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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0022039-72.2024.8.26.0576 (processo principal 0012947-41.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Franquia - Leonardo Paschoalão - DIEGO PHELIPE SILVA MAIA - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à(s) pág(s). 82/86 e declaro suspensa a execução/incidente de cumprimento de sentença durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Arquive-se, com baixa. Caso haja o inadimplemento do avençado, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento e pleitear o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Noticiado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA (OAB 140447/MG), THIAGO RODRIGUES NEIVA DE FARIA (OAB 140447/MG)
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