alvará aos credores, até o limite de cada crédito. 10. Valores incontroversos. Em caso de oposição de embargos, deverá a parte executada observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, conforme OJ nº 41 da SEEx/TRT4, declarando expressamente o valor que entende correto (incontroversos), inclusive honorários advocatícios e periciais atualizados, deduzidos os valores de depósitos recursais eventualmente já liberados aos credores, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da mesma Seção. O valor incontroverso, inclusive honorários advocatícios e periciais atualizados, deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. PCM PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN FERNANDA WAGINIAK DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0022054-91.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: YASMIN FERNANDA WAGINIAK DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A NOTIFICAÇÃO 1. Fica o destinatário notificado a efetuar o pagamento do débito, lançado na certidão de cálculos de ID baacf51, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, ou indicar bens para garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 2. Fica ciente de que, efetuado o pagamento, ter-se-á por garantida a execução, com a consequente abertura de prazo para oposição de embargos, independentemente de notificação, nos termos do art. 884 da CLT, findos os quais serão os valores depositados imediatamente liberados aos credores, via alvarás. 3. Ficar ciente de que, em caso de oposição de embargos, deverá ser observado o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, conforme OJ nº 41, da SEEx/TRT4, declarando expressamente o valor que entende correto, deduzidos os valores de depósitos recursais já liberados aos credores, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da referida Seção. Gize-se ainda que o valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. Destinatário:RAIA DROGASIL S/A PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. VICTOR FLAVIO SANTANA DE ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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