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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por FELIPA PEREIRA DE JESUS, GILSON RIBEIRO TEIXEIRA e MANUELITA DOS REIS SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos autos (ID 230163318). Alegam os autores, em síntese, que adquiriram apartamentos populares situados no Bloco 61 do Conjunto Habitacional Cajazeiras VII, em Salvador/BA (apartamentos 101, 201 e 301), por meio de financiamento regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao qual foi compulsoriamente agregada apólice de Seguro Habitacional operada pela requerida (ID 230163318). Afirmam que as unidades residenciais e as áreas comuns do edifício passaram a apresentar graves vícios construtivos de natureza evolutiva e contínua, tais como rachaduras, fissuras, infiltrações e problemas estruturais que acarretam ameaça de desmoronamento (ID 230163318). Diante disso, postulam a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária necessária à recuperação integral dos imóveis e áreas comuns, multa decendial prevista na apólice e consectários legais (ID 230163318). Citada, a ré apresentou contestação (ID 230163658). Em sede de preliminares, arguiu: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União, com esteio na Lei nº 12.409/2011 e no comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (ID 230163658); b) a sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 230163658); c) a ilegitimidade ativa e a carência de ação quanto aos autores Felipa Pereira de Jesus e Manuelita dos Reis Silva pela ausência de seus nomes no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) (ID 230163658), bem como em relação a Gilson Ribeiro Teixeira em decorrência da quitação do financiamento habitacional ocorrida no ano 2000 (ID 230163658); d) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de indicação precisa da data dos sinistros (ID 230163658). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua da pretensão (ID 230163658). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção e sustentou que os alegados danos decorrem do desgaste natural pelo tempo, reformas ou ausência de manutenção preventiva pelos moradores, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 230163658). Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando os termos da inicial (ID 230163693). Instadas as partes sobre provas, os autores reiteraram o pleito de produção de prova pericial de engenharia civil, dispensando a realização de audiência de conciliação (ID 230163971 e ID 547412615). É o breve relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Alegada Incompetência Absoluta e Interesse da União/CEF A ré sustenta a incompetência da Justiça Estadual, aduzindo a existência de interesse da Caixa Econômica Federal e da União decorrente da afetação do FCVS e da edição da Lei nº 12.409/2011 (ID 230163658). A preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre contrato de seguro habitacional firmado entre particulares e sociedade seguradora privada, não havendo demonstração documental nestes autos de que as apólices pertençam ao Ramo Público (ramo 66) ou de que haja risco efetivo de comprometimento dos recursos do FCVS. Ausente intervenção ou provocação manifesta do ente federal no feito, permanece hígida a competência deste Juízo de Direito Estadual. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da Seguradora A ré aduz ser mera administradora da apólice, carecendo de legitimidade passiva (ID 230163658). Tal argumento revela-se improcedente. A seguradora integrou a relação jurídica de direito material ao emitir a apólice e receber os prêmios correspondentes embutidos nas parcelas do financiamento, figurando como garantidora dos riscos contratados perante os mutuários. Eventuais discussões sobre repasses e equalizações administrativas perante fundos públicos são matérias estranhas à esfera do consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Alegada Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse de Agir (CADMUT e Quitação) A demandada argui a carência de ação e a ilegitimidade ativa dos autores, apontando a inexistência de registro no CADMUT para os coautores Felipa e Manuelita (ID 230163658) e a quitação do mútuo por Gilson Ribeiro Teixeira no ano 2000 (ID 230163658). Não assiste razão à requerida. A posse direta e o vínculo com as unidades habitacionais restaram delineados pelos documentos acostados à exordial, cabendo destacar que o seguro habitacional vincula-se primordialmente à garantia da solidez do imóvel segurado durante o período de financiamento. Ademais, a eventual quitação anterior do contrato principal não obsta a pretensão indenizatória referente a sinistros e vícios construtivos de natureza contínua e oculta que tenham se originado na vigência da cobertura securitária. Logo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial Sustenta a ré a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e omissão quanto à data de ocorrência dos sinistros (ID 230163658). A preliminar não prospera. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos legais, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados (ID 230163318). A causa de pedir descreve vícios estruturais de caráter contínuo e evolutivo, cuja exata quantificação técnica é própria da fase instrutória, tendo sido assegurado plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Prejudicial de Prescrição A demandada invoca a incidência da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (ou art. 178, § 6º, II, do CC/1916) (ID 230163658). A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Cuidando-se de demanda fundada em vícios construtivos de natureza evolutiva e progressiva, os danos renovam-se continuamente no tempo enquanto perdurar o risco de comprometimento estrutural. O termo inicial do cômputo prescricional só se aperfeiçoa com a ciência inequívoca da extensão dos danos e da negativa de cobertura securitária, circunstância que se confunde com o próprio exame do laudo pericial a ser elaborado. Dessarte, REJEITO a prejudicial de prescrição. DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a seguradora ré no de fornecedora de serviços securitários, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato de adesão firmado no âmbito habitacional, evidenciada a vulnerabilidade técnica dos adquirentes frente à estrutura corporativa da companhia seguradora e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de vícios cobertos ou eventual causa excludente de sua responsabilidade contratual. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide: 1. A existência e a extensão dos danos físicos e vícios estruturais nos apartamentos 101, 201 e 301 do Bloco 61, bem como nas partes comuns correspondentes do Conjunto Habitacional Cajazeiras VII; 2. A origem dos vícios constatados, especificamente se decorrem de falhas de projeto, execução e materiais empregados na construção (vícios endógenos) ou se derivam de uso indevido, falta de manutenção, reformas e desgaste natural pelo tempo (vícios exógenos); 3. A existência de ameaça ou risco efetivo de desmoronamento, total ou parcial, na estrutura dos imóveis vistoriados; 4. O enquadramento dos danos nas coberturas da apólice de Seguro Habitacional vigente à época da contratação; 5. O montante financeiro estritamente necessário para a reparação integral dos danos estruturais verificados em cada unidade habitacional e na área comum; 6. A incidência e o cabimento da multa decendial contratual pelo atraso na liquidação securitária. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em cumprimento ao art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões jurídicas relevantes: 1. A incidência dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional adjetos ao SFH e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do aderente hipossuficiente; 2. O alcance da cobertura securitária habitacional para riscos de danos físicos e ameaça de desmoronamento decorrentes de vícios construtivos; 3. Os efeitos da quitação do mútuo perante a responsabilidade por vícios ocultos originados na vigência da relação contratual; 4. A natureza jurídica e os limites quantitativos da cláusula penal de multa decendial. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL A solução da controvérsia fática depende precipuamente de conhecimentos técnicos especializados em engenharia civil para vistoria e avaliação estrutural dos imóveis. Não obstante o significativo decurso temporal desde o ajuizamento da ação em 2009 (ID 230163318), a realização da prova pericial mostra-se imperiosa e insubstituível. O decurso do tempo não inviabiliza o exame, mas, ao revés, exige a avaliação técnica por profissional qualificado justamente para discernir se os danos alegados possuem origem estrutural e congênita (vícios construtivos de natureza evolutiva) ou se decorrem de desgaste temporal comum e ausência de manutenção ordinária pelos possuidores. Por tais razões, DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia civil, com fulcro no art. 464 do CPC. Para o encargo, NOMEIO como perito judicial o Dr. Antônio Cláudio Salles, Engenheiro Civil, com endereço eletrônico Cayosalles1406@gmail.com e telefone (71) 98642-1965, cadastrado perante este Tribunal. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, acompanhada de seus contatos e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida aos autores e a inversão do ônus probatório, ARBITRO os honorários periciais provisórios no importe global de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem rateados em proporção igualitária entre as partes. A cota atribuída à parte autora (beneficiária da justiça gratuita) será custeada pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base na Resolução do Tribunal Pleno nº 17/2019 c/c Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixando-se no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), amparado no art. 5º da referida resolução estadual em virtude da complexidade do exame em múltiplas unidades e áreas comuns. A cota atribuída à demandada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), deverá ser depositada nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a intimação sobre a concordância dos honorários, ressalvada eventual arguição de impedimento ou suspeição. Aceito o encargo e recolhida a verba que compete à ré, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos complementares. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais as condições físicas e estruturais atuais dos apartamentos 101, 201 e 301 do Bloco 61, bem como das áreas comuns correspondentes, no Conjunto Habitacional Cajazeiras VII? 2. Os imóveis vistoriados apresentam fissuras, trincas, rachaduras, deformações estruturais ou infiltrações? 3. Os danos físicos observados decorrem de vícios de construção (falha de projeto, cálculo, fundações ou material inadequado) ou são provenientes de desgaste natural pelo tempo, intempéries, reformas indevidas ou falta de conservação preventiva? 4. Há risco atual ou iminente de desmoronamento, total ou parcial, dos imóveis ou do bloco em que se situam? 5. Os danos observados apresentam caráter progressivo e evolutivo? 6. Os imóveis guardam condições adequadas de habitabilidade e segurança para os seus ocupantes? 7. Qual o custo técnico estimado e o prazo necessário para a recuperação integral das patologias construtivas eventualmente identificadas em cada uma das unidades e nas partes comuns? Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para agendar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação prévia nos autos de no mínimo 15 (quinze) dias, a fim de cientificar as partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Tratando-se de lide cuja elucidação demanda estritamente conhecimento técnico de engenharia civil e prova documental, afigura-se inócua e meramente protelatória a colheita de depoimentos pessoais ou de testemunhas. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência e a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de audiência conciliatória, ante o manifesto desinteresse manifestado pelas partes (ID 547412615). Por fim, consoante o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para pedir eventuais esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. P.I. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular