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TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022040-44.2026.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EVELIZE AMARAL CASTRO em face de ESPÓLIO DE ADEMAR LEONARDO AMARAL, FAUSTO LEONARDO AMARAL, REGES ALBERTO WERLE, ESPÓLIO DE JUCILENE NOLASCO WERLE, FABIO HENRIQUE AMARAL, SANDRO CANELO, ELIANE BOAROTO, DULCE AMARAL AGRIA, MAURICIO KOPP ARANTES AGRIA, DEBORA CANELO e HELIA RIBEIRO AMARAL. À seq. 18.1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, ante a inércia da parte autora em promover a inclusão de seu cônjuge no polo ativo da relação processual ou comprovar o regime de bens aplicável ao matrimônio. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração à seq. 21.1, nos quais alegou a existência de contradição e omissões na sentença embargada, sob a alegação de que não permaneceu inerte, pois apresentou manifestação tempestiva à seq. 16; de que a determinação era alternativa e foi cumprida com a juntada da certidão de casamento; de que o artigo 73 do Código de Processo Civil/2015 exige consentimento e não litisconsórcio ativo; de que o bem é incomunicável por possuir causa aquisitiva anterior ao matrimônio, nos termos do artigo 1.661 e do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil/2002; e de que o artigo 74 do Código de Processo Civil/2015 pressupõe a adoção de providências de saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Em razão de que só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e que essas não se apresentam no caso em tela, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém, REJEITO-OS, tendo em vista que visam a reforma da decisão. NO MAIS, DETERMINO: 2. Cumpra-se e observe-se a sentença embargada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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