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TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022052-39.2018.8.16.0001 Processo: 0022052-39.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DIRCEU ANTONIO WALENGA Réu(s): CLAUDIO SGANZERLA ESPÓLIO DE CLEUZA GUILARDI ZONARI representado(a) por ULISSES ZONARI ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES DA SILVA representado(a) por OSVALDO FERNANDES DA SILVA, ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, LINDAMIR FERNANDES DA SILVA, PARISINA FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, IOLANDO FERNANDES DA SILVA IRMÃOS CASALI LTDA. - ME MARCIA CASALI DE SOUSA MARILENA ROVEDA SGANZERLA MARILISE ROVEDA SLAVIERO REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. representado(a) por OSVALDO FERNANDES DA SILVA, ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, LINDAMIR FERNANDES DA SILVA, PARISINA FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA, IOLANDO FERNANDES DA SILVA ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO ESPÓLIO DE SINESIO ZONARI representado(a) por ULISSES ZONARI DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DIRCEU ANTONIO WALENGA, em face de CLAUDIO SGANZERLA, ESPÓLIO DE CLEUZA GUILARDI ZONARI, ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES DA SILVA, IRMÃOS CASALI LTDA. – ME, MARCIA CASALI DE SOUSA, MARILENA ROVEDA SGANZERLA, MARILISE ROVEDA SLAVIERO, REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO e ESPÓLIO DE SINESIO ZONARI, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos praticados pelos réus e, em sede de tutela de urgência: a) a confirmação da liminar anteriormente deferida nos autos da ação cautelar de sequestro, com o reconhecimento de sua titularidade sobre as 15.000 (quinze mil) árvores sequestradas; b) a exibição, pelos réus, dos documentos originais relacionados às cessões e transferências impugnadas; c) a suspensão dos efeitos jurídicos do acordo homologado nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001 até o julgamento final da demanda. No mérito, sustentou ser cessionária dos direitos relativos a 15.000 (quinze mil) árvores integrantes do Projeto Refloril – Seção III, localizadas na Fazenda Socorro, matrícula nº 2.762 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR, sustentando que tais direitos lhe foram regularmente transferidos por sucessivas cessões iniciadas a partir de procuração pública outorgada em 05/09/1982 pela então empresa JOÃO A. CASALI E CIA. LTDA. (posteriormente IRMÃOS CASALI LTDA. – ME), cuja validade permanecia íntegra. Alegou que os réus celebraram, nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001, acordo judicial, o qual foi homologado sem sua participação e consentimento, dispondo de direitos que já haviam sido anteriormente cedidos, induzindo o Juízo em erro mediante ocultação de fatos relevantes, dentre eles a existência de decisão liminar proferida na ação cautelar de sequestro nº 0026500-60.2015.8.16.0001, que reconhecera e resguardara seus direitos sobre as árvores, bem como a extinção da empresa IRMÃOS CASALI LTDA. e a inexistência de poderes de sua representante para firmar a transação. Afirmou que o acordo homologado teve por objeto área e direitos já pertencentes ao autor, sendo fruto de fraude, simulação, falsidade documental e conluio entre os requeridos para afastar sua participação e legitimar a transferência indevida dos direitos florestais. Aduziu que as averbações e registros constantes da matrícula do imóvel, bem como as cessões e transferências realizadas em favor de Raul Fernandes da Silva, Sinésio Zonari e, posteriormente, Cláudio Sganzerla, Ricardo Slaviero e demais sucessores, decorreram de atos jurídicos nulos, praticados sem manifestação válida de vontade dos legítimos titulares dos direitos, motivo pelo qual deveriam ser desconstituídos. Afirmou que jamais recebeu qualquer prestação de contas acerca da exploração econômica da floresta, tampouco participou dos resultados financeiros decorrentes da comercialização da madeira, embora os contratos previssem sua participação nos lucros, alegando que os réus se apropriaram ilicitamente do patrimônio florestal mediante sucessivas fraudes negociais e registrais. Defendeu que tais condutas lhe impediram de exercer seus direitos sobre as árvores, ocasionando lucros cessantes, danos emergentes, prejuízos patrimoniais e danos morais, além de violarem os princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual e processual. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, nos seguintes termos: a) confirmação da tutela de urgência e pela declaração de nulidade da homologação do acordo judicial firmado nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001; b) reconhecimento de sua titularidade e propriedade sobre as 15.000 (quinze mil) árvores do Projeto Refloril III, com autorização para sua extração; c) declaração de nulidade das cessões de direitos, transferências, registros e averbações incidentes sobre a matrícula nº 2.762 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR; d) condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente às 15.000 (quinze mil) árvores, acrescido dos percentuais contratuais incidentes sobre o produto final e os desbastes, bem como da multa contratual, com a rescisão contratual por culpa exclusiva dos requeridos; e)condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, lucros cessantes e danos emergentes, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.25). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 15.1), retificando o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), delimitando o pedido de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e esclarecendo que os danos materiais correspondem ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente do acordo cuja nulidade pretende ver declarada. Ainda, informou desistir do pedido de gratuidade da justiça, comprovando o recolhimento das custas processuais. Juntou documento (mov. 15.2). Em decisão de mov. 18.1 a emenda à inicial foi recebida. Em decisão inicial (mov. 28.1), foi parcialmente deferida a tutela de urgência formulada na inicial, para o fim de determinar a “suspensão do cumprimento do acordo realizado entre IRMAOS CASALI LTDA – ME, CLÁUDIO SGANZERLA, MARILENA SGANZERLA e MARILISE ROVEDA SLAVIERO homologado pelo Juízo nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001, até decisão definitiva acerca da propriedade das árvores existentes no Projeto Refloril III, bem como para determinar a abstenção do corte e/ou a extração das referidas árvores”. Foi juntada aos autos decisão proferida por este Juízo em relação a todos os processos conexos (mov. 30.1), na qual, diante da complexidade da controvérsia, da multiplicidade de ações envolvendo o Projeto Refloril III e da existência de diversos pedidos conflitantes acerca da titularidade das árvores objeto das demandas, determinou-se a suspensão do presente feito até a organização e análise conjunta dos processos conexos. Foram citados os réus REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. (mov. 60.1), ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO (mov. 61.1), MARCIA CASALI DE SOUSA (mov. 65.1) e IRMÃOS CASALI LTDA. – ME (mov. 66.1) e CLAUDIO SGANZERLA (mov. 68.1). Em petição de mov. 67.1, a parte autora informou o descumprimento da decisão inicial proferida nos autos, alegando que os réus continuavam promovendo a retirada de madeira da Fazenda Socorro. Requereu a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, bem como a imediata retirada dos maquinários da propriedade, com auxílio de força policial. Juntou documentos (movs. 67.2 a 67.6). Em decisão de mov. 69.1 foi aplicada multa aos requeridos por descumprimento de ordem judicial, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os réus MÁRCIA CASALI DE SOUZA e IRMÃOS CASALI LTDA. – ME apresentaram contestação conjunta (mov. 77.1), na qual, em síntese, sustentaram a regularidade do acordo homologado nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001, alegando que a sentença transitou em julgado, de modo que eventual desconstituição somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória. Defenderam a legitimidade de Márcia Casali para representar a empresa extinta, impugnaram a validade das cessões de direitos invocadas pelo autor, argumentaram sobre a inocorrência de fraude, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (movs. 77.2 a 77.16). Em petição de mov. 80.1, a parte autora informou o novo descumprimento da decisão liminar, sustentando que os réus continuaram promovendo a extração de madeira na Fazenda Socorro. Requereu a atuação do Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, para apreensão de caminhões e maquinários, prisão em flagrante dos envolvidos, bem como a aplicação da multa fixada anteriormente pelo descumprimento da decisão. O réu ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO foi citado (mov. 104.1). A ré MARILISE ROVEDA SLAVIERO compareceu espontaneamente aos autos e, junto ao réu ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO, apresentou contestação (mov. 111.1), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual, sustentando a invalidade da cadeia de cessões de direitos invocada pelo autor. Em caráter de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade do acordo homologado nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001, a inexistência de exploração clandestina da área, a legitimidade da exploração parcial da floresta autorizada judicialmente, bem como que os contratos firmados com a Refloril não conferiam aos investidores direito sobre árvores determinadas, mas apenas eventual direito de natureza obrigacional em face da Refloril. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 111.2 a 111.6). O réu ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES DA SILVA, representado por PARISINA FERNANDES DA SILVA, foi devidamente citado (mov. 170.1). Os peticionantes PARISINA FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA e ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, na qualidade de herdeiros de Raul Fernandes e sócios da REFLORIL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., peticionaram nos autos (mov. 173.1), informando que, em razão da conclusão do inventário extrajudicial, não subsiste mais o espólio de Raul Fernandes, requerendo a regularização do polo passivo com a inclusão dos herdeiros. Ademais, manifestaram expressa concordância com os pedidos formulados na petição inicial, deixando de apresentar contestação por ausência de resistência à pretensão, e requereram o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntaram documentos (movs. 173.2 a 173.4). A ré MARILENA ROVEDA SGANZERLA foi citada (mov. 236.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 245.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 255.1), ao passo que os réus MÁRCIA CASALI DE SOUZA e IRMÃOS CASALI LTDA. pugnaram pela produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (mov. 258.1). Já os réus MARILISE ROVEDA SLAVIERO e ESPÓLIO DE RICARDO SLAVIERO pugnaram pela produção de prova pericial documentoscópia e pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor e dos sócios da empresa peticionante (mov. 259.1). Foi determinada a suspensão dos autos, conforme decisão de mov. 116.1 dos autos nº 0009078-87.2006.8.16.0001 (mov. 261.1). Em petição de mov. 264.1, a parte autora informou que os réus teriam iniciado nova exploração da área com maquinários e funcionários. Em sede de tutela de urgência, requereu: a) a retirada imediata dos maquinários, funcionários e equipamentos da Fazenda Socorro; b) a produção antecipada de prova para demarcação e contagem das 15.000 (quinze mil) árvores sequestradas; c) a condenação dos réus por litigância de má-fé; d) a apreensão dos caminhões e maquinários utilizados na exploração; e e) a determinação de auxílio de força policial para o cumprimento das medidas postuladas. Juntou documentos (movs. 264.2 a 264.4). Os pedidos formulados pela parte autora foram indeferidos em decisão de mov. 270.1 e, na mesma oportunidade, foi revogada a liminar de mov. 28.1. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 276.1) em face da decisão de mov. 270.1. A parte autora informou a atribuição de efeito suspensivo pelo E. TJPR à eficácia da decisão recorrida (mov. 288.1). Em decisão de mov. 299.1 foi determinada a expedição de carta precatória para constatação sobre a suposto extração de madeira de forma irregular. Sobreveio resposta do auto de constatação, na qual o Sr. Oficial de Justiça certificou não haver corte ou extração de madeiras no perímetro delimitado pelo auto de sequestro (mov. 342.1). A parte autora juntou aos autos as certidões de óbito dos requeridos Cleuza Guilardi Zonari e Sinésio Zonari (mov. 428.2 e 428.3), ensejando a retificação do polo passivo pelos respectivos espólios, representados pelo inventariante Ulisses Zonari (mov. 430.1). Os Espólios de Cleuza Guilardi Zonari e Sinésio Zonari forma citados na pessoa de seu inventariante (mov. 452.1/453.1). Em decisão saneadora (mov. 480.1), foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição e postergada a análise da preliminar de ausência de condições da ação para o momento da prolação da sentença. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a ilegitimidade ativa e a falta do interesse processual do autor, em razão da cessão de direitos ter sido firmada por procurador sem poderes para ceder os direitos decorrentes do contrato firmado entre JOAO A. CASALI e REFLORIL; b) a validade do acordo firmado entre os réus no processo nº 0008111-03.2010.8.16.0001; c) a propriedade das 15.000 (quinze mil) árvores do projeto Refloril III, contidas na “Fazenda Socorro” (matrícula nº 2.762 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR), decorrente dos direitos adquiridos onerosamente pelo requerente; d) a validade da cessão e transferência de direitos constantes do Contrato de Cessão de Terras e Execução Florestal, bem como da Inscrição n. 2441 e averbações números AV-38 e AV-140, ambas da matrícula nº 2.762, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi/PR; e) a validade do ato jurídico de Cessão e Transferência de Direito e seus atos subsequentes, constantes na matrícula nº 2.762 do C.R.I. da Comarca de Tibagi/PR; f)existência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; g) a existência e extensão de danos morais, materiais, lucros cessantes e danos emergentes indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. Restou consignada a aplicação da regra geral do ônus probatório ao caso. Foi deferida a produção de prova documental, bem como deferida a utilização de prova emprestada, produzida nos autos nº 0008111-03.2010.8.16.0001 e 0026500-60.2015.8.16.0001. Em complementação à decisão saneadora (mov. 487.1) foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte autora e os réus MARILISE ROVEDA SLAVIEIRO e RICARDO SLAVIERO apresentaram alegações finais (mov. 496.1 e 497.1). É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, DEFIRO o pedido de mov. 173.1, para habilitar os herdeiros do réu ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES, tendo em vista a conclusão da transmissão de bens deixados pelo de cujus por meio da escritura pública de inventário, juntada no mov. 173.4. 3.1. À Secretaria para que proceda a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar PARISINA FERNANDES DA SILVA, APARECIDA FERNANDES DA SILVA e ALTAMIRO FERNANDES DA SILVA, em substituição a ESPÓLIO DE RAUL FERNANDES. Anotações necessárias. 4. No mais, embora os autos tenham sido conclusos para sentença, a análise mais detida do caderno processual evidencia a necessidade de realização de diligências complementares para melhor elucidação dos fatos controvertidos, providência que ora determino com fundamento no artigo 370 do CPC. Conforme consignado na decisão saneadora (mov. 480.1), constitui um dos pontos controvertidos da presente demanda a validade da cessão e transferência de direitos constantes do Contrato de Cessão de Terras e Execução Florestal, bem como da cadeia de cessões invocada pela parte autora para fundamentar sua alegada titularidade sobre as 15.000 (quinze mil) árvores integrantes do Projeto Refloril III. Nesse contexto, observa-se que o contrato de cessão de direitos acostado ao mov. 1.3 foi firmado em nome da empresa JOÃO A. CASALI & CIA. LTDA., figurando como representante da pessoa jurídica Marcos Antônio Casali, o qual, por sua vez, atuou por intermédio do procurador Reginaldo de Mello Marcelino. Verifica-se, ainda, que os documentos de movs. 1.5 e 1.6 consistem em procuração pública lavrada em 21/08/1980, por meio da qual a empresa JOÃO A. CASALI & CIA. LTDA., representada por Marcos Antônio Casali, outorgou poderes a Wilson Jardim de Carvalho para, dentre outras atribuições, comercializar árvores, prerrogativas posteriormente substabelecidas a Reginaldo de Mello Marcelino. Todavia, até o presente momento, não há nos autos prova documental apta a demonstrar que Marcos Antônio Casali detinha poderes de administração ou representação da empresa JOÃO A. CASALI & CIA. LTDA. à época da outorga da procuração pública, tampouco quando da celebração da cessão de direitos juntada no mov. 1.3. Ao contrário, dos documentos constantes dos autos apensos de nº 0008111-03.2010.8.16.0001 extrai-se apenas a 16ª Alteração Contratual da empresa (mov. 1.1, p. 34/36), datada de 2003, na qual consta que a administração da sociedade passou a ser exercida por Márcia Casali de Sousa, inexistindo, por ora, elementos suficientes para aferir a regularidade da representação exercida por Marcos Antônio Casali e, por consequência, a validade da cadeia de procurações e cessões invocada pela parte autora. Tratando-se de circunstância diretamente relacionada a um dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, mostra-se necessária a complementação da instrução processual, a fim de possibilitar o adequado exame da validade da cadeia de representação da empresa cedente e da própria cessão de direitos discutida nestes autos. 4.1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as alterações contratuais da empresa JOÃO A. CASALI & CIA. LTDA. ou outros documentos societários idôneos aptos a demonstrar que Marcos Antônio Casali detinha poderes de administração e representação da sociedade, especialmente à época da outorga da procuração pública de 21/08/1980, sob pena de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação. 4.2. Ato contínuo, para viabilizar o contraditório (art. 9º do CPC), intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (jsc/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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